TJCE - 0201596-58.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172500090
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172500090
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO nº: 0201596-58.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. I - Intime-se o executado, através de seu(s) advogado(s), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão; IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: a) Sisbajud, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b) Renajud; V - Havendo bloqueio de valores pelo Sisbajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do Sisbajud em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo; VI - Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação; VII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC); VIII - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva e, não havendo outras diligências, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC); Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito hlps -
10/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172500090
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10/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 23:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:37
Recebido Recurso Eletrônico
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02/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:03
Juntada de Petição
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21/06/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2024 02:20
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição
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24/05/2024 10:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:01
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/05/2024 15:36
Expedição de .
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21/05/2024 11:58
Juntada de Petição
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21/05/2024 11:58
Processo entranhado
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21/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 23:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2024 12:08
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/05/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 05:15
Juntada de Petição
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10/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 05:00
Juntada de Petição
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09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 04:55
Juntada de Petição
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05/03/2024 06:59
Encerrar análise
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15/02/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2024 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/02/2024 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:47
Expedição de Carta.
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07/02/2024 11:13
Expedição de .
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13/11/2023 10:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2024 11:00:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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08/11/2023 17:15
Outras Decisões
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31/10/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:46
Juntada de Petição
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18/10/2023 15:05
Conclusos
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18/10/2023 15:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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