TJCE - 0115897-07.2018.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166251057
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166251057
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13/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166251057
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05/08/2025 05:55
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:55
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164191416
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164191416
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11/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0115897-07.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAETANO DA SILVA REU: T.
BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulado com Indenização por Perdas e Danos (Material e Moral) e Tutela Antecipada, ajuizada por Maria de Fátima Caetano da Silva, em face de T Barbosa Comércio De Veículos Ltda (nome fantasia T Barbosa Automóveis) e Siwan Eden Oliveira Monteiro, agente certificado VMC CAR), todos qualificados.
A autora narra que adquiriu, em 20/04/2017, da revendedora T Barbosa Automóveis, veículo usado Volkswagen Fox Plus 1.0, ano/modelo 2006, com garantia de que estaria revisado e em boas condições de uso.
Contudo, menos de um mês após a compra, o carro passou a apresentar falhas no motor e luz de óleo acesa.
Comunicada a revendedora, o veículo foi encaminhado para oficina indicada pela empresa, onde permaneceu meses sem resolução dos defeitos.
Após o retorno à autora, os problemas persistiram.
Em janeiro do ano corrente, após nova avaliação em oficina de confiança, constatou-se que o motor estava fundido.
O carro encontra-se parado e desmontado, conforme fotos anexadas.
Foi apresentado orçamento de R$ 2.301,63 para conserto (peças e mão de obra).
A autora sustenta que o veículo está inapto ao uso, viciado de defeitos mecânicos, configurando vício oculto nos termos do CDC, o que justifica a responsabilização da revendedora e da financeira pela situação.
A autora formula os seguintes pedidos: a) Concessão da justiça gratuita; b) Inversão do ônus da prova, com imputação às rés do adiantamento de custas periciais; c) Tutela antecipada, para que as rés realizem a troca ou o conserto do motor defeituoso, com substituição das peças viciadas e mão de obra; d) No mérito, requer a procedência da ação para: d.1) condenar as rés na obrigação de fazer (troca ou conserto do motor, com peças e mão de obra); d.2) alternativamente, caso não acolhido o pedido anterior, condená-las a pagar R$ 2.301,63, a título de danos materiais (conserto); d.3) condená-las ao ressarcimento de R$ 700,00, já despendidos com serviços de retífica e outras despesas; d.4) condenação em danos morais, a serem arbitrados pelo juízo; e) Condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais; f) Citação das rés por AR; g) Notificação do Fisco Estadual e Federal, para apuração de eventual omissão fiscal (ausência de nota fiscal e recolhimento de ICMS/PIS/COFINS); h) Prova por todos os meios admitidos, inclusive testemunhal, documental e pericial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00.
Decisão Interlocutória, id 119254727, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Petição da autora, id 119254737, requerendo a juntada do orçamento e fotos do veículo, bem como apresenta Rol de Testemunhas.
Contestação de T.
Barbosa Comercio de Veículos Ltda, id 119254766, preliminarmente, alegando que a falta de recibo de pagamento enseja na extinção do processo.
No mérito, sustenta que não participou da venda do veículo objeto da demanda, alegando que nunca comercializou o referido automóvel, tampouco o incluiu em seu acervo, destacando que atua apenas com veículos movidos a diesel, enquanto o carro em questão é a gasolina.
Afirma que a venda foi realizada por um vendedor autônomo, sem qualquer vínculo com o estabelecimento, sendo comum nesse ramo que vendedores avulsos utilizem lojas como ponto de apoio sem envolver diretamente a empresa nas transações.
Alega ainda que o financiamento não foi realizado por sua intermediação, mas por um escritório independente, reforçando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a loja.
A ré questiona a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando que, mesmo quando aplicável, os princípios do microssistema consumerista devem observar os limites do vínculo efetivamente existente, o que não se verifica no caso concreto.
Sustenta que a garantia contratual é limitada no tempo e que não se aplica à empresa ré, pois o negócio não foi realizado em seu âmbito.
Ressalta que o comprador de veículo usado deve diligenciar previamente quanto ao estado do bem, o que não teria sido feito pela autora, sendo ela, portanto, corresponsável pelos vícios eventualmente existentes.
Quanto aos pedidos formulados na inicial, a empresa nega qualquer responsabilidade por danos materiais ou morais, afirmando que não há prova dos prejuízos alegados, nem laudos técnicos, notas fiscais ou qualquer outro documento que comprove os gastos apontados.
Argumenta que os valores pleiteados são excessivos e genéricos, desprovidos de fundamento legal ou jurisprudencial concreto, sendo incompatíveis com os fatos narrados.
Ao final, requer a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, ou, caso superada essa preliminar, a total improcedência da demanda.
