TJCE - 3000202-53.2025.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DOMINGOS EDUARDO BEZERRA LINS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES AIRES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477583
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477583
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16/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
MALFERIMENTO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por JOSÉ ANTÔNIO CALIXTO NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que, no dia 24 de outubro de 2024, foi surpreendido ao receber notificações em seu celular informando a realização de diversas compras em seu cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais).
Aduz que entrou em contato com a parte promovida para contestar as transações e solicitar o bloqueio do cartão.
Em resposta, foi informado de que as transações seriam estornadas.
No entanto, em janeiro de 2025, o autor percebeu que os valores indevidos estavam sendo cobrados.
Diante do exposto, requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sentença, ID 18803273, o juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, pois a parte requerente não cumpriu a decisão que determinava a apresentação de documentos concernentes a contestação administrativa das transações, ID 18803268.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 18803274, requerendo a anulação da sentença e a reabertura da instrução, pois os documentos requeridos estão exclusivamente em posse da parte promovida.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 18803284, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
No mérito, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, resta evidente a configuração das partes como consumidor (requerente) e fornecedora (requerida), o que impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, resultando na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência do consumidor, que não pode ser obrigado a apresentar documentos que estão em poder exclusivo da promovida.
Logo, entendo que a prova da contestação administrativa das transações não é um documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, devendo ser analisada no mérito da demanda.
Segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará em um caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Vera Lucia de Oliveira Moura contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi legítima; (ii) verificar se houve violação dos princípios constitucionais de acesso à justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a autora apresentado procuração válida, documentos pessoais e demais elementos necessários. 4.
A exigência de comparecimento presencial e ratificação de documentos representa formalismo excessivo que viola princípios processuais fundamentais, especialmente o acesso à justiça e a primazia da decisão meritória.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a extinção prematura do processo por formalidades processuais quando a petição inicial preenche os requisitos legais. 2.
O princípio do amplo acesso à justiça deve prevalecer sobre formalismos excessivos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 319, 320, 485; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante: TJ/CE, Apelações Cíveis nos 0201812-61.2023.8.06.0029, 0200476-79.2024.8.06.0031, 0200804-09.2024.8.06.0031.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200230-83.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Diante do exposto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477583
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15/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO CALIXTO NETO - CPF: *46.***.*39-31 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18996477
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27/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18996477
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27/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000202-53.2025.8.06.0115 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
26/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996477
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26/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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