TJCE - 3045437-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173702221
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11/09/2025 05:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3045437-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: CARLOTO PINHEIRO MAIA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 01/2025 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carloto Pinheiro Maia em face de Banco do Brasil S/A.
Afirma a parte autora que: a) trabalhou na Coelce, contribuindo para o PASEP, desde 1972, sob o nº 1.002.635.499-0 de inscrição.
Após longos anos de contribuição, por ocasião de sua aposentadoria, sacou o saldo, sem se atentar para qualquer irregularidade; b) diante das recentes notícias, solicitou, em 12/06/2024, seu extrato PASEP e microfilmagens ao promovido, vindo a constatar a possibilidade de erro na custódia dos valores.
No dia 17/07/2024, um contador especializado comprovou a inexatidão quanto à atualização monetária.
Afastada, assim, qualquer alegativa de prescrição; c) caracterizada relação de consumo entre as partes, sendo necessária a inversão do ônus da prova; d) houve uma má gestão do promovido no que se refere a atualização monetária dos valores e dos juros que deveriam ter sido aplicados conforme o que dispõe o Conselho Diretor.
Configurado o ato ilícito cometido, há o dever de indenizar para que o dano causado seja reparado, com a finalidade de compensar os abalos financeiros e pessoais sofridos; e) houve lesão na esfera extrapatrimonial, considerando que o banco violou suas legítimas expectativas.
O ilícito praticado teve impacto na diminuição da sua qualidade de vida.
Requer a procedência da ação, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à inadequada correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, no valor de R$33.446,84 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bem como de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a Inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato PASEP (ID 131538533/131538534), microfilmagens (ID 131538535), cálculo de atualização e jurisprudência.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 132166510).
Em Contestação (ID 134628910), alega a parte promovida que: a) é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita.
O participante do PASEP era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; b) ilegitimidade passiva e legitimidade da União.
Atua na condição de mero depositário das contas individuais, não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional).
A legitimidade passiva pertence a União Federal, uma vez que a ação visa modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos previamente pelo INPC, IPCA, SELIC e outros.
Apenas tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, em razão de saques não reconhecimentos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, que não condiz com o presente caso; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações em que a União é parte interessada; d) prescrição decenal.
A presente ação foi ajuizada em 27/12/2024, enquanto o saque do PASEP ocorreu em 10/08/1998.
Mais de 26 anos após o efetivo saque, o autor ingressa com a ação judicial, aduzindo que não é cabível o reconhecimento da prescrição pois só teve acesso as microfilmagens em 2024.
Acolher o entendimento de que o conhecimento dos supostos desfalques é a data de acesso as microfilmagens e não a do saque dos valores é mitigar de forma completa e absoluta o instituto da prescrição; e) existem dois tipos de extratos do PASEP os quais fornece: o online - extratos a partir de julho de 1999 e microfichas- extratos do período anterior à 1999.
A leitura da microficha é realizada da esquerda para direita, separada em colunas.
O extrato começa com o histórico "SANT - saldo anterior" e termina com o histórico "SATU - saldo atual"; f) em 1999 o extrato passou a ser online e as retiradas dos rendimentos registradas anualmente, por meio de Pagamento em Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e/ou por Crédito na conta do beneficiário.
Analisando o dossiê do requerente junto à instituição financeira requerida, constatou-se que na última microficha de 1998 o mesmo possuía saldo atualizado de R$ 835,17 (oitocentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos); g) as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta do requerente, ao longo dos anos, seguiram estritamente o definido na legislação.
A partir de dezembro de 1994, passou a ser utilizada a TJLP (taxa de juros de longo prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 (art. 12).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a; h) a forma de pagamento dos rendimentos do PASEP é definida e publicada anualmente por meio de Resolução do Conselho Diretor do PIS-PASEP.
São três formas possíveis de pagamento: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque nos guichês de caixa das agências do BB.
A parte Autora já recebeu todos os rendimentos do PASEP; i) impugnação aos cálculos apresentados pelo requerente; j) inexistência de dano material; l) inaplicabilidade do CDC.
Requer que as preliminares suscitadas sejam acolhidas.
No mérito, a improcedência total da demanda.
Instruiu a Contestação com microfichas (ID 134628917), extrato PASEP (ID 134628919) e transcrição microfichas (ID 134628920).
Réplica (ID 138256284) reiterando os termos da Inicial.
Rejeitadas as preliminares suscitadas (ID 155421353).
Não analisada a prejudicial de mérito.
Saneado o feito, as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a prova pericial.
O promovido requereu a extinção do feito pela prescrição e, caso assim não se entenda, a prova pericial contábil.
Determinada nomeação de perito. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Revogação do Deferimento da Prova Pericial Compulsando os autos, verifica-se que o despacho ID 159737430 determinou ao gabinete a nomeação de perito.
