TJCE - 0220287-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:06
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 08:06
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 07:43
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 07:43
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142537126
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142537126
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10/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220287-52.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ANA NERI MELO DE ARAUJOREQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 138521145).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537126
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26/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:56
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135295545
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14/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220287-52.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ANA NERI MELO DE ARAUJOREQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO formulada por ANA NERI MELO GOMES contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu um valor em sua conta no dia 19/07/2021 no valor de R$ 3.102,80 (três mil cento e dois reais e oitenta centavos), "buscou o seu banco e o INSS para saber qual a origem e surpresamente se descobriu devedora de um empréstimo consignado não contratado".
Após solicitar o cancelamento ao banco réu, devolveu-lhe o dinheiro, conforme id 119770211, contudo persistiram os descontos. Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos de seu benefício.
No mérito, pede a confirmação da tutela, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, e restituição dobrada do valor descontado.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida à autora, vide id 119769426, bem como concedida a antecipação de tutela pretendida.
Contestação de id 119769442 e documentos, na qual a parte promovida, no mérito, sustenta a validade da contratação, requerendo a improcedência da ação. Réplica de id 119769464.
Decisão de id 119770179 rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos: "a existência e a regularidade da contratação" e distribuindo o ônus da prova, com inversão em favor da parte consumidora.
Foi atribuído à ré o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica, em atenção ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
O promovido, no entanto, deixou de pagar os honorários periciais, em desatendimento ao despacho de id 133639260.
Vieram-me, portanto, os autos conclusos. É o Relatório.
Estabelece o Art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas." No caso concreto, verifica-se que a matéria em discussão é unicamente de direito, dependendo de provas documentais já apresentadas pelas partes, não havendo necessidade de instrução probatória adicional.
Além disso, as partes tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, apresentar documentos e se manifestar sobre as provas trazidas aos autos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desse modo, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato impugnado, e se cabível a indenização por danos materiais e morais em decorrência de eventual fraude na documentação.
Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação, (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor.
Repiso que a principal controvérsia recai sobre a alegação autoral de fraude na contratação.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC c/c a jurisprudência firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude. A perícia grafotécnica, que seria o meio probatório adequado para verificar a autenticidade da assinatura, deixou de ser realizada devido à inércia do réu em arcar com os honorários periciais.
A jurisprudência do E.
TJCE, ao apreciar casos em que o magistrado de primeira instância divergiu da análise pericial grafotécnica, foi uníssona no sentido de que o magistrado não detém "conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura". (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE) Assim, uma vez que o banco requerido não se desincumbiu de prova necessária para mensurar a autenticidade da assinatura, aplica-se a presunção de veracidade em favor do autor, reforçada pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), concluindo-se que a promovente não realizou a contratação.
Restituição em dobro Por decorrência lógica da declaração de inexistência do débito relativo ao contrato, acolho também o pedido autoral para indenização pelos descontos indevidos. Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. Os efeitos desse julgado foram, contudo, modulados para incidirem apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a referida data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso, correspondente ao desembolso.
Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida, que tampouco pode ser presumida no ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, a promovente alega ter devolvido o valor à parte promovida, que, por sua vez, não redarguiu, caracterizando-se, pois, como fato incontroverso.
Desse modo, não acolho o pedido eventual da promovida pela compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da contratação fraudulenta.
Danos Morais Num caso como o dos autos, a parte afetada pela falha na prestação do serviço não teve culpa alguma pelo ocorrido.
Culpa, na verdade, houve por parte da promovida que não prestou o serviço de modo seguro, preventivamente a fraude(s).
Isso posto, a falha na prestação do serviço se mostra evidentemente causada pelo fortuito interno na operação da promovida, sem nenhuma participação ou descuido do consumidor, que teve que enfrentar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ato ilícito suficiente a configurar o dano moral indenizável.
Todavia, ainda assim, os valores foram efetivamente depositados em conta bancária de sua titularidade, o que amenizou o abalo moral na hipótese, motivo pelo qual entendo como razoável imputar à promovida a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais indenizáveis. Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito e julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida; 2.
Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ) 3.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes a partir do evento danoso e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária. (art. 389, 398, 405 e 406 CC/2002 e Súmula 54 do STJ) 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135295545
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13/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135295545
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10/02/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133639260
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133639260
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29/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133639260
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28/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 13:24
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:38
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:42
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 09:15
Mov. [66] - Documento Analisado
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22/10/2024 18:28
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 11:47
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 09:58
Mov. [63] - Documento Analisado
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21/10/2024 09:57
Mov. [62] - Documento
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16/10/2024 10:10
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 16:03
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 13:49
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 10:41
Mov. [58] - Petição
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15/10/2024 10:41
Mov. [57] - Petição
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15/10/2024 10:41
Mov. [56] - Petição
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09/10/2024 17:39
Mov. [55] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:25
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 06:43
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253883-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 21:13
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23/07/2024 20:06
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:52
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:20
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/07/2024 16:17
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 16:16
Mov. [48] - Documento Analisado
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04/07/2024 16:00
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes tecnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial.
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14/03/2024 18:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936597-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 18:38
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20/02/2024 19:01
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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20/02/2024 14:18
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2024 11:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 06:58
Mov. [42] - Documento Analisado
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14/02/2024 13:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870430-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 12:52
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06/02/2024 09:23
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 12:43
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 10:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447078-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/11/2023 10:03
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14/11/2023 01:17
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 20:58
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 11:51
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 11:36
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/10/2023 17:04
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituido(a)(s) nos autos, para que se manifeste, querendo, sobre a contestacao apresentada e documentacao a ela anexada, se houver, no prazo de 15
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01/08/2023 10:45
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/08/2023 10:09
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/08/2023 09:07
Mov. [30] - Documento
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31/07/2023 13:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225431-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 13:18
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04/07/2023 10:31
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2023 12:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158723-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 12:40
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21/06/2023 22:17
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/04/2023 21:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 01:54
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 15:00
Mov. [23] - Documento Analisado
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24/04/2023 19:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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24/04/2023 17:53
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 15:53
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 12:17
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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24/04/2023 10:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010269-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 10:09
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24/04/2023 09:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/04/2023 22:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009404-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/04/2023 21:52
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20/04/2023 11:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 10:48
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/04/2023 09:27
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 08:56
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/04/2023 20:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006255-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 20:36
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18/04/2023 19:20
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/04/2023 19:20
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 13:22
Mov. [8] - Conclusão
-
13/04/2023 13:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992394-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/04/2023 13:19
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11/04/2023 19:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
-
06/04/2023 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 16:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/04/2023 10:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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