TJCE - 0050827-84.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 01:52
Decorrido prazo de GLEISON MOITA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 133209620
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050827-84.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: AUTOR: HORACIO M.
XAVIER - ME Requerido: REU: GLEISON MOITA OLIVEIRA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
HORÁCIO MENDES XAVIER ajuizou Ação de Cobrança em face de GLEISON MOITA OLIVEIRA, alegando, em síntese, que firmou um contrato informal de compra e venda com o réu, referente à venda de bananas, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Com isso, requereu a procedência do feito para condenar o promovido a pagar a quantia de 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Termo de audiência de conciliação, Id. 25590961.
No despacho de Id. 31279795, foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, Id. 33777741.
Carta Precatória juntada no Id. 77265291.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Quanto à cobrança pelos serviços prestados, os documentos anexados aos autos comprovam que a autora forneceu as bananas ao réu no ano de 2020, conforme as notas fiscais emitidas, localizadas no Id. 25590926 - 25590926.
Portanto, não tendo o réu efetuado o pagamento da dívida na data de vencimento, surge para a autora o direito de receber o valor devido, acrescido dos encargos legais decorrentes da mora do devedor (artigos 389 e 397 do Código Civil).
Assim, prevalecendo a versão autoral dos fatos, é de rigor a condenação da parte requerida à quitação de sua dívida na soma incontroversa de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133209620
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11/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133209620
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11/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:00
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 15:44
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2022 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 08:44
Decretada a revelia
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13/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
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20/11/2021 05:41
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/09/2021 10:46
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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16/09/2021 13:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 13:02
Mov. [24] - Certidão emitida
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14/09/2021 00:13
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171733-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2021 23:42
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13/09/2021 15:17
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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13/09/2021 15:16
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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13/09/2021 15:16
Mov. [20] - Documento
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13/09/2021 15:15
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência: A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
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19/08/2021 13:14
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 10:43
Mov. [17] - Carta Precatória: Rogatória
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13/08/2021 21:54
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 12:34
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 12:25
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 12:07
Mov. [12] - Documento
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07/07/2021 21:55
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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07/07/2021 08:07
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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06/07/2021 02:07
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 13:28
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 09:26
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 09:12
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/09/2021 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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28/06/2021 21:47
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640
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25/06/2021 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 16:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 00:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2021 00:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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