TJCE - 3019091-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 133813433
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3019091-77.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA face ao executado L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento dos débitos consubstanciados nas CDAs anexas ao petitório exordial.
Despacho (ID.59370979) determinando o recebimento do feito executivo, a citação da parte executada e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A executada ofereceu nova Exceção de Pré-executividade (ID. 72761446) alegando, em síntese, que não houvera a oportunidade da parte excipiente integrar o processo administrativo desencadeado pelo auto de infração, o que violaria os princípios do contraditório e a ampla defesa; que os títulos executivos não informam o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à validade de sua constituição; e que houve a prescrição das CDAs que aparelham o presente feito executivo, nos moldes do art. 174 do CTN.
Intimada para manifestar-se, a douta procuradoria (ID.85613890) combateu os argumentos levantados pela excipiente. Não houve novas manifestações no caderno processual. É o breve e necessário relato.
DECIDO. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de Pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto, mesmo se tratando de análise de admissibilidade, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação1 e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais.
Suscito então o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de Pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de prescrição das dívidas consubstanciadas nos títulos executivos desta execução, não prospera, tendo em vista que a data de lavratura dos autos de infração ocorreu em maio de 2022 e, transitados em julgado na seara administrativa, foram ajuizados no ano seguinte, ou seja, 2023.
Portanto, claramente observou-se o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança judicial do crédito perseguido pela Fazenda Pública.
Ainda que se considerasse o período das infrações descritos nas CDAs (01/2018 a 12/2018 - CDA Nº 2023.00008811-0; e 07/2018 a 07/2018, 05/2018 a 05/2018, 04/2018 a 04/2018 - CDA Nº 2023.00008710-5), ainda sim não haveria que se cogitar em prescrição da pretensão executória, porquanto o marco inicial da contagem seria o primeiro dia do exercício de 2019, que findaria no ano de 2024.
Como dito anteriormente, o presente feito executivo foi ajuizado ainda em 2023.
Outrora, entendo também não subsistir o argumento sobre o cerceamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da suposta ausência de notificação do contribuinte.
Caberia ao excipiente o ônus probatório de trazer ao conhecimento do magistrado as provas capazes de comprovar o direito alegado e, no caso vertente, não juntou sequer a cópia dos autos de infração onde alega ter havido nulidade.
Rememore-se que a CDA, como documento emitido pela administração pública, goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta relativa, que somente pode ser ilidida em caso de prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no caso em liça.
Colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência.
Precedentes.
IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ademais, sobre o argumento da excipiente de que os títulos executivos não constam o fundamento jurídico sob o qual se origina a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à validade de sua constituição, funda-se em premissa equivocada.
Compulsandos os autos, percebe-se que no rodapé das CDAs de ID.59090296 e 59090295 há informação expressa sobre o fundamento e origem do débito perseguido pela exequente, respectivamente: A dívida supra discriminada tem por origem MULTAS DE OBRIG.
ACESSORIAS / AI, se refere ao(s) período(s): (07/2018 a 07/2018), (05/2018 a 05/2018), (04/2018 a 04/2018) e tem como fundamento legal ART. 126, DA LEI 12.670/96, ALTERADO P/LEI 16.258/2017.
A referida Dívida foi inscrita à vista dos elementos constantes no Auto de Infração 202220313 de 13/05/2022 e Processo Administrativo de nº 202221122 [...].
A dívida supra discriminada tem por origem MULTAS DE OBRIG.
ACESSORIAS / AI, se refere ao(s) período(s): (01/2018 a 12/2018) e tem como fundamento legal ART. 123, III, B, 2 DA LEI 12.670/96, ALTERADO P/LEI 16.258/2017.
A referida Dívida foi inscrita à vista dos elementos constantes no Auto de Infração 202220322 de 13/05/2022 e Processo Administrativo de nº 202150151 [...]. A excipiente apenas alegou o seu direito, mas não juntou qualquer prova sobre os fatos narrados, o que torna inviável o julgamento do ato excepcional em razão da necessidade de dilação probatória. Importante ainda consignar mais uma lição da doutrina, plenamente aplicável ao caso em liça: "A exceção de pré-executividade, como o nome deixa entrever, é para casos excepcionais, já que a regra é a garantia da execução fiscal para que se abram as largas portas dos embargos.
Usada pela parte com efeito manifestamente protelatório, deve ser rigorosamente sancionada pelo juízo." MOURA, Arthur.
Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed.
Salvador : Juspodvm,2019. p. 343. Tendo em vista os argumentos acima expendidos, ADMITO a exceção de pré-executividade de ID. 72761446 arrolada ao caderno processual para REJEITÁ-LA, nos moldes da fundamentação supracitada.
Determino o regular prosseguimento do feito face ao executado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo".
A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional.
Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J..Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências.
Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.
Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso.
Tradução de Santiago Sentís Melendo.
Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195).
O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.
O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133813433
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13/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133813433
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13/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:40
Decorrido prazo de L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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