Requer ainda que seja revista a concessão da gratuidade de justiça à autora, por entender que ela possui capacidade financeira demonstrada ao contratar financiamento.
Réplica, id 119254770.
Decisão Interlocutória, id 119257675, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da autora, id 119257679, informa que foi notificada por suposta infração de trânsito, consistente em conduzir veículo não licenciado, conforme auto lavrado em 30/01/2019, na CE-040.
Contudo, alega que o veículo referido encontra-se completamente fora de circulação desde o ajuizamento da ação, estando desmontado em oficina, o que torna impossível a prática da infração imputada.
Sustenta a ocorrência de possível clonagem automotiva e a inviabilidade de apresentação do veículo à Delegacia de Roubos e Furtos para perícia, em razão de seu estado atual.
Diante disso, a autora ratifica os pedidos da petição inicial, requerendo a anulação do contrato de compra e venda do automóvel, com a consequente devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais.
Requer também que o DETRAN-CE seja oficiado para tomar ciência dos fatos e providenciar a exclusão das multas indevidamente atribuídas à sua CNH, bem como que seja realizada perícia para comprovar o estado físico do veículo.
Por fim, junta notificação educativa expedida pelo DETRAN-CE e manifesta interesse na designação de audiência de conciliação.
Despacho, id 119257682, o juízo reconheceu a revelia da promovida Siwan Eden Oliveira Monteiro, que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal.
O pedido de ofício ao DETRAN foi indeferido, por não guardar pertinência com a causa de pedir, podendo a autora adotar tal providência diretamente junto ao órgão de trânsito.
Quanto ao requerimento de perícia, foi deferido, por se tratar de ação fundada em suposto vício oculto do veículo, sendo necessária a apuração técnica das falhas alegadas.
Determinou-se, por fim, que a Secretaria realize diligências no Sistema de Peritos do TJCE para identificar profissional habilitado em engenharia mecânica.
Laudo Pericial, id 136944575.
Despacho, id 137001789, o juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 136944575), sob pena de preclusão.
Além disso, autorizou o gabinete a protocolar o requerimento de pagamento do perito pelo sistema SIPER, considerando que o trabalho foi realizado em processo com justiça gratuita, devendo o valor ser majorado em três vezes, conforme decisão anterior (ID 119258700).
As partes não se manifestaram, conforme a Certidão de id 150443785. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental e pericial suficiente para o deslinde da causa.
Da relação de consumo e da responsabilidade da Ré T.
Barbosa Veículos Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo em que a autora figura como destinatária final do produto (veículo) e a ré T.
Barbosa como fornecedora.
A ré T.
Barbosa alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que não vendeu o veículo à autora, sendo a transação intermediada por um vendedor autônomo.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
A prova dos autos demonstra o envolvimento direto da empresa na negociação.
A Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo (id 119259200) aponta o réu Siwan Eden Oliveira Monteiro como "Agente Certificado" da "VMC CAR", que, por sua vez, é identificada como vendedora (lojista).
Mais contundente é o cheque no valor de R$ 400,00, emitido pela própria T.
Barbosa em 25/05/2017 em favor da irmã da autora (id 136944575), destinado ao custeio de reparos iniciais no veículo.
Tal ato é incompatível com a tese de ausência de relação comercial e evidencia o reconhecimento de sua responsabilidade pela venda.
Ainda que a venda tenha sido operacionalizada por um vendedor que utilizava o espaço físico da ré, esta, ao permitir a negociação em seu estabelecimento, sob sua marca e com seu aparente aval, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 18 do CDC.
Do Vício Oculto A questão central é a existência de vício oculto no veículo.
A autora alega que o motor "fundiu" com menos de um mês de uso.
A prova pericial (id 136944575) foi conclusiva ao analisar a controvérsia.
O Sr.
Perito, Eng.
Mecânico Osvaldo Assunção Mendonça, constatou que o veículo foi levado à oficina RR Autos rebocado e sem funcionar.
O diagnóstico foi de necessidade de reparo/retífica do motor e troca da bateria, serviços que foram iniciados em 2017.
O laudo corrobora a narrativa da autora de que, de fato, houve um grave problema no motor logo após a compra.
Questionado sobre a origem dos defeitos, o perito afirmou que, considerando o curto período de tempo entre a aquisição e a ocorrência das falhas, é mais plausível que estas não estejam relacionadas a mau uso da nova proprietária.
Ao responder sobre a causa das falhas no cabeçote (componente principal do defeito), o expert indicou que estas podem ter se dado por falta de manutenção adequada prévia à venda, como a troca de óleo em desconformidade com o plano do fabricante.
Fica, portanto, caracterizado o vício oculto, ou seja, um defeito grave, não aparente e preexistente à compra, que tornou o veículo impróprio para o uso a que se destina, frustrando a legítima expectativa da consumidora.
