TJCE - 3009340-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170697391
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170697391
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170697391
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170697391
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170697391
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170697391
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170697391
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170697391
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3009340-95.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA INGRID SALES REU: BANCO BRADESCARD, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
27/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170697391
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27/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170697391
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27/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170697391
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27/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170697391
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27/08/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 153301526
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 153301526
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3009340-95.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA INGRID SALES REU: BANCO BRADESCARD, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153301526
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21/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:47
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:26
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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10/04/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 03:42
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:08
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:08
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 19:09
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136167070
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136167070
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3009340-95.2025.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA INGRID SALES REU: BANCO BRADESCARD, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/04/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
24/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136167070
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24/02/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135474694
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3009340-95.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA INGRID SALES REU: BANCO BRADESCARD, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
FRANCISCA INGRID SALES, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA E BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, alegando que realizou o cancelamento do cartão de crédito da primeira requerida, emitido pela segunda, no mês de outubro de 2022, porém quase dois anos após o cancelamento passou a receber novas cobranças para o pagamento da anuidade do referido cartão cancelado. Aduz que, após receber cobranças referentes aos meses de novembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, conforme fatura juntadas nos IDs 135418087, 135418086 e 135418085, por meio de ligações telefônicas, entrou em contato com o banco promovido, ocasião que foi informada que, em vez de efetivar o cancelamento do cartão de crédito, foi realizado o procedimento de isenção de anuidade sem o seu requerimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referente as faturas dos meses de novembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Com a inicial vieram os documentos de ID 135415121/135418088. Sucintamente relatado.
Decido. Dispõe o artigo 300 do CPC:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et all].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 782.) Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese dos autos, considerando-se que a última compra realizada no cartão de crédito ocorreu em 28 de fevereiro de 2022, tendo o autor solicitado o cancelamento do referido cartão de crédito em outubro de 2022, não há por que ser cobrado faturas de meses posteriores, ressaltando que o crédito sempre foi um bem necessário, mormente nos tempos atuais, quando a circulação de riquezas e de informações acontece de forma tão acelerada.
Restringir o acesso da autora a fontes de crédito, quando a liquidez e certeza da dívida cobrada estão sendo questionadas, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação a promovente. De outro giro, tampouco vislumbro o perigo de dano irreparável ao promovido, tendo em vista que, caso a cobrança seja devida e inadimplida, poderá cobrá-la e inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Em se tratando de relação de consumo e evidente a hipossuficiência técnica do autor em relação ao demandado, inverto de logo o ônus da prova, imputando ao promovido o ônus de comprovação da existência e validade da relação jurídica objeto da demanda. Pelo exposto, defiro a concessão de medida liminar e, em consequência, determino que o promovido suspenda a cobrança das faturas do cartão de crédito referido na inicial, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora dos cadastros de controle de crédito, ou exclua, caso já o tenha inscrito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro a gratuidade de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135474694
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12/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135474694
-
12/02/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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