TJCE - 0222626-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 16:03
Alterado o assunto processual
-
08/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152344732
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152344732
-
05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222626-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: GRACELIA MARIA GONCALVES Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 138012438 . Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 25 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
02/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344732
-
28/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135164337
-
11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222626-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: GRACELIA MARIA GONCALVES Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por GRACÉLIA MARIA GONÇALVES, em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor. Fundamenta os pedidos iniciais afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: registro de contrato R$ 446,02; tarifa de avaliação R$ 458,00; Tarifa de cadastro R$ 823,00 e seguro R$1.600,00 em um valor total de R$ 3.327,02 importando o valor a devolver em dobro R$ 6.654,04 Reclama da aplicação de juros remuneratórios e diz que o valor da obrigação ajustada no contrato é de R$ 1.208,95, sendo o valor controverso estimado da parcela em R$ 142,77 e o valor incontroverso estimado da parcela R$ 1.066,18.
Requereu que o contrato seja declarado abusivo e devidamente revisado sendo expurgado do contrato o montante de R$3.327,02, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no CDC e por consequência do expurgo dos valores constantes seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 24.768,85, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,59 % A.M, em detrimento da taxa apurada de 3,43 %A.M, resultado no valor de R$ 1.066,18 por parcela e não de R$1.208,95 e seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.066,18 e não de R$ 1.208,95.
A peça Inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Deferida a gratuidade judiciária, foi acostada a peça Contestatória, a parte Demandada arguiu, em suma: impugna a gratuidade judiciária ofertada, e no merito argui : Tarifa de cadastro - Inexistência de prévio relacionamento entre as partes; Ausência de abusividade no valor cobrado - Avaliação do bem Contratação opcional, devidamente clara na CET e serviço prestado, conforme laudo de vistoria.
Registro de contrato/Gravame Exigências dos Detran's e reflete a natureza do negócio contratado; Seguro Contratação opcional, devidamente clara na CET, termo apartado e possibilidade de escolha da seguradora.
Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos, anexando o contrato Há replica Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante neste sentido se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito, sobre o qual passo a discorrer. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
GN. Ou ainda, no mesmo sentido: "3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar. Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Mantenho a gratuidade judiciária eis que o impugnante não trouxe aos autos a comprovação que desabonasse a hipossuficiência alegada. DO MERITO Sob outro aspecto, no que diz respeito aos demais encargos contra os quais impugna a autora , é de se salientar : " inexiste abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira porquanto tem por finalidade beneficiar o próprio devedor em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário, além do seu valor não se mostrar excessivo" (TJSP - Ap. nº 1055766-93.2015.8.26.0002 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Helio Faria - J. 04.05.2016). "Portanto, tratando-se de contratação na qual o benefício do seguro se reverte em favor do devedor contratante, não há que se alegar prejuízo ou abusividade na contratação do referido encargo" (TJSP - Ap. nº 1064336-02.2014.8.26.0100 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Mario de Oliveira - J. 07.03.2016). Como igualmente já se decidiu, "improcedente a insurgência quanto ao seguro, pois a ele o requerente livremente anuiu, não havendo qualquer abusividade na sua contratação, de sorte que incabível sua repetição. É certo que referida cláusula beneficia o credor, mas nada há de abusivo nisso, pelo contrário, é cláusula que privilegia e beneficia primordialmente aos adquirentes do automóvel, diante da atual crise de segurança que assola o país, caso não consiga continuar honrando com o pagamento do financiamento" (TJSP - Ap. nº 1013424- 92.2017.8.26.0068 - Barueri - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Ademir Benedito - J. 24.05.2018). Confira-se também, nesse mesmo sentido, dentre outros,: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Seguro - Garantia ao eventual inadimplemento da obrigação assumida no contrato - Válida a sua cobrança, visto que beneficia o próprio devedor - Recurso nesta parte improvido" (TJSP - Ap. nº 0005677-86.2012.8.26.0132- 23ª Câmara de Direito Privado - Rel.
J.
B.
Franco de Godoi - J. 26.11.2014). Não se ignora que, consoante a orientação traçada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.639.320/SP, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Sucede que, antes de mais nada, em que pese o caráter adesivo da cédula de crédito bancário sob análise, as cláusulas contratuais eram de conhecimento da autora, que, vindo a lançar a sua assinatura na avença, a elas aderiu, voluntária e espontaneamente. Aliás, consoante se infere dos próprios termos contratuais, foi dada a autora a opção de não aderir ao "seguro", bastando, para tanto, não aderir ao contrato. Outrossim, sobreleva destacar que os instrumentos contratuais foram celebrados em documentos apartados, tendo a autora concordado com todos os seus termos, além de não ter infirmado a sua assinatura na "Proposta de adesão - PAN Protege Proteção Financeira Processo SUSEP 15414.902343/2019-34 | Ramo: 0977 - Prestamista". Portanto, mormente diante do fato da autora haver lançado a sua assinatura na proposta de adesão ao referido seguro, inocorrente, no caso dos autos, a chamada "venda casada", revelando-se de rigor o reconhecimento da validade da contratação, consoante assim já restou assente: "Ação revisional de cláusulas contratuais e de repetição de indébito.
