TJCE - 3000200-78.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:26
Decorrido prazo de TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:26
Decorrido prazo de TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 04:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/02/2024 09:48
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78078324
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78078321
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08/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024 Documento: 78078324
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08/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024 Documento: 78078321
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08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 AUTOR: ELCA MARIA SA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71674330.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo ao contrato de financiamento tombado sob o n.º 3635118644, no valor de R$71.130,53, o que faço com base no enunciado n.º 479 da súmula da Superior Tribunal de Justiça - STJ e artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR O PROMOVIOD NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da dato do desconto (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
07/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78078324
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07/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78078321
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07/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2023 23:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 23:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71009047
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71009047
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 AUTOR: ELCA MARIA SA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70615181, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando o pedido defensivo genérico de prova testemunhal e para fins de se evitar futura alegação de cerceamento, CONCEDO 05 (cinco) dias para que a parte demandada JUSTIFIQUE a prova em AUDIÊNCIA, firmando pontos controvertidos, a cargo dos arts. 347 e 357 do CPC, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra (arts. 370, parágrafo único c/c 355, inc.
I do CPC). Expedientes necessários, -
20/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71009047
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16/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:17
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:48
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 AUTOR: ELCA MARIA SA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/06/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 56779529 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
22/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 AUTOR: ELCA MARIA SA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 55343372.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada. (...) Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. (...) -
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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21/02/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 22:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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