TJCE - 0204967-65.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138862669
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138862669
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13/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862669
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13/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135671980
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135671979
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13/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutidos nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), observada eventual prescrição parcial. c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. Ressalto que do valor a ela devido, deverá ser abatido os valores que esta recebeu no importe de R$ 9.367,00 (vide documento ID 134830397) que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista não ter sido constatada a validade da operação. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença em 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135671980
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135671979
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12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135671980
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12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135671979
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12/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 08:40
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDINO FERNANDES TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127737013
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127737013
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28/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127737013
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28/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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07/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01838465-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 17:58
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25/10/2024 14:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 09:39
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 16:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/10/2024 atraves da guia n 117.1034330-07 no valor de 7.382,09
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21/10/2024 15:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01837027-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/10/2024 15:37
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03/10/2024 08:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 12:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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