TJCE - 0248836-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 09:47
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136508507
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0248836-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MONTREAL I REU: GRAUBEN PATRICIO MENEZES DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida-revel (apelada), através de mandado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Expeça-se o mandado como diligência do juízo.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136508507
-
20/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135083928
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0248836-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MONTREAL I REU: GRAUBEN PATRICIO MENEZES SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança, interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTREAL I, em face do GRAUBEN PATRICIO MENEZES, e CLODENIR PONCIANO LIMA , qualificados em id.118935225. O autor narra na exordial que o requerido Grauben é proprietário do apartamento de nº 202 do Edifício Montreal I, localizado na Rua Tavares Coutinho, nº 1699, Varjota, Fortaleza - CE, ocorre que após a retirada da matrícula atualizada do imóvel de nº 33.920 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza (doc.06) anexo, foi constatado pela parte promovente, que a unidade condominial encontra-se em nome do Clodenir, antigo proprietário, que também residiu no condomínio, por determinado interstício de tempo, portanto não foi transmitida a titularidade do bem para o ora promovido Grauben, residente na referida unidade condominial. O segundo promovido, Clodenir Ponciano Lima, é o antigo proprietário do apartamento objeto deste litígio, segundo consta na matrícula atualizada do imóvel, que em conformidade ao mesmo, efetivou a venda do referido apartamento para o Grauben Patrício Menezes. Sustenta que, a dívida condominial do apartamento, segundo informações da atual administtração, na pessoa do síndico em exercício (Alexandre Lopes Lima), está em aberto desde quando o segundo promovido era o proprietário do imóvel, não sendo quitada quando ocorreu a venda da referida unidade condominial, sendo, inclusive, acrescida após o promovido passar a residir no condomínio, perdurando até a data de protocolo desta ação, conforme demonstrativo de cálculo juntado, totalizando o valor de R$ 54.911,53. Acrescenta que há nos registros contábeis do autor, que o promovido Grauben encontra-se inadimplente com suas obrigações condominiais desde 02/2019 até 2024. O autor aduz que o promovido Grauben foi notificado premonitoriamente pelo setor jurídico, para pagamento da dívida de forma integral, ou com a finalidade precípua de que fosse feita uma proposta por parte do requerido para uma composição amigável do débito, tendo em vista a administração ter sido cobrada diuturnamente pelos adimplentes, para uma resolução dos condôminos devedores. Salienta que o antigo proprietário(Clodenir) também é solidariamente responsável pelas obrigações condominiais referentes ao período em que foi proprietário do imóvel e residiu no mesmo, usufruindo de todos os benefícios que o condomínio, lhe proporcionou, segurança, portaria, utilização de garagem, serviços de zeladoria e benefícios outros proporcionados pela gestão em exercício, o que também o atual proprietário usufrui de todos os benefícios de responsabilidade da administração, que importam em um custo significativo. Ao final, requer a procedência da ação para condenar os promovidos de forma solidária ao pagamento dos valores condominiais em atraso. Contestação do Grauben Patricio Menezes em id118934533.
Preliminar: Inépcia da inicial. Réplica id118934553. Decisão considerando que a matéria dos autos é de direito, sendo despicienda a produção de prova oral, bem como intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem cabível o julgamento do mérito. Manifestação do requerido em id118934565 com proposta de acordo para parcelamento do débito em 10 vezes. Manifestação do autor em id124618310 rejeitando a proposta do promovido. Certidão do Oficial de Justiça id132267459 citando Clodenir Ponciano Lima. Certidão do Oficial de Justiça citando Clodenir Ponciano Lima juntada em 13/01/2025, nada sendo apresentado ou requerido pela promovido. É o relatório. Quanto ao pedido do autor para gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial, entendo por admissível a concessão da benesse a condomínio de moradia popular em que haja elevado índice de inadimplência, junto a alegação do autor de que é isento do imposto de renda, nos termos da lei 12.973/2014, aliando a ausência de impugnação pela ré. Também concedo ao promovido a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Inicialmente, constato a revelia do promovido Clodenir Ponciano Lima, que após devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Todavia, nos termos do artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, diante da existência de pluralidade de promovidos, com a apresentação de peça contestatória pelo promovido Grauben Patricio Menezes em id118934533, afasto os efeitos da revelia. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O cerne do litígio consiste em débitos condominiais do promovido, desde fevereiro de 2019, conforme demonstrativo de pendência de pagamento do apartamento do promovido, juntado em id118935228. Em sede contestatória, o promovido Grauben, pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, e narrou não concordar com o montante da dívida, juntando recibos condominiais para abatimento.
