TJCE - 0235859-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CELENE ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CELENE ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:23
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135358180
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0235859-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CELENE ALVES DE OLIVEIRA REU: MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA, LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA CELENE ALVES DE OLIVEIRA contra LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES e MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA.
Narra a autora, em síntese, que: a) em 27 de abril de 2021, contratou a empresa Locasate Tecnologia em Rastreamento para serviço de rastreamento veicular, com vigência até 26 de abril de 2023, com o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais); b) no dia 17 de outubro de 2022 enviou mensagem via WhatsApp questionando a mensalidade em quantia menor ofertada para novos contratantes; c) a ré afirmou que poderia reduzir seu valor mensal, por meio da renovação do contrato; d) prometeu enviar proposta por meio de aditivo, e, mesmo após insistência da autora, o documento não foi exibido, de modo que manifestou seu desinteresse pela renovação; e) apenas no dia 23 de novembro a promovida enviou o aditivo, mas a autora insistiu em não renovar, permanecendo somente até o final do contrato inicial; f) o desconto mensal foi efetuado mesmo sem sua anuência quanto ao aditivo; g) no dia 4 de abril de 2023, ao solicitar a retirada do aparelho de rastreamento, a ré lhe cobrou a quantia de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) como multa de cancelamento, além de R$ 66,47 (sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) de aviso prévio; h) a contratada alegou que teria aceitado o aditivo contratual, com previsão de término somente em outubro de 2024; i) o débito foi repassado para a empresa Meireles e Freitas Cobrança Digital, passando a receber frequentes e descabidas ligações e mensagens.
Ao final requereu, liminarmente, a abstenção de cobranças.
No mérito requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 1.479,80 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contrato de prestação de serviço, termo de confirmação, aditivo contratual, ata de audiência no PROCON, prints de mensagens no aplicativo WhatsApp.
A decisão de ID 119844811 deferiu a gratuidade e deferiu a tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de cobrar os valores do aditivo contratual.
A promovida Meireles Freitas e Torres Soluções em Cobrança LTDA ME apresentou contestação de IDs 119847726/119847730 sustentando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito alegou que: a) figurou apenas como meio de intermediação de cobrança, não possuindo responsabilidade pelos fatos alegados; b) a assessoria de cobrança recebe o título para que sejam feitos os procedimentos de recuperação para aquele crédito, não competindo realização, validação ou análise do cadastro prévio; c) a autora tinha conhecimento do débito, vindo a demonstrar má-fé; d) ainda que a cobrança seja indevida, não há o que se falar em indenização por danos morais, pois não presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil; e) não há nenhuma restrição no nome da autora.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, comprovante de inscrição e situação cadastral.
Na contestação de ID 119847748, apresentada por Locasate Tecnologia em Rastreamento e Alarmes Eireli, foi alegado que: a) a promovente solicitou renovação do contrato e após a negociação, não quis assinar o aditivo, tratando-se de má-fé contratual; b) a autora questiona a falta de assinatura do aditivo, mas não questiona o desconto que foi concedido em virtude da alteração contratual; c) a promovente solicitou a rescisão contratual em 01/04/2023, mas o contrato ainda não estaria findado; d) ainda se não fosse levado em conta o aditivo, a autora deveria pagar multa contratual pelo término antes da vigência inicial de 24 meses; e) após o pedido de alteração de valor e vigência, em 17/10/2022, o cancelamento do contrato estaria condicionado ao pagamento de multa até 17/10/2024.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: substabelecimento, contrato de prestação de serviço, termo de confirmação, aditivo contratual.
A autora replicou, conforme petições de IDs 119847756 e 119847756, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 60 - ID 132436383), mas não houve requerimento da produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MEIRELES FREITAS E TORRES SOLUÇÕES EM COBRANÇAS LTDA Cumpre esclarecer, por oportuno, que a empresa responsável pelas cobranças integra a cadeia de consumo, visto que não se trata de relação entre o cliente e o escritório, mas sim de prestação de serviços delegados pela instituição, conforme seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAL E MATERIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
COBRANÇA.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento de dano material à autora, em função da falha na prestação do serviço prestado (financiamento).
Na hipótese, terceiros passando-se por agentes autorizados de um dos apelantes celebraram acordo fraudulento com a autora para a quitação da dívida. 2.O apelante faz parte da cadeia de consumo, uma vez que participa da relação jurídica firmada entre a autora e a primeira ré como responsável pela cobrança dos contratos em atraso.
