TJCE - 0200215-17.2023.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIEIDE RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17899295
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200215-17.2023.8.06.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200215-17.2023.8.06.0107 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCA FRANCIEIDE RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA FIXADA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito em contrato de empréstimo, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A sentença também fixou multa cominatória para o caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva da parte autora;(ii) se a instituição financeira cumpriu com o ônus de comprovar a autenticidade da contratação; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores; e (iv) se o quantum fixado para os danos morais foi excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de cerceamento de defesa, pois os autos estão suficientemente instruídos e a solução da controvérsia depende de prova documental. 4.
A instituição financeira não comprovou a autenticidade do contrato impugnado, sendo aplicáveis os arts. 428, I, e 429, II, do CPC. 5.
A restituição em dobro é devida, pois os descontos realizados indevidamente configuram má-fé e foram realizados após a data de 31/03/2021. 6.
O quantum indenizatório foi reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura pelo consumidor. 2. É cabível a restituição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário. 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, I, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.12.2021; TJCE, Apelação Cível 0200518-97.2023.8.06.0182, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por FRANCISCA FRANCINEIDE RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (ID 15631814): "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para os fins de (i) declarar inexistente o contrato objeto da presente ação e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos desta contratação indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (ii) para condenar o requerido a pagar à autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, em dobro, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ).
Registre-se que deverá haver a devida compensação deste valor com a quantia já depositada na conta bancária da autora.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas de estilo.
Registrada virtualmente.
Publique-se.
Intimem-se." Irresignado, o banco promovido interpôs o recurso de Apelação (ID 15631825), aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, de modo que o banco teria cumprido com o ônus de comprovar a veracidade dos fatos, o que não caberia falar em danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requer a exclusão da multa, a condenação aos danos materiais na forma simples e a redução dos danos morais.
Contrarrazões acostadas ao feito (ID 15631832). É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que condenou o banco apelante a proceder a restituição de parcelas descontadas e a indenizar a autora a danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, em que pese a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, ante o indeferimento de oitiva da parte autora, entendo que, além de os autos já se encontrarem suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva da autora em depoimento pessoal.
Nesse sentido, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA VERSADA É DE DIREITO E DE PROVA DOCUMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE ENFRENTOU AS TESES DA INICIAL E CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DE RENDA NÃO CONFIGURA FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - AC: 01766084120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) *** RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS: desde logo, rejeita-se a preliminar suscitada porque os autos se encontram instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova oral.
Ademais, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva do autor em depoimento pessoal e de testemunhas. 3.
MÉRITO. […] 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença inalterada. (TJCE - AC: 00503679120208060096 Ipueiras, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Ademais, também não vislumbro nos autos o proferimento de sentença genérica pelo juízo singular, pois, independentemente do acerto ou desacerto do decisum, declinou com integridade e coerência as razões de seu convencimento, traçando motivação racional e exposição lógico-demonstrativo dos seus argumentos.
Rejeitadas as preliminares apresentadas, procedo à análise do mérito.
A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº n° 817560416 no valor de R$ 852,75 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), com desconto da primeira em junho de 2021, conforme extrato disponibilizado pelo INSS juntado aos autos (ID 15631684).
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, restringe-se alegar a regularidade da contratação, colacionando aos autos alguns documentos (ID's 15631761 e seguintes).
Contudo, ainda que o banco insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, com depósito do valor em conta da parte autora, fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora.
Destaca-se que embora o apelante alegue que o empréstimo fora celebrado pelo correspondente FN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA., foi omisso em acostar ao feito mais documentos que comprovasse a regularidade da transação, e, ao ser impugnada a assinatura do contrato pela parte autora, o banco expressamente informou não ter interesse na realização da perícia grafotécnica (ID 15631798), afirmando: "Ademais, destaca que não concorda com a realização de perícia grafotécnica, uma vez que os documentos são suficientes para a afastar qualquer hipótese de fraude na contratação.
Caso seja acolhido o pedido da autora, requer, desde já que o pagamento dos honorários periciais sejam feitos pela parte autora, ou pelo Estado, caso aquela seja beneficiária da gratuidade da justiça".
Sabe-se que, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649/MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
Destarte, a parte requerida deveria ter demonstrado a autenticidade do documento por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, o que não o fez, devendo com isso arcar com os ônus respectivos.
De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Desse modo, considerando que a instituição financeira não comprovou a contratação do crédito pela parte requerente, devem as partes retornarem ao status quo ante, pelo que compete ao banco reclamado efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa, observada a compensação com o montante disponibilizado em conta da parte promovente. À evidência que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento.
Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte apelada sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E §3°, CDC.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
READEQUAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA E CONHECIDA E DESPROVIDA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 […] . 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 4 - […] (TJCE - Apelação Cível - 0050863-70.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, quanto à existência do dano moral, não recai qualquer dúvida, de modo que a sentença não merece reforma neste ponto.
Sobre a tese de ausência de danos materiais, ressalto que o contrato objeto da lide foi declarado nulo em virtude de o banco não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. No entanto, tais valores devem ser restituídos em dobro, tendo em mira que o contrato foi firmado em 01/06/2021, portanto, após a data estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, no caso, 30/03/2021.
Como o pacto em liça foi avençado após esta data, escorreita a sentença ao determinar que a repetição do indébito de forma dobrada.
