TJCE - 3001776-96.2018.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAROLINE REGINO DE SALES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAROLINE REGINO DE SALES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2024. Documento: 103780206
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103780206
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001776-96.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CAROLINE REGINO DE SALESEndereço: Rua José Maria Cisne, 215, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOÃO DARIO LIMA DE ALMEIDAEndereço: RUA RAIMUNDA MARIA DA COSTA, 175, MESQUITA JERÔNIMO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780206
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04/09/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINE REGINO DE SALES em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96416299
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96416299
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001776-96.2018.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96416299
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16/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ISAAC DE PAULO ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89686178
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89686178
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001776-96.2018.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: Nome: CAROLINE REGINO DE SALESEndereço: Rua José Maria Cisne, 215, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-140 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da devolução do AR inserido no Id 89626843, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Sobral - CE, 19 de julho de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89686178
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19/07/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 03:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 10:48
Juntada de informação
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27/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JOÃO DARIO LIMA DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 71601169
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71601169
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001776-96.2018.8.06.0167 AUTOR: CAROLINE REGINO DE SALES REU: JOÃO DARIO LIMA DE ALMEIDA VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71601169
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16/11/2023 14:28
Processo Reativado
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07/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 16:08
Decorrido prazo de CAROLINE REGINO DE SALES em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001776-96.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CAROLINE REGINO DE SALES Endereço: Rua José Maria Cisne, 215, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOÃO DARIO LIMA DE ALMEIDA Endereço: RUA RAIMUNDA MARIA DA COSTA, 175, MESQUITA JERÔNIMO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por CAROLINE REGINO DE SALES, em face de GREMIL TRANSPORTES LTDA (ALMEIDA TRANSPORTES), pela qual se pretende a declaração de inexistência de contrato, baixa de inscrição em cadastro de inadimplentes e reparação por danos morais.
Afirma a autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu nome estava inscrito em órgão de restrição ao crédito.
Salienta que jamais celebrou nenhum tipo de contrato com a suposta empresa credora.
Restou deferida a tutela de urgência para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes com relação à dívida em litígio, bem como, restou reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GREMIL TRANSPORTES LTDA (id. 13523012).
A parte autora solicitou a inclusão da razão social JOÃO DARIO LIMA DE ALMEIDA, no polo passivo da ação (id.13516115).
Houve a citação nos dois novos possíveis endereços indicados pela autora, conforme AR de id.16998648 e id.17105624.
Prejudicada a audiência de conciliação por ausência da parte requerida (id.17050105).
Feitas essas considerações, decido.
Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso II, art. 355, do Código de Processo Civil. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
O art. 20 da Lei n° 9.099/95 é expresso e específico no sentido de caracterizar a revelia a tão só ausência do reclamado à audiência de conciliação: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental da relação jurídica base, em razão da inscrição indevida no SPC, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Note-se que houve a citação do demandado (id.17105624), no endereço indicado pela parte autora, localizado na Cidade de Maracanaú/CE (id. 13518384), mesma cidade em que ocorreu o contrato, conforme consta no registro do SPC (id. 13433122).
Deveria o demandado, já que ciente dos termos da ação, manifestar-se nos autos apresentando a cópia do contrato supostamente celebrado com a parte autora, que motivou a negativação, comprovando a legalidade do débito, a fim de se desincumbir do seu ônus probante e desconstituir a pretensão autoral, contudo, não o fez. É possível constatar, portanto, que a parte ré não demonstrou nenhum fato a desconstituir sua responsabilidade, incidindo ao caso a concepção do risco do empreendimento.
Assim, a suposta dívida de 01/03/2016, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cobrada pela parte requerida, deve ser declarada inexistente, devendo, a título de obrigação de fazer, ser retirado o nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito, conforme já deferido liminarmente, tendo em conta a ausência de comprovação da contratação aventada nestes autos.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restaram caracterizados pela negativação indevida do nome da autora, tratando-se de dano presumido, dispensando a necessidade de repercussão de seus efeitos.
Importa frisar que o abalo causado por inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, além de atingir o campo psíquico da autora, causa desdobramentos em diversas esferas da vida, acarretando descrédito do lesado no seu meio social.
Corroborando com referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência consolidada nesse sentido: Reparação de danos morais.
Inscrição indevida em bancos de dados.
Desnecessidade da prova do prejuízo.
Basta a irregular inscrição.
Indenização.
Valor.
Arbitramento.
Aplicabilidade do art. 1.533.
A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais (...) (cf.
STJ, AgRg no A.L n° 712.389-RS (2005/0165536-5); STJ.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa).
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, decorrente da indevida negativação em órgão de proteção ao crédito, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a configuração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova da contratação em litígio, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerado como a data da efetiva inclusão do consumidor, ora requerente, no cadastro de inadimplentes (SPC).
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência já deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) Declaro a inexistência de contrato/débito da autora junto ao requerido (JOÃO DARIO LIMA DE ALMEIDA, CNPJ 01.***.***/0001-01), referente a dívida de 01/03/2016, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), motivador da inscrição do nome da requerente no SPC. b) Condeno a parte promovida (JOÃO DARIO LIMA DE ALMEIDA, CNPJ 01.***.***/0001-01) a indenizar a demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo índice do INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data da efetiva inscrição negativa no cadastro desabonador (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em razão da revelia, dispenso a intimação do requerido da sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva pela parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 01:18
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SOBRAL em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 05:17
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 11:41
Juntada de resposta
-
23/10/2020 01:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2020 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2019 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 09:52
Audiência conciliação realizada para 17/07/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/07/2019 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2019 09:52
Juntada de Ofício
-
28/06/2019 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 15:27
Expedição de Citação.
-
10/06/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 18:22
Audiência conciliação redesignada para 17/07/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:26
Expedição de Citação.
-
03/10/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:33
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/10/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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