Tem o escritório de cobrança contratado pela financeira, portanto, responsabilidade objetiva e solidária por eventuais falhas na prestação de serviço. 3.
O fato exclusivo de terceiro, em regra, é fator obstante da caracterização do nexo de causalidade, constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista.
Contudo, as instituições financeiras são responsáveis por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras - Súmula 479 do STJ, não havendo que se aplicar a excludente de responsabilidade suscitada pelo coobrigado.
Precedentes. 4.O afastamento da excludente de responsabilidade, em relação ao escritório de cobrança participante da mesma relação de consumo, decorre do próprio sistema da responsabilidade solidária.
Logo, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que determina responsabilidade às instituições financeiras decorrentes de fatos ligados diretamente à sua atividade, ainda que não tenha contribuído diretamente com esses, impõe a responsabilização também da empresa de cobrança e a todos participantes da cadeia de consumo por fortuito interno causador de dano á autora. 5.Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0550-33 DF 0005088-32.2014.8.07.0010, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2017 .
Pág.: 442/457) Levando isso em consideração, verifica-se a notória responsabilidade da empresa de cobrança em caso de defeito no serviço prestado, de modo que os demais pontos controvertidos serão analisados na ocasião do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA AUTORA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira da promovente que enseje a revogação do benefício concedido. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se promovente foi cobrada indevidamente pelas promovidas, e se tal ato acarreta a obrigação de indenização por danos morais.
Desse modo, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora sustenta que recebeu cobranças referentes à rescisão do aditivo contratual, que não firmou, visto que não assinou o referido documento.
A promovida Locasate alega que embora a promovente não tenha assinado o aditivo, os descontos na mensalidade da autora foram aplicados, de modo que a parte usufruiu dos termos do aditivo, bem como, solicitou a rescisão contratual antes do término do contrato inicial.
De análise do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, às págs. 4/10 do documento de ID 119847767, verifica-se que a cláusula 1.2 prevê a aplicação da multa por rescisão antecipada do contrato.
Contudo, vislumbra-se que a promovida não forneceu informações claras e suficientes acerca de qual contrato se refere o valor cobrado, considerando que às págs. 8 e 9 da inicial a autora juntou prints do aplicativo WhatsApp em que a representante da requerida informa que a cobrança é referente ao aditivo feito em 18/10/2022.
Forçoso reconhecer que o aditivo contratual, que implicaria a renovação do contrato, não foi efetivamente firmado, ante a falta do documento assinado por ambas as partes, de modo, a alegação de incidência de descontos na mensalidade da autora não é suficiente para concretizar a contratação, pois não há autorização expressa para tanto.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a cobrança indevida, por si só, não gera ato ilícito indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo aos direitos de personalidade, conforme entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3.
Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4.
Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No caso em tela, caberia à autora, por força do art. 373, I, CPC, comprovar maiores prejuízos decorrentes da conduta das promovidas, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 1.479,80 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) cobrado pelas promovidas; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, CPC, ficando a obrigação do autor suspensa ante a gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, §3º, CPC.
As custas serão rateadas entre as partes, ficando a obrigação do autor suspensa ante a gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135358180
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10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135358180
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10/02/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:06
Juntada de Certidão (outras)
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05/02/2025 08:27
Decorrido prazo de MARIA CELENE ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132436383
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132436383
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28/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132436383
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25/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132436383
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132436383
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132436383
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132436383
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132436383
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132436383
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132436383
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132436383
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17/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132436383
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17/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132436383
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09/11/2024 13:43
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 13:43
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:31
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 15:33
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382574-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 15:16
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16/10/2024 15:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382557-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 15:11
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25/09/2024 19:45
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0577/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:03
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:41
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/09/2024 14:40
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307450-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 17:12
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20/08/2024 12:40
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 18:33
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/08/2024 17:26
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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19/08/2024 13:43
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/08/2024 10:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263945-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 10:07
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19/08/2024 09:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263725-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 09:02
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19/08/2024 08:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263638-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 08:09
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25/07/2024 21:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:05
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:13
Mov. [22] - Documento Analisado
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12/07/2024 12:47
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 12:47
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2024 11:28
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 13:34
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:34
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2024 16:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167200-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 16:18
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27/06/2024 21:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:14
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 21:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:59
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 14:59
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 12:08
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/06/2024 12:07
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/06/2024 12:02
Mov. [7] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
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04/06/2024 14:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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01/06/2024 10:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/06/2024 10:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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