Quanto ao excesso do valor dos danos morais fixados na sentença no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que assiste razão ao banco.
Com efeito, sobre as questões envoltas ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce, que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". (in Manual de Direito Civil, Volume Único, 2017, p. 353) Consta dos autos que o valor do empréstimo foi apenas em R$ 852,75 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), desse modo, o montante de cinco mil reais parece um pouco excessivo.
Segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Sendo assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em casos desta natureza, sabe-se que diversos são os julgados desta Corte Alencarina que arbitram a indenização por danos morais em casos que envolvem pessoa física e instituição financeira, no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acerca do assunto segue o entendimento deste TJCE, em especial, desta 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DO EARESP EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a nulidade das cobranças e a restituição dos valores descontados.
A apelante busca a reforma para inclusão de danos morais e restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (…) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 Apelação cível parcialmente provida.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
Restituição simples mantida para valores anteriores a 30/03/2021, e em dobro para valores posteriores.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de serviço não solicitado enseja a reparação por danos morais. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida para descontos realizados após 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, inc.
I; CPC, art. 373, inc.
II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STF, ARE 822.641. (Apelação Cível - 0200682-02.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) Nesse mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça, conforme excertos de julgados abaixo transcritos: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. [..] 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Desse modo, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, ao passo que há observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0200518-97.2023.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
No que lhe concerne, a estipulação do valor indenizatório deve levar considerar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, evitando o enriquecimento desmedido e sem causa da vítima, mas visando impedir e inibir a novas condutas similares. 7.
Dessarte, atento às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações homogêneas.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) ***** APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. […] 7.
No que se refere aos danos morais, sabe-se que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido.
Apesar disso, a avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos para aferir danos de natureza extrapatrimonial, difundida em diversos direitos da personalidade. 8.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 263,96 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), a parte autora, que aufere renda mensal de uma salário mínimo, viu-se privada de uma quantia que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 9.
Sob esse prisma, atendo-se ao caso concreto e aos precedentes deste órgão fracionário, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido. (Apelação Cível - 0200283-27.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) ***** RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
PESSOA ANALFABETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença de fls. 330/335, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados emAção declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. […] 8.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Dessarte, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a titulo de indenização por danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que não merece redução, tampouco, afastamento. 9 ¿ Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0020786-43.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Dessarte, neste ponto, o recurso merece acolhimento.
No que atine a suposta carência de fundamentação na sentença acerca da correção dos danos morais, não merece retoque o decisum, uma vez que os consectários foram estampados na decisão, oportunidade em que o juiz deixou claro que a correção dos danos deve ser procedida observando-se as Súmulas 362 e 54 do STJ, com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Pertinente à multa fixada que poderia gerar enriquecimento ilícito para o exequente, mostrando-se dissonante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, melhor sorte não cabe ao banco recorrente.
A possibilidade de fixação de multa coercitiva para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada, encontra amparo nos artigos 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito.
Nessa pegada, a norma estabelece que o valor fixado a título de multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, sendo descabida a imposição de quantum elevado que gere o enriquecimento ilícito da parte adversa, assim como a previsão de montante diminuto incapaz de afastar a recalcitrância do devedor.
Por sua vez, o verbete da Súmula do STJ de nº 410, e. g., estabelece: "Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa".
Com efeito, considerando o porte da instituição financeira recorrente e o potencial prejuízo que o recorrido poderia sofrer em caso de não cumprimento da medida provisória, é razoável entender que o valor determinado é proporcional e justo à situação em comento. É importante lembrar que as astreintes devem ser estabelecidas de maneira a garantir a efetividade de seu propósito, que é assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta à parte a quem se destina.
Nesse sentido, segue o seguinte aresto da jurisprudência do STJ e desta Casa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- [...] 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. […] 10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1958679 GO2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). ***** DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. 1) APELAÇÃO BANCO DO BRASIL S.A: MULTA COMINATÓRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO. 2) APELAÇÃO BANCO C6 CONSIGNADO S.A: CONTRATO ASSINADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1. […] III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A possibilidade de fixação de multa coercitiva para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada, encontra amparo nos artigos 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, sendo admitida exatamente em situações em que se pretende impor efetividade às decisões judiciais de mérito.
Considerando o porte da instituição financeira recorrente e o potencial prejuízo que o recorrido poderia sofrer em caso de não cumprimento da medida provisória, é razoável entender que o valor determinado é proporcional e justo à situação em comento. 4. […] 5.
A cobrança em virtude de contrato bancário realizado de forma fraudulenta gera indenização por danos morais¿.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, art. 373, II.
CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ.
AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/11/2016, DJe 14/12/2016.
EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009. (TJCE - Apelação Cível - 0200222-47.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Nesse contexto, não vejo razões para modificar o valor das astreintes ou o prazo para cumprimento da tutela deferida, as quais não revelam excesso ou desproporção em relação ao interesse jurídico que a decisão busca proteger.
ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para a ele dar parcial provimento, somente no sentido de reduzir o valor dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17899295
-
13/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17899295
-
13/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 10:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA FRANCIEIDE RODRIGUES - CPF: *59.***.*47-56 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17590332
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17590332
-
29/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17590332
-
29/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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