TJCE - 0167499-71.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135450427
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0167499-71.2017.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MENDONCA - ME, FRANCISCO JOSE DE MENDONCA, CARLOS ALBERTO DE MENDONCA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Uma vez prolatada sentença de improcedência liminar nos termos do art. 332 incisos I e II do CPC, interposta apelação, pode o magistrado retratar-se nos termos do art. 332 § 3° do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a sentença de ID 127826888, deve ser mantida por seus fundamentos próprios e jurídicos.
A postulação da autora se baseava na diminuição da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário aplicando a taxa de 1% ao mês, o que foi detalhadamente explicado na sentença, bem como na eliminação do anatocismo, este previsto no contrato e nas Súmulas 539 e 93 do STJ, igualmente bem explicitado na SENTENÇA, QUE ABORDOU QUE A CAUSA DE PEDIR TAMBÉM CONTRARIAVA A SÚMULA VINCULANTE N° 07 DO STF.
Data venia permissa, os fundamentos da apelação não atacam os critérios em cima dos quais se baseou a sentença, súmulas do STJ, limitando-se a fazer considerações gerais da "injustiça" da decisão e a repetir o que já constava da inicial .
Desde logo, registra-se a possibilidade do Recurso sequer vir a ser conhecido pelo nosso Egrégio Tribunal em face do PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, ou seja, o recurso não disse onde ou em que a decisão singular estaria equivocada, reitera e repete o que foi alegado na inicial , mas sem impugnar os termos específicos da decisão: "Vou direto ao ponto.
O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
Isso porque minuta recursal não impugnou os fundamentos da decisão.
Explico.
O agravante invocou razões dissociadas da decisão recorrida, não tendo se insurgido especificamente contra os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular que concedeu a liminar de busca e apreensão postulada pela parte agravada.
Pela leitura das razões recursais é possível perceber que o agravante em nenhum momento impugnou os termos contidos na decisão recorrida, pelo contrário, se limitou apenas a tecer considerações sobre a demanda que pretende revisar as cláusulas do contrato, quando a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau sequer versou tal matéria." (Agravo de instrumento: 0028304-16.2013.8.06.0000.
Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Disponibilizado em 26/03/2014 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 931.) Não é passível de ser conhecido e ter seguimento o recurso que se limita a reproduzir argumentos anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequadação.
Em suas razões recusais o apelante não rebateu o desacerto da decisão julgada improcedente, somente reafirmou seu posicionamento esposado na exordial.
O recurso de apelação deve observar ao principio da dialeticidade...
Assim, não vejo preenchidos os requisitos do art. 514, do CPC, para ultrapassar a administração recursal.
Diante do Exposto, por violação ao principio da dialeticidade, não conheço do presente recurso. (TJ-CE, Ap. 0879716-13.2014, Decisão Monocrática, Des.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL, j. 08/10/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973.
RECURSO NÃO CONHECIDO. " No entanto, as razões do presente recurso restringem-se a repisar os fundamentos da inicial (aplicação do CDC, teoria da responsabilidade civil etc), sem discorrer ou refutar os motivos da decisão recorrida, de modo que o apelante não trouxe fundamentos para sua reforma.
Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é dever do recorrente impugnar expressamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que seja possível a realização de um cotejo entre as razões expostas na decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente para a modificação da decisão proferida no juízo monocrático.
Dessa feita, caberia ao apelante, em suas razões recursais, apresentar argumentos que visassem desconstituir a decisão, não sendo possível alegar-se objeto estranho a ela.
No caso particular, o recorrente em momento nenhum rebateu os fundamentos utilizados para a negar procedência à demanda, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da referida sentença, deixando, portanto, de atender o pressuposto de admissibilidade, constante no art. 514, II, do CPC/1973.
Nesse diapasão, carece de fundamentação o recurso apresentado pelo apelante, uma vez que suas razões recursais não guardam correlação com a decisão vergastada. À vista do exposto, com autorização do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, nego conhecimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (TJCE, Decisão Monocrática, Ap. 0052709-50.2012.8.06.0001 , Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 18.5.2018, DJ 23.5.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE , Processo: 0140014-67.2015.8.06.0001 - Apelação.
Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, j. 6.12.17 , DJE 14.12.17) Se esta etapa for ultrapassada (princípio da dialeticidade), resta a hipótese do Recurso também não vir a ser conhecido , porque sua fundamentação contraria súmulas do STJ (art. 932 inciso IV letras "a" e "b" do CPC), o que foi justamente em cima do que se baseou a sentença.
Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 332 § 5° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID 127826888, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Intime-se a parte promovida, na pessoa do advogado constituído, ID 90991439: Dr.
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB - CE. 23.599, para contra-arrazoar os termos do Recurso no prazo de 15 dias. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135450427
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11/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135450427
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11/02/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127826888
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127826888
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127826888
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127826888
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29/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127826888
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29/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127826888
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29/11/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:36
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/03/2024 16:58
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 08:42
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2024 08:32
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 17:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920628-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/03/2024 17:15
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16/02/2024 19:04
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 11:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 07:54
Mov. [32] - Documento Analisado
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14/02/2024 16:32
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:30
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 13:41
Mov. [29] - Conclusão
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17/04/2023 12:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 22:17
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01996527-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2023 21:56
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31/03/2023 00:55
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/03/2023 13:03
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2023 13:03
Mov. [24] - Documento Analisado
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13/03/2023 11:22
Mov. [23] - Mero expediente | Renove-se a determinacao de fls. 52. Intime-se a empresa financeira faca exibir todos os contratos reclamados e celebrados com o autor no prazo de 10 dias, o que faco com base no art. 303 do novo CPC.
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13/03/2023 09:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/08/2020 05:00
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/08/2020 06:29
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/08/2020 06:28
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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18/05/2020 20:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2376
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15/05/2020 08:08
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 11:14
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 11:06
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2020 17:29
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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10/03/2020 14:42
Mov. [13] - Encerrar análise
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23/05/2018 08:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10276086-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2018 08:30
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02/05/2018 14:12
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2018 Data da Disponibilizacao: 30/04/2018 Data da Publicacao: 02/05/2018 Numero do Diario: 1894 Pagina: 220
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27/04/2018 12:13
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2018 14:55
Mov. [9] - Emenda da inicial | Emende pois, a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a inicial, juntando demonstrativo contabil do valor minimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificacao das taxas de juros e metodologia de calculo
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23/01/2018 16:15
Mov. [8] - Conclusão
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17/11/2017 23:00
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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17/11/2017 23:00
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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13/10/2017 17:03
Mov. [5] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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13/10/2017 17:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/09/2017 15:23
Mov. [3] - Conclusão
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11/09/2017 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2017 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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