TJCE - 3000147-72.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Ricardo Márcio Clemente de Mello em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136157092
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136157092
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17/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136157092
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17/02/2025 11:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135467027
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo: 3000147-72.2025.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de e AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADAILTON PEREIRA e outros em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Ocorre que, tramita na 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza um processo de nº 3000056-06.2025.8.06.0020, idêntico ao feito em tela, no qual está em normal tramitação.
Trata-se, pois, de litispendência, já que as duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
P.R.I.
Cancele-se audiência previamente já agendada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135467027
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12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467027
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11/02/2025 16:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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