TJCE - 3044745-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 10:22 Transitado em Julgado em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 03:42 Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 12/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 01:00 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135594081 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3044745-32.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO RODOBENS S.A.
 
 Requerido: REU: WILLIAM DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais. É sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Decido.
 
 O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
 
 O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Fortaleza-Ce,12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135594081 
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                                            12/02/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135594081 
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                                            12/02/2025 11:58 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/02/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 10:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071606 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071606 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132071606 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132071606 
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                                            16/01/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132071606 
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                                            16/01/2025 18:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/01/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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