TJCE - 3000834-23.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 03:57
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134675544
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000834-23.2024.8.06.0048 EXEQUENTE: ASSOCIACAO PARK MARACANAU EXECUTADO: JOSE MESSIAS ALVES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por ASSOCIACAO PARK MARACANAU, objetivando esclarecer/integrar a sentença de Id 132335293.
Em apertada síntese, alega que a sentença embargada foi omissa quanto à análise da distinção entre a taxa de manutenção de loteamento e a taxa condominial, além de não reconhecer a aplicabilidade do art. 784, X, do CPC, que legitima a execução das taxas de manutenção de loteamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO do recurso, visto que tempestivo e revestido das formalidades legais.
No mérito, tenho que o mesmo deve ser improvido, sendo a questão, inclusive, de fácil deslinde.
Explico.
Ao contrário do que alega o embargante não há qualquer omissão ou contradição na decisão vergastada.
A questão levantada retrata, isto sim, o inconformismo da parte com a decisão, visto que, não vislumbro na sentença de Id 132335293, qualquer omissão a ser suprida, sendo certo que eventual discordância quanto ao acerto, ou não, da decisão é matéria discutível em outra espécie recursal.
Cumpre não olvidar que, por expressa dicção do art. 485, do Código de Processo Civil, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, o juiz decidirá de forma concisa.
Está, pois, autorizado por lei a decidir de modo abreviado, desde que o faça sem prejuízo da inteligibilidade das razões de fato e de direito que o fizeram optar por determinado desfecho para o processo.
Deste modo, revela-se, na hipótese, prescindível a explicação doutrinária da diferença entre taxa de manutenção de loteamento e a taxa condominial, especialmente porque a extinção do feito sem resolução do mérito foi motivada pela inexistência de título executivo e consequente inadequação da via eleita.
Em verdade, a matéria aventada pela parte Embargante não é matéria passível de conhecimento em sede de embargos aclaratórios.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Com efeito, embargos de declaração é um recurso que permite o esclarecimento (por contradição ou obscuridade) ou a integração (por omissão) do julgado.
Assim, não é o palco adequado para uma nova decisão acerca de questões já decididas.
Sobre o ponto leciona CÂMARA: "(...).
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão. Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. (...)" Nesse azo de ideias, tem-se que o decisum foi claro e calcado no livre convencimento, motivado, por este Magistrado.
Face ao exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas para lhes negar PROVIMENTO, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ficam reabertos os prazos recursais, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observada a cautela de estilo.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134675544
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13/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134675544
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12/02/2025 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132335293
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132335293
-
24/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132335293
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17/01/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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