Parcial procedência.
Insurgência do autor.
CONTRATO.
Cédula de crédito bancário.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de defesa do Consumidor. (...) 'Seguro Prestamista'.
Admissibilidade, desde que o consumidor não tenha sido compelido a contratá-lo.
Regularidade.
Exegese do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgamento dos REsps 1.639.259-SP e 1.639.320-SP.
Mantença integral da conclusão de primeiro grau.
Recurso não provido" (TJSP - Ap.
Cív. nº 1012868-18.2016.8.26.0071 - Bauru - 23ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Sebastião Flávio - J. 22.02.2019). Também como já se decidiu, "na presente hipótese, o réu apresentou nos autos termo de adesão a este seguro assinado pelo autor, demonstrando que houve opção por sua contratação (fls. 42).
Foi respeitada, portanto, a liberdade de contratação pelo consumidor" (TJSP - Ap.
Cív. nº 1008450-57.2016.8.26.0032 - Araçatuba - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Thiago de Siqueira - J. 17.09.2019). Referido aresto, aliás, assim restou ementado: "Apelação - Ação revisional de contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo - Procedência parcial - Cobrança de seguro proteção financeira - Réu que demonstrou ter o autor optado pela contratação do seguro - Abusividade não configurada (Recurso Repetitivo - Resp 1.639.320/SP) - Afastado o reconhecimento da abusividade de sua cobrança - Recurso provido". Resta, de tal arte, apenas aquilatar se prosperam ou não as insurgências manifestadas pela autora contra a cobrança de valores a título de registro de contrato R$ 446,02; tarifa de avaliação R$ 458,00; Tarifa de cadastro R$ 823,00.
Nesse particular, a questão hoje se encontra pacificada em sede de Recursos Especiais Repetitivos, não apenas do REsp. nº 1.639.320/SP, já colacionado anteriormente, mas também do REsp. nº 1.578.553/SP, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (REsp. nº 1.578.553/SP - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - J. 28.11.2018); e, "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp. nº 1639320/SP - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - J. 12.12.2018). Pois bem, no caso concreto, observa-se que a cobrança alusiva a registro de contrato R$ 446,02; diz respeito ao desembolso efetuado a título de "Despesas com registro do contrato - gravame no órgão de trânsito", conforme alegado pela requerida em sua contestação, e não contraditado pelo autor em sua réplica (fls. 151/161). E, no tocante à chamada despesa, taxa ou tarifa de "Registro de Contrato" e sua garantia na repartição competente ("inclusão de gravame"), deve ser dito que constitui exigência legal da operação (Lei nº 11.882/08, artigo 6º), tratando-se, portanto, de serviço que não se confunde com o de concessão de crédito em si mesmo considerado e nem pode ser compreendido como parte integrante deste, cuidando-se, isto sim, de atividade autônoma e que comporta remuneração. Nada impede, portanto, que as partes convencionem a assunção do aludido encargo pelo consumidor, consoante a ilação que também se extrai das Resoluções nos 3.517/07, 3.518/07 e 3.693/09, do Conselho Monetário Nacional, tratando-se, em verdade, de "despesa que decorre do fiel cumprimento das normas insertas na legislação de trânsito (Resolução CONTRAN n. 124/01 e Portaria DETRAN n. 1070/01)" (TJSP - Ap. nº 4000621-42.2012.8.26.0281 - Itatiba - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Flávio Cunha da Silva - J. 05.11.2014). Certo que, de conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do REsp. nº 1.578.553-SP, já colocado em destaque, é cabível "o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a... abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado... e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Todavia, na espécie, a cobrança a título de Despesas com registro do contrato - gravame no órgão de trânsito, prevista no instrumento contratual sob análise, é cabível porque, conforme se depreende do documento houve o efetivo registro do gravame junto ao competente órgão de trânsito. Não há, por sua vez, abusividade na exigência, pois o valor cobrado a título de "registro de contrato R$ 446,02" corresponde a menos de dois por cento do valor financiado .
Ainda no contrato firmado entre as partes consta a cobrança das seguintes verbas: tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Todos os valores constam expressamente no contrato e não padecem de qualquer nulidade, sendo lícita sua cobrança. Assim, inexiste ilegalidade neste tópico .
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente arquive-se. P.R.I.C. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135164337
-
10/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135164337
-
07/02/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:57
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/08/2024 16:59
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 16:59
Mov. [18] - Conclusão
-
17/06/2024 10:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126693-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 09:53
-
07/06/2024 12:25
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 16:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099830-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 16:13
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15/05/2024 22:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 13:14
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/05/2024 12:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:49
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
14/05/2024 10:46
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/05/2024 21:17
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 16:50
Mov. [8] - Conclusão
-
11/04/2024 11:19
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/04/2024 11:19
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
11/04/2024 08:59
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/04/2024 08:58
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/04/2024 15:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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