TJCE - 3000156-49.2018.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCILEI BEZERRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79776059
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79776059
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79776059
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79776059
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79776059
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79776059
-
22/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79776059
-
22/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79776059
-
22/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79776059
-
16/02/2024 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 06:06
Decorrido prazo de WB ADMINISTRACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:06
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:06
Decorrido prazo de PRISCILA DE EMANUELE OLIVEIRA CAZELATTO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72946357
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72946357
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000156-49.2018.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72946357
-
01/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 63787364
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 63787364
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000156-49.2018.8.06.0167 EXEQUENTE: PRISCILA DE EMANUELE OLIVEIRA CAZELATTO EXECUTADO: WB ADMINISTRACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: JOAQUIM BARRETO LIMA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR, WELLER REGO BARRETO DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (petição de ID n. 24432136).
Citado, o sócio da empresa (ID n. 30751633), Sr.
Weller Rego Barreto, apresentou contestação no ID n. 31325121.
Já o sócio Sr.
Joaquim Barreto Lima Neto não foi citado, conforme ID n. 30678134.
Pois bem.
O caso dos autos é matéria afeta a legislação consumerista, de modo que incide o art. 28, §5º, do CDC, que dispõe: " Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Nesse contexto, verifica-se que foi realizado SISBAJUD (ID n. 24106150), bem como a empresa encontra-se como baixada junto à Receita Federal, conforme se verifica do ID n. 24432137, o que faz incidir o dispositivo acima citado, vez que a personalidade jurídica da empresa executada está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos indicados na sentença.
Registre-se, por oportuno, que no contrato objeto da presente demanda (ID n. 5926496), o requerido Weller Rêgo Barreto consta como representante da empresa executada.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE, vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECORRÊNCIA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, SEM ÊXITO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 53 § 4 DA LEI 9.099/95.
TESE RECURSAL: PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DO CÓDIGO CIVIL (ART. 50 CC/02). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE QUE SEJAM CONSTRITOS O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.DESVIO DE FINALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE SE VERIFICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RI Nº. 3917380-04.2013.8.06.0020 (PJE). Fortaleza, 21 de Julho de 2020.
No que se refere ao pedido para expedição de ofícios para localizar o endereço do requerido Joaquim Barreto Lima Neto, entendo pelo indeferimento, tendo em vista que cabe ao autor indicar o endereço do requerido, não se aplicando, no âmbito dos JECs, o disposto no art. 319, §1º, do CPC, conforme Enunciado n. 1 do TJCE. Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para que o bem do sócio Weller Rêgo Barreto - CPF n. *01.***.*02-00 respondam pela presente execução.
Intime-se o Sr. Weller Rêgo Barreto - CPF n. *01.***.*02-00, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63787364
-
26/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023. Documento: 63787364
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63787364
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000156-49.2018.8.06.0167 EXEQUENTE: PRISCILA DE EMANUELE OLIVEIRA CAZELATTO EXECUTADO: WB ADMINISTRACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: JOAQUIM BARRETO LIMA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR, WELLER REGO BARRETO DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (petição de ID n. 24432136).
Citado, o sócio da empresa (ID n. 30751633), Sr.
Weller Rego Barreto, apresentou contestação no ID n. 31325121.
Já o sócio Sr.
Joaquim Barreto Lima Neto não foi citado, conforme ID n. 30678134.
Pois bem.
O caso dos autos é matéria afeta a legislação consumerista, de modo que incide o art. 28, §5º, do CDC, que dispõe: " Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Nesse contexto, verifica-se que foi realizado SISBAJUD (ID n. 24106150), bem como a empresa encontra-se como baixada junto à Receita Federal, conforme se verifica do ID n. 24432137, o que faz incidir o dispositivo acima citado, vez que a personalidade jurídica da empresa executada está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos indicados na sentença.
Registre-se, por oportuno, que no contrato objeto da presente demanda (ID n. 5926496), o requerido Weller Rêgo Barreto consta como representante da empresa executada.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE, vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECORRÊNCIA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, SEM ÊXITO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 53 § 4 DA LEI 9.099/95.
TESE RECURSAL: PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DO CÓDIGO CIVIL (ART. 50 CC/02). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE QUE SEJAM CONSTRITOS O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.DESVIO DE FINALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE SE VERIFICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RI Nº. 3917380-04.2013.8.06.0020 (PJE). Fortaleza, 21 de Julho de 2020.
No que se refere ao pedido para expedição de ofícios para localizar o endereço do requerido Joaquim Barreto Lima Neto, entendo pelo indeferimento, tendo em vista que cabe ao autor indicar o endereço do requerido, não se aplicando, no âmbito dos JECs, o disposto no art. 319, §1º, do CPC, conforme Enunciado n. 1 do TJCE. Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para que o bem do sócio Weller Rêgo Barreto - CPF n. *01.***.*02-00 respondam pela presente execução.
Intime-se o Sr. Weller Rêgo Barreto - CPF n. *01.***.*02-00, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/07/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63787364
-
06/07/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 01:29
Decorrido prazo de PRISCILA DE EMANUELE OLIVEIRA CAZELATTO em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000156-49.2018.8.06.0167 Despacho Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a manifestação de ID n. 31325121, bem como sobre a certidão de ID n. 30752026, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
20/02/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 21:13
Decorrido prazo de WELLER REGO BARRETO em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 14:15
Transitado em Julgado em 12/03/2020
-
13/03/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCILEI BEZERRA DE ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2018 13:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2018 14:50
Audiência conciliação realizada para 12/06/2018 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/06/2018 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 17:34
Juntada de citação
-
08/05/2018 17:33
Juntada de citação
-
19/04/2018 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 18:46
Audiência conciliação designada para 12/06/2018 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/01/2018 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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