TJCE - 3003222-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 65464343
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29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65464343
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003222-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARCIA SAMARA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - CE46072 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta por MARCIA SAMARA COSTA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a correção da quantia percebida, referente ao adicional por tempo de serviço denominado anuênio.
Que a requerente é servidora municipal, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01 de julho de 2008 sob a matrícula de nº 75359-01 e que está recebendo de forma indevida o valor referente a gratificação por tempo de serviço, razão pela qual solicita a atualização dos valores e pagamentos dos atrasados.
Conforme peça exordial e documentos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O processo teve seu regular processamento.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O adicional por tempo de serviço é direito do servidor público municipal previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: Art . 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% ( trinta e cinco por cento) . § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
A documentação acostada id 53282591 dos autos, demonstra que a promovente exerce as funções de seu cargo público desde 01/07/2008, perfazendo pois, um período de mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, por ocasião do ajuizamento da inicial.
Neste sentido, a promovente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o demandado, pelo que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente ao tempo de serviço comprovado nos autos.
Todavia, da leitura dos extratos de pagamento depreende-se que o promovido não efetuou o pagamento do adicional correspondente ao exato tempo de serviço da requerente.
Com efeito, observa-se que o valor pago a título de anuênio não correspondia ao percentual devido sobre o vencimento da promovente.
Outrossim, não deve recair sobre a subsistência da demandante o ônus da demora desarrazoada na implantação de suas verbas remuneratórias, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público, violação ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança. É que o princípio da boa-fé, núcleo consubstanciado do princípio constitucional da moralidade administrativa, acarreta à Administração Pública um dever de coerência no comportamento e de fidelidade às declarações feitas aos seus servidores, de forma a manter a confiança mútua e assegurar uma conduta leal, sincera e fiel nos tratos jurídicos.
Não se pode admitir que a Administração Pública, vinculada ao princípio da "boa-fé objetiva" na prática de seus atos, venha se locupletar dos vencimentos de seus servidores praticando "enriquecimento sem causa".
Ademais, não pode o Estado Juiz corroborar com a eternização de uma redução indevida na remuneração da demandante, com sérias repercussões em seu orçamento doméstico, ainda mais por tratar o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar.
No tocante a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço levantada pelo Requerido, entendo não assistir razão ao Município.
Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem." Ocorre que, o Município de Fortaleza tão somente alega, porém não comprova que a incompatibilidade de percepção dos anuênios almejados se dá porque a parte promovente vem sendo beneficiada com progressões por tempo de serviço.
Ora, não se pode confundir progressão e promoção (formas de ascensão) por tempo de serviço com GRATIFICAÇÃO ADICIONAL por tempo de serviço.
Uma coisa é o servidor ascender na carreira galgando classes, referências e padrões de vencimento mais elevados, mediante progressão ou promoção.
Outra coisa é este mesmo servidor obter incremento no valor de face da gratificação adicional intitulada de "anuênio", a proporção de 1%(um por cento) para cada ano de efetivo exercício.
Assim, à vista deste contexto normativo, verifica-se que a LC nº 38/2007 traçou um benefício de progressão na carreira, contudo, essa progressão não possui natureza jurídica de adicional, vez que ele representa novo padrão salarial, refletindo o posicionamento do servidor na carreira, nada tendo a ver com o adicional de anuênio estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, visto que esse vincula-se ao tempo de serviço público, independente do cargo exercido.
Logo, descabe o argumento do Município de Fortaleza de que há incompatibilidade de percepção do anuênio com outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que, pela documentação contida nos autos, verifica-se que a promovente não recebe outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, objeto da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à implantação ou atualização do adicional por tempo de serviço (ANUÊNIOS) da promovente ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado perante o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, determinando, também, que o ente público, anualmente, proceda com a correção dos anuênios da parte autora, bem como a pague as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, bem como seu reflexos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária pela TAXA SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
28/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003222-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCIA SAMARA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/05/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:18
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:46
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003222-74.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCIA SAMARA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Empós, CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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