TJCE - 3001110-88.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE KAIQUE FERREIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE KAIQUE FERREIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135918210
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001110-88.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por JOSE KAIQUE FERREIRA MARQUES em face de ADRIANO PEREIRA DA SILVA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença simultânea dos seguintes elementos: (i) conduta culposa ou dolosa do agente, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, o autor não demonstrou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido.
A petição inicial não especifica qual teria sido a conduta negligente do réu que deu causa ao acidente, pois se limita a afirmar que o requerido teria colidido na traseira do veículo do autor. O boletim de ocorrência juntado aos autos (Id 124537292) não constitui prova cabal da dinâmica do acidente, pois se trata de documento unilateral, que apenas reproduz a versão da parte autora.
Sem perícia técnica e sem oitiva de testemunhas independentes, não há como conferir maior força probatória ao BO. As fotografias anexadas (Id 124537294) são insuficientes para esclarecer a dinâmica do acidente.
As imagens retratam danos ao veículo, mas não permitem concluir, de forma inequívoca, que a colisão decorreu de uma conduta culposa do requerido. Pelo princípio do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, não há nos autos qualquer prova efetiva da culpa do requerido no sinistro. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135918210
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13/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918210
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13/02/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 05:17
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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30/01/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:27
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125748873
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125748873
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14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125748873
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14/11/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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12/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/11/2024 14:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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12/11/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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