A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, conforme art. 18 do CDC, sendo seu dever reparar o dano.
Dos Danos Materiais A autora comprovou despesas com o conserto do veículo no valor total de R$ 2.301,63 (dois mil, trezentos e um reais e sessenta e três centavos), conforme detalhado no laudo pericial a partir dos recibos e orçamentos apresentados: R$ 600,00 pela retífica do cabeçote (terceirizado para a Retífica 3 Irmãos), R$ 389,00 pela troca da bateria, R$ 600,00 de mão de obra da RR Autos e R$ 1.101,63 em outras peças, valores que devem ser ressarcidos.
Dos Danos Morais A aquisição de um veículo usado que apresenta vício oculto de tamanha gravidade, tornando-o inutilizável logo após a compra, extrapola o mero aborrecimento.
A situação vivenciada pela autora - a frustração da expectativa de uso do bem, os transtornos de levar o veículo a diversas oficinas, a privação de seu único meio de locomoção e a incerteza quanto à solução do problema - configura dano moral passível de indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a gravidade da ofensa, entendo razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR as rés, T.
BARBOSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e SIWAN EDEN OLIVEIRA MONTEIRO, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.301,63 (dois mil, trezentos e um reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164191416
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09/07/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:22
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137001789
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137001789
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13/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137001789
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24/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:57
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:59
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135040544
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0115897-07.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAETANO DA SILVA REU: T.
BARBOSA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SIWAN EDEN OLIVEIRA MONTEIRO
Vistos. Tendo em vista o lapso temporal para apresentação do laudo pericial, intime-se o perito nomeado OSVALDO ASSUNÇÃO MENDONÇA, através de seu e-mail: [email protected], para que, no prazo de 05 dias, encaminhe o laudo pericial, que deverá atender aos requisitos estabelecidos no artigo 473 do CPC/15.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135040544
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12/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135040544
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12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:17
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 23:24
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:11
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0334/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 225 e concedo ao perito nomeado o prazo de 25 (vinte e cinco) dias corridos para apresentacao do laudo pericial. Intime-se o perito pa
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06/08/2024 10:19
Mov. [141] - Documento Analisado
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24/07/2024 11:09
Mov. [140] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de fl. 225 e concedo ao perito nomeado o prazo de 25 (vinte e cinco) dias corridos para apresentacao do laudo pericial. Intime-se o perito para ciencia. Exp. Nec.
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23/07/2024 18:27
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 18:26
Mov. [138] - Petição
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15/07/2024 13:22
Mov. [137] - Documento
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18/06/2024 19:31
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:13
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/04/2024 16:11
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2024 08:24
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2024 08:24
Mov. [132] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/04/2024 19:00
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
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01/04/2024 19:00
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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26/03/2024 12:05
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/03/2024 12:05
Mov. [128] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/03/2024 11:59
Mov. [127] - Documento
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23/03/2024 10:33
Mov. [126] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/03/2024 10:33
Mov. [125] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/03/2024 10:29
Mov. [124] - Documento
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18/03/2024 22:14
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:13
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 15:16
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/051898-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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14/03/2024 14:22
Mov. [120] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/051757-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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14/03/2024 14:10
Mov. [119] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/051729-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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13/03/2024 15:23
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:36
Mov. [117] - Petição
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11/03/2024 17:33
Mov. [116] - Documento
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28/02/2024 17:04
Mov. [115] - Documento Analisado
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19/02/2024 10:40
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 23:40
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855861-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 23:19
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25/01/2024 07:53
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 20:58
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824795-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 20:38
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17/01/2024 21:00
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 02:15
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 16:12
Mov. [108] - Documento Analisado
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11/01/2024 20:21
Mov. [107] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para tomarem ciencia da peticao de fl. 194 e providenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentacao solicitada pelo perito. Expedientes necessarios.
