TJCE - 3000015-60.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135523958
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000015-60.2025.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL FRANCISCO SA Requerido: EXECUTADO: CAMILA MANUELA MARTINS FELICIANO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO, PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA, LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 132417943, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135523958
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11/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135523958
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20/01/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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