TJCE - 0256083-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUBER SOUSA DO CARMO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135881589
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0256083-41.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO GLAUBER SOUSA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por Antônio Glauber Sousa do Carmo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, sendo submetido a cirurgia e afastado das funções laborais, sendo-lhe concedido o auxílio-doença acidentário, todavia, após a cessação do benefício, sofreu redução na sua capacidade laborativa.
Requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, boletim de ocorrência, CTPS, procuração, declaração de hipossuficiência, CAT, extrato previdenciário e relatórios médicos.
Contestação de ID 117397825, sustentando a ausência de incapacidade que justifique a concessão do benefício.
A contestação veio acompanhada de cópias de dossiê médico e previdenciário.
Réplica de ID 117397830, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
O despacho de ID 117397831 determinou a inclusão do feito em mutirão de perícias.
Foi apresentado o laudo pericial de ID 117398487.
O autor impugnou o laudo na petição de ID 124757804, alegando que o laudo foi omisso, contraditório e inconclusivo, estando em desacordo com a Resolução CFM nº 2.323/2022 e art. 473 do CPC.
Manifestação do INSS na petição de ID 131493810.
O perito prestou esclarecimentos na petição de ID 130880051.
A decisão de ID 135606812 rejeitou a impugnação ao laudo e anunciou o julgamento do feito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se a parte autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 42. da Lei 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O art. 86 do mesmo diploma legal, por seu turno, dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso concreto, o perito do juízo concluiu que "o periciando apresenta lesão consolidada e permanente decorrente do acidente em questão, sem comprometimento ou incapacidade funcional, sem sinais de redução da sua capacidade para realizar atividades laborais e habituais de seu cotidiano.
Periciando exerceu na empresa a mesma atividade que anterior ao acidente sem prejuízo ou desvio da função até agosto de 2019.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado para sua boa recuperação.
No momento não se encontra invalido e está capaz de exercer suas atividades laborais habituais.
Assim, estando o segurado plenamente apto para o exercício das atividades laborais, sem redução de capacidade, indevida a concessão dos benefícios pleiteados, impondo-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedentes os pedidos.
Processo isento de custas e honorários (art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/91).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135606812
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135881589
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13/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135881589
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13/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135606812
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12/02/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606812
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12/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 23:44
Indeferido o pedido de ANTONIO GLAUBER SOUSA DO CARMO - CPF: *28.***.*22-91 (AUTOR)
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12/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 130882592
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24/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130882592
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19/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130882592
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18/12/2024 16:14
Juntada de petição
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13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:32
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 01:31
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/10/2024 19:08
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0640/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 02:08
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 11:54
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/10/2024 11:54
Mov. [80] - Documento Analisado
-
15/10/2024 19:14
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0632/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 11:50
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0632/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as peticoes de pags. 184/187 e 194/199. Expedientes necessarios. Advogados(s): C
-
14/10/2024 11:19
Mov. [77] - Documento Analisado
-
08/10/2024 13:36
Mov. [76] - Documento
-
01/10/2024 16:57
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 16:53
Mov. [74] - Laudo Pericial
-
25/09/2024 20:12
Mov. [73] - Mero expediente | R.H. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as peticoes de pags. 184/187 e 194/199. Expedientes necessarios.
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25/09/2024 10:39
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 16:21
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335182-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:12
-
20/09/2024 19:27
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0569/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:08
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 13:09
Mov. [68] - Documento Analisado
-
10/09/2024 00:47
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/09/2024 14:54
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 04:57
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293176-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:34
-
31/08/2024 09:56
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 17:09
Mov. [63] - Realizada | pags. 169/176.
-
29/08/2024 02:11
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 12:13
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/08/2024 12:12
Mov. [60] - Documento Analisado
-
21/08/2024 00:29
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/08/2024 00:29
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/08/2024 12:28
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 13:39
Mov. [56] - Documento
-
12/08/2024 13:39
Mov. [55] - Laudo Pericial
-
08/08/2024 17:49
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/08/2024 17:49
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/08/2024 17:23
Mov. [52] - Mero expediente | Considerando a proximidade da data designada para a realizacao da pericia, e que nao houve intimacao da parte promovida, proceda a Secretaria a publicacao do despacho de pag. 159 em nome o INSS com urgencia.
-
07/08/2024 16:55
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 14:09
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
18/07/2024 09:32
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2024 09:32
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/07/2024 11:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 12:47
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135990-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
10/07/2024 12:04
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 09:58
Mov. [44] - Documento Analisado
-
21/06/2024 08:35
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 16:11
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 15:06
Mov. [41] - Petição
-
18/06/2024 11:39
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 12:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120968-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 12:10
-
10/06/2024 18:31
Mov. [38] - Documento
-
30/05/2024 02:13
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/05/2024 12:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 02:18
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 12:44
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 12:43
Mov. [33] - Documento Analisado
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15/05/2024 22:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 02:21
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 15:36
Mov. [30] - Documento Analisado
-
29/04/2024 23:12
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:18
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2024 16:18
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/04/2024 18:54
Mov. [26] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclus
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24/04/2024 17:39
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2024 17:34
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/08/2023 15:11
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/03/2023 14:03
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2022 20:21
Mov. [21] - Documento
-
10/10/2022 17:56
Mov. [20] - Documento
-
02/10/2022 11:10
Mov. [19] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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28/09/2022 13:34
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/09/2022 07:46
Mov. [17] - Documento Analisado
-
13/09/2022 09:16
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Inclua-se o presente processo no mutirao de pericias, quando houver. Expedientes necessarios.
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02/09/2022 09:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 18:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02345904-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2022 18:33
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09/08/2022 23:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0752/2022 Teor do ato: R.H. Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Adv
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08/08/2022 07:35
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/08/2022 08:59
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/08/2022 16:08
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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03/08/2022 13:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 16:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02268203-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2022 16:01
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26/07/2022 13:01
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/07/2022 11:34
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/07/2022 12:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/07/2022 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2022 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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