Ocorre que a decisão saneadora ID 155421353 não analisou a prejudicial de mérito, essencial à análise do prosseguimento do feito.
Outrossim, conforme art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas essenciais ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que não considerar necessárias.
Em caso análogo, assim decidiu o TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE EM RAZÃO DAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
PROGRAMA PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que acolheu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação revisional sobre valores do PASEP.II.
Questão em discussão: Verificar a prescrição aplicável, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de cerceamento de defesa e a responsabilização do Banco do Brasil por desfalques e gestão de valores do PASEP.III.
Razões de decidir:• Preliminares: Rejeitada a impugnação à justiça gratuita pela ausência de comprovação da mudança financeira da autora.
Afastada a prescrição com base no art. 205 do Código Civil e no Tema 1.150 do STJ, que prevê prazo decenal para ressarcimento de danos em contas PASEP.• Cerceamento de defesa: Inexistente, pois o processo encontrava-se adequadamente instruído, sendo desnecessária a prova pericial, conforme o livre convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC).(..) (TJ RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800100-34.2020.8.20.5127, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) Isto posto, revogo a determinação do despacho ID 159737430. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, casos paradigmas do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A teoria do actio nata busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
Asseveram Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil - Volume único, 8ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, págs.468 e 469): "Tradicionalmente se apontou que a teoria da actio nata postula que o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito. É, aliás, o que dispõe o Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (Código Civil, art. 189). (...)É que nem sempre a data da violação do direito é a mesma data em que a vítima tomou conhecimento da violação.
Se houver disparidade entre as datas, o princípio do actio nata tem-se por atendido com o início do prazo prescricional na data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria." Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para buscar a reparação de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular teve ciência do montante disponibilizado, o que pode ser entendido como o momento em que realiza o saque, passando a ter conhecimento da situação geral da conta.
No caso concreto, verifica-se, no extrato ID 134628920, "Data 10/08/1998 - Histórico AS Paga-Aposentadoria - Cr$- Valor 835,17 D - Saldo 0,00".
Isto é, o promovente efetuou o saque em 10/08/1998, contudo, apenas ajuizou esta ação em 27/12/2024, passados mais de vinte e cinco anos, quando a pretensão já se encontrava prescrita.
Não é razoável permitir que o requerente se beneficie de sua própria inércia.
Argumentar que o prazo prescricional inicia com a posse das microfilmagens e extratos significaria dar à parte um prazo indeterminado para agir, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Em casos análogos, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP.
III.
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿.
Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
V.
Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo n° 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil.
VII.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5.
No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6.
Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Neste último precedente, destaca o relator: "Registre-se, portanto, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta bancária, embora permita quantificar o suposto desfalque, não implica que a parte somente tenha tido efetiva ciência do prejuízo ao ter acesso a tais documentos".
Nessa esteira, os julgados a seguir do TJSP e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO POR ERRO DE CÁLCULO EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da autora contra a sentença de extinção com julgamento do mérito da ação de ressarcimento por erro de cálculos em conta PASEP, em virtude da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apelante questiona: (i) termo inicial da prescrição a partir do recebimento de extrato bancário, quando teria ocorrido a ciência inequívoca do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prazo prescricional iniciado com o saque das quantias mantidas em conta PASEP, quando a parte tomou ciência dos fatos ora impugnados. 4.
Prazo decenal configurado antes do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150; TJSP, Apelação Cível 1006397-48.2024.8.26.0477, Rel.
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1008425-09.2024.8.26.0438; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do autor, que busca reparação por danos materiais decorrentes da suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
Alega que apenas teve ciência da irregularidade em 2024, ao acessar seus extratos.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados no PASEP; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes da má gestão dos valores do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular realiza o saque dos valores da conta individual do PASEP, momento em que tem ciência inequívoca da possível lesão a seu direito. 5.
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional não se inicia na data em que o titular acessa extratos posteriormente, mas sim na data do saque, quando poderia aferir a regularidade dos depósitos e da atualização dos valores. 6.
No caso, o saque ocorreu em 24/10/2011, e a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual está correta a sentença que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.06.2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.05.2019; STJ, AREsp 2.787.734, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.12.2024; STJ, REsp 2.168.725, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 11.12.2024. (g) (TJDFT.
Acórdão 1990422, 0730478-32.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, acolhendo a prejudicial de prescrição suscitada.
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173702221
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10/09/2025 15:57
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173702221
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09/09/2025 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155421353
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155421353
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26/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155421353
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20/05/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134671107
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3045437-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: CARLOTO PINHEIRO MAIA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
R.H.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Contestação de Id (134628910), com fundamento nos arts. 350 e 351 do CPC.
Vistas acerca do petitório de Id (134628924).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134671107
-
10/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134671107
-
07/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
-
15/01/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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