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11/01/2024 19:42
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 02:10
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 12:20
Mov. [104] - Documento Analisado
-
18/12/2023 19:32
Mov. [103] - Petição
-
13/12/2023 12:23
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 08:55
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 14:15
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486417-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 13:57
-
16/11/2023 20:38
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 02:10
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 16:21
Mov. [97] - Documento Analisado
-
07/11/2023 20:59
Mov. [96] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 17:10
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2023 16:03
Mov. [94] - Petição
-
06/11/2023 16:03
Mov. [93] - Petição
-
26/10/2023 15:06
Mov. [92] - Documento
-
26/10/2023 15:06
Mov. [91] - Documento
-
17/10/2023 00:05
Mov. [90] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2023 00:36
Mov. [89] - Documento
-
22/09/2023 21:22
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 02:09
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 13:34
Mov. [86] - Documento Analisado
-
14/09/2023 12:48
Mov. [85] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 10:29
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2023 10:45
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal e a ausencia de manifestacao do perito intimado a fl. 165, determino que seja realizado novo sorteio no sistema SIPER, de profissional da area da engenharia mecanica, para a realizacao da
-
22/06/2023 17:06
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 14:13
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02123706-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 13:55
-
14/06/2023 02:19
Mov. [80] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 21:39
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
-
01/06/2023 02:11
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 15:00
Mov. [77] - Documento
-
31/05/2023 14:59
Mov. [76] - Documento Analisado
-
30/05/2023 10:55
Mov. [75] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 17:58
Mov. [74] - Documento
-
23/05/2023 17:57
Mov. [73] - Documento
-
17/02/2023 14:30
Mov. [72] - Encerrar análise
-
16/02/2023 11:09
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2023 15:39
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos. Considerando o lapso temporal e a ausencia de manifestacao do perito intimado a fl. 154, determino que seja realizado novo sorteio no sistema SIPER, de profissional da area da engenharia mecanica, para a realizacao da
-
28/10/2022 17:32
Mov. [69] - Encerrar análise
-
28/10/2022 17:28
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/10/2022 17:27
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/10/2022 19:26
Mov. [66] - Mero expediente | Considerando o lapso temporal e a ausencia de manifestacao do perito intimado a pag. 154, determino que seja realizado novo sorteio no sistema SIPER, de profissional da area da engenharia mecanica, para a realizacao da perici
-
11/08/2022 14:24
Mov. [65] - Encerrar análise
-
10/08/2022 15:18
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/08/2022 15:18
Mov. [63] - Documento
-
04/08/2022 16:34
Mov. [62] - Documento
-
07/07/2022 18:22
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 18:22
Mov. [60] - Documento
-
11/05/2022 16:45
Mov. [59] - Encerrar análise
-
09/05/2022 13:26
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2022 12:43
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Considerando certidao de fl. retro, realize-se novo sorteio no SIPER, a fim de que seja nomeado novo perito para realizacao da pericia determinada. Expedientes necessarios.
-
05/05/2022 12:07
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 10:55
Mov. [55] - Encerrar análise
-
31/01/2022 16:29
Mov. [54] - Certidão emitida
-
31/01/2022 16:25
Mov. [53] - Certidão emitida
-
18/01/2022 14:53
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 10:55
Mov. [51] - Certidão emitida
-
18/06/2021 21:39
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2021 11:04
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02107895-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/06/2021 10:38
-
01/06/2021 21:16
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
31/05/2021 02:01
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 14:08
Mov. [46] - Documento Analisado
-
27/05/2021 18:46
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 12:40
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 12:40
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/05/2021 10:29
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 20:30
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
03/07/2019 16:05
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/06/2019 11:01
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 11:32
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/05/2019 21:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01250447-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2019 21:12
-
15/02/2019 14:00
Mov. [36] - Encerrar análise
-
14/02/2019 14:23
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
11/12/2018 11:26
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0431/2018 Data da Disponibilizacao: 07/12/2018 Data da Publicacao: 10/12/2018 Numero do Diario: 2045 Pagina: 487/489
-
06/12/2018 11:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2018 18:22
Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2018 14:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
27/11/2018 22:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10710126-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/11/2018 21:44
-
06/11/2018 12:34
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2018 Data da Disponibilizacao: 01/11/2018 Data da Publicacao: 05/11/2018 Numero do Diario: 2022 Pagina: 409
-
01/11/2018 09:18
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0381/2018 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao, em 15 dias. Advo
-
18/09/2018 16:39
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao, em 15 dias.
-
21/08/2018 18:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10478118-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2018 17:53
-
08/08/2018 15:34
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/08/2018 14:55
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/08/2018 13:54
Mov. [23] - Documento
-
06/08/2018 19:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10443290-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2018 11:41
-
07/06/2018 14:15
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/06/2018 14:12
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2018 17:28
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/06/2018 17:25
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2018 17:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2018 Data da Disponibilizacao: 17/05/2018 Data da Publicacao: 18/05/2018 Numero do Diario: 1906 Pagina: 404
-
16/05/2018 14:59
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
16/05/2018 14:58
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
16/05/2018 10:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2018 14:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2018 13:37
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2018 10:40
Mov. [11] - Ofício
-
20/04/2018 15:52
Mov. [10] - Certidão de designação de sessão conciliação
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16/04/2018 13:47
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2018 13:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10195373-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/04/2018 12:42
-
12/04/2018 15:22
Mov. [7] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
12/04/2018 15:22
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
10/04/2018 13:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2018 Data da Disponibilizacao: 09/04/2018 Data da Publicacao: 10/04/2018 Numero do Diario: 1879 Pagina: 334
-
06/04/2018 10:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2018 12:12
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2018 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
12/03/2018 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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