TJCE - 0209193-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS PINHEIRO MACIEL em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134666412
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0209193-73.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Serviços de Saúde, Tutela de Urgência]AUTOR: SABRINA DE OLIVEIRA RODRIGUESREU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração interposto por Liv Saúde em face da sentença constante em ID nº 123148220, sob a alegação de contradição.Intimada para contrarrazões a autora restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
O presente recurso é tempestivo.
O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material.
Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença.O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
A embargante sustenta contradição, nos seguintes termos: "DA CONTRADIÇÃO A informação de que a intimação da LIV para cumprimento da liminar se deu no dia 11/02/2024 contradiz a documentação de fls. 88, na medida em que não há, nos autos, comprovante de citação/intimação da LIV.
O documento que consta a mencionada data, de fls. 88, é referente ao envio do mandado por e-mail da secretaria da vara para o Oficial de Justiça, e não para a LIV.
Ou seja, inexiste documentação no processo que comprove a ciência inequívoca da LIV quanto à citação/intimação para cumprimento da liminar (certidão de oficial de justiça, comprovante de leitura/abertura do e-mail, etc).
Na verdade, o que se verifica é que houve a habilitação voluntária da Empresa para demonstrar o cumprimento da liminar antes da sua citação/intimação, diferentemente do que consta na Decisão ora embargada." Revendo o julgado, verifico que assiste razão à embargante.
Com efeito, o e-mail anexado aos autos em ID nº 123148192 corresponde ao envio do mandado pela unidade plantonista para o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Outrossim, não consta nos autos a certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento do referido mandado de intimação, de modo que em verdade, a ré compareceu aos autos espontaneamente, antes da sua intimação, informando a realização do procedimento cirúrgico do qual necessitava à autora.Nesse diapasão, resta caracterizado a ausência superveniente do interesse de agir, o que reclama a extinção do feito sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de autorização do parto da autora. Lado outro, denota-se a existência de pedido de indenização por danos morais em decorrência da negativa da operadora de saúde na esfera administrativa.
Assim, muito embora reste caracterizado a ausência superveniente do interesse de agir no tocante ao procedimento cirúrgico, persiste interesse de agir atinente ao pedido indenizatório.Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, ordem a sanar a contradição no tocante à ausência de intimação da embargante, cujo dispositivo doravante contará com a seguinte redação: "3) Dispositivo.
Ante o exposto, considerando o que mais consta nos autos, DECLARO EXTINTO o pleito de autorização do parto da autora, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, a pretensão autoral de indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 3) Deliberações Isto posto, RECEBO o presente recurso quanto à alegação de contradição para lhe DAR PROVIMENTO e integrar a sentença recorrida nos termos supra delineados.
Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134666412
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10/02/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134666412
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07/02/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:03
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS PINHEIRO MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS PINHEIRO MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132659794
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132659794
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23/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132659794
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20/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:08
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 12:54
Mov. [34] - Conclusão
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07/10/2024 12:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362351-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/10/2024 12:28
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07/10/2024 12:35
Mov. [32] - Entranhado | Entranhado o processo 0209193-73.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Servicos de Saude
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07/10/2024 12:35
Mov. [31] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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01/10/2024 19:18
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:17
Mov. [28] - Documento Analisado
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24/09/2024 16:46
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 17:01
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 13:12
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2024 11:07
Mov. [24] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl. 150, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos
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27/08/2024 16:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 15:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281720-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 15:13
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22/08/2024 13:38
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 11:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272650-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 11:20
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09/08/2024 22:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 08:11
Mov. [17] - Documento Analisado
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26/07/2024 11:31
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 08:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 12:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215433-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2024 12:13
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03/07/2024 21:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Andrea Freitas Pinh
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01/07/2024 13:36
Mov. [11] - Documento Analisado
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12/06/2024 17:16
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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01/04/2024 17:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965581-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 16:55
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05/03/2024 17:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 14:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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14/02/2024 14:58
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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11/02/2024 18:08
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/02/2024 16:45
Mov. [4] - Documento
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11/02/2024 16:44
Mov. [3] - Expedição de Mandado | AREA CIVEL - PLANTAO JUDICIARIO - GENERICO - JUIZ
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11/02/2024 16:19
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2024 00:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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