TJCE - 3002230-73.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161148346
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161148346
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25/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se.
No mesmo ato, manifeste-se ambas as partes, quanto a necessidade de audiência de instrução, devendo o pedido, caso queiram, ser devidamente fundamentada.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161148346
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24/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155015069
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155015069
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 3002230-73.2024.8.06.0003 Nesta data, 16/05/2025 11:00horas, na sala virtual de audiências deste Juizado, criada no Sistema Microsoft TEAMS em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente o Conciliador, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, abaixo assinado, foi declarada aberta a audiência nos autos acima movido por MARIA VILEUDA FERNANDES MOREIRA em face de JANGADA IMPORT LTDA.
Feito o pregão de estilo foi dado fé de ter comparecido a(s) parte(s) PROMOVENTE(S), acompanhada(s) pelo(s) Advogado(s) do reclamante: MICHELLINE BERNARDO TERCEIRO; e a(s) parte(s) PROMOVIDA(S) por seu preposto, GUTEMBERG DE ALMEIDA ROQUE, CPF *35.***.*45-18, acompanhada(s) pelo(s) Advogado(s) do reclamado: DÉBORA DAYANE ALVES VIEIRA, OAB/CE 44.217. Foi esclarecido às partes que em razão dos princípios norteadores da Conciliação e da Mediação, insculpidos na Resolução 125/2010 do CNJ e no art. 2° da Lei n° 13.140/2015, da voluntariedade e confidencialidade, nada do que for discutido nesta audiência poderá ser consignado em ata, salvo se as partes se compuserem. NÃO HOUVE ACORDO ENTRE AS PARTES PRESENTES.
Foi concedido o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, e réplica nos 5 dias subsequentes. E nada mais havendo a tratar, encerrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente por mim com a anuência da(s) parte(s) presente(s). (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Juiz de Direito titular -
16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155015069
-
16/05/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA VILEUDA FERNANDES MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152236400
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152236400
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29/04/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002230-73.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA VILEUDA FERNANDES MOREIRA REU: JANGADA IMPORT LTDA R. h. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela parte autora. Reanalisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A ocorrência de possível dano material, por si só, não justifica a antecipação da tutela, especialmente porque eventuais prejuízos patrimoniais podem ser plenamente recompostos em sede de sentença de mérito, mediante a correspondente indenização, caso reste reconhecido o direito da parte autora. Ademais, não houve a apresentação de novos elementos capazes de alterar o convencimento adotado na decisão atacada. Ante o exposto, nego o pedido de reconsideração. Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada para o dia 16/05/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236400
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28/04/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2025 00:55
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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31/03/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137999093
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137997561
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137999093
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137997561
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3002230-73.2024.8.06.0003AUTOR: MARIA VILEUDA FERNANDES MOREIRAIntimando(a)(s): MICHELLINE BERNARDO TERCEIRO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/03/2025 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de março de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137999093
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07/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 11:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137997561
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07/03/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA VILEUDA FERNANDES MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135183575
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14/02/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002230-73.2024.8.06.0003 AUTOR: MARIA VILEUDA FERNANDES MOREIRA REU: JANGADA IMPORT LTDA R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por MARIA VILEUDA FERNANDES MOREIRA contra JANGADA IMPORT LTDA, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual. Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/03/2025 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135183575
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13/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135183575
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13/02/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 19:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA VILEUDA FERNANDES MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130498143
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130498143
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16/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130498143
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16/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 21:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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