TJCE - 3003236-08.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155689514
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155689514
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155689514
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155689514
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003236-08.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] POLO ATIVO: JOSE FLAVIO ARRAES FERREIRA POLO PASSIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Flávio Arraes Ferreira em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, devidamente qualificadas, mediante os argumentos constantes da inicial de Id 124556641.
Juntou os documentos de Id 124556644.
Deferida a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova em favor da autora, sendo, ainda, indeferida a tutela de urgência antecipada e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (Id 134375007).
A Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas foi citada e apresentou contestação e documentos (Id 137533115 e 141042045/141042061).
O autor apresentou réplica à contestação (Id 142700324).
Frustrada a tentativa de conciliação (Id 144443938).
Anunciado o julgamento antecipado de mérito (Id 152652181), a parte autora requereu a extinção do processo por desistência (Id 152797033).
A promovida silenciou quando intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência (Id 152852135). É o Relatório. Decido.
Como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação.
Para tanto é necessário que não tenha decorrido o prazo de resposta do réu, posto que, uma vez apresentada, está formada a relação processual e a desistência passa a carecer do consentimento do promovido.
No caso vertente, o pedido de desistência merece acolhida, considerando que a ré silenciou quando instada a se manifestar acerca do pedido de desistência.
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance de metas do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico.
Crato/CE, 22 de maio de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
23/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155689514
-
23/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155689514
-
22/05/2025 19:11
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/05/2025 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152798289
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152798289
-
01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003236-08.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] POLO ATIVO: JOSE FLAVIO ARRAES FERREIRA POLO PASSIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre o pedido de desistência de ID.152797033, manifeste-se a parte requerida no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Intime-se, via DJe.
Exp.
Nec. Crato/CE, 30 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152798289
-
30/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
31/03/2025 23:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
-
27/03/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135605506
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 21/03/2025 às 13:00h , a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte.
Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/51596a 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência.
Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC.
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135605506
-
12/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135605506
-
12/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
-
12/02/2025 08:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
-
12/02/2025 08:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
-
07/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134375007
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134375007
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134375007
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134375007
-
03/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134375007
-
03/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134375007
-
03/02/2025 09:09
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FLAVIO ARRAES FERREIRA - CPF: *70.***.*53-15 (AUTOR).
-
18/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125932376
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125932376
-
18/11/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125932376
-
18/11/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124565750
-
11/11/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268871-19.2024.8.06.0001
Antonia Ines de Oliveira Freitas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cristiana Monique de Oliveira Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 21:22
Processo nº 0200679-26.2024.8.06.0036
Francisca Carvalho de Moura Luz
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 17:32
Processo nº 0281962-79.2024.8.06.0001
Claudio Henrique da Silva Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nefi de Oliveira Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 15:42
Processo nº 0220287-52.2023.8.06.0001
Ana Neri Melo Gomes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2023 10:59
Processo nº 0220287-52.2023.8.06.0001
Ana Neri Melo Gomes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Patricia de Melo Acioly
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:30