Depois, realizou uma proposta de acordo para pagar o débito parcelado em 10 vezes, o que não foi aceito pelo autor. As taxas condominiais possuem natureza obrigacional propter rem, vinculadas ao imóvel e não à pessoa, de modo que a sua inadimplência gera o direito de cobrança por parte do condomínio.
O Código Civil, em seu art. 1.336, inciso I, impõe aos condôminos a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, conforme deliberado em assembleia.
O descumprimento desta obrigação dá ensejo à cobrança judicial. No presente caso, a parte autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, o valor do débito e detalhou as taxas condominiais em aberto. Conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, a parte ré não se desincumbiu de sua responsabilidade em demonstrar a quitação das taxas condominiais objeto da lide. Há impossibilidade de comprovação de pagamento mediante a juntada de extratos bancários com lançamentos aleatórios, cujos valores não coincidem. Até porque, o requerido, logo depois, propôs o pagamento integral do débito pleiteado, parcelado em 10 vezes.
Reconhecendo a integralidade da dívida. O artigo 333 do CPC, que estabelece a regra da distribuição do ônus da prova, não permite que a parte autora se submeta à difícil prova negativa, ou seja, de que os valores devidos não foram pagos. Importante destacar que a natureza propter rem das obrigações condominiais implica que a responsabilidade pelo pagamento das taxas é vinculada ao imóvel e não à pessoa que o ocupa.
Assim, o condomínio pode cobrar as taxas de condomínio tanto do proprietário quanto dos ocupantes, independentemente de acordos contratuais entre estes últimos e o proprietário. O entendimento jurisprudencial é pacífico: É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva (AgInt no AREsp1.015.212/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJede 02/08/2018). A responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio é configurada simplesmente pela demonstração de que o devedor é o proprietário ou detentor do imóvel.
Assim, o condomínio tem a opção de exercer o direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou contra quem esteja na posse do bem.
A ação de cobrança pode ser movida contra qualquer um deles individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. (TJDF - Acórdão 1889466,07082972020238070020, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024). Motivo pelo qual, entendo pela procedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo: Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: Condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento das taxas condominiais vencidas apresentadas desde o início da ação id118935228, das que venceram no curso do processo e das vincendas até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 323 do CPC, conforme índice estabelecido em convenção condominial, a partir do vencimento de cada prestação; Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Observando-se a gratuidade judiciária concedida) Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135083928
-
10/02/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135083928
-
07/02/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 06:57
Decorrido prazo de CLODENIR PONCIANO LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 09:52
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 19:50
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 11:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 10:56
Mov. [36] - Documento Analisado
-
21/10/2024 14:47
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 16:26
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
17/10/2024 16:26
Mov. [33] - Encerrar análise
-
17/10/2024 15:55
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385323-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 15:45
-
25/09/2024 18:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:49
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 23:43
Mov. [29] - Documento Analisado
-
09/09/2024 14:30
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 14:04
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2024 14:03
Mov. [26] - Encerrar análise
-
06/09/2024 11:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302825-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/09/2024 10:33
-
29/08/2024 19:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 11:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 08:11
Mov. [22] - Documento Analisado
-
15/08/2024 16:59
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 17:04
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 16:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256065-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 16:09
-
12/08/2024 18:22
Mov. [18] - Encerrar análise
-
12/08/2024 18:21
Mov. [17] - Conclusão
-
12/08/2024 18:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253435-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:41
-
09/08/2024 20:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 01:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 21:29
Mov. [13] - Documento Analisado
-
22/07/2024 19:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
22/07/2024 16:38
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 13:06
Mov. [10] - Conclusão
-
19/07/2024 12:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202963-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 11:49
-
19/07/2024 11:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 09:42
Mov. [7] - Documento Analisado
-
18/07/2024 20:08
Mov. [6] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ult
-
17/07/2024 17:26
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 13:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191355-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2024 12:59
-
09/07/2024 13:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116572-38.2016.8.06.0001
Felipe Araujo de Albuquerque
Harald Willi Sauerteig
Advogado: Ailton de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2016 15:10
Processo nº 3038398-80.2024.8.06.0001
Maria Jesus da Silveira Portela
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thiago Parente Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 14:33
Processo nº 0274677-35.2024.8.06.0001
Lene Simone de Queiroz Malveira Peixoto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Veronica Maria de Alencar Cavalcante Fer...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 09:35
Processo nº 3002735-36.2025.8.06.0001
Francisca Lucia Ferreira da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 16:49
Processo nº 0200471-68.2024.8.06.0092
Maria Eimar de Sousa Vasconcelos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2024 12:05