TJCE - 3041230-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 10:40
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142417998
-
25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO BARROS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142417998
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3041230-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO BARROS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO R.H. Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142417998
-
24/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136889147
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136889147
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3041230-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO BARROS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO BARROS contra BANCO BMG S/A.
Narra a autora, em síntese, que: a) é pessoa humilde, com baixo grau de instrução, e beneficiária do INSS com aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); b) em momento de dificuldades financeiras, procurou empréstimo consignado junto à ré; c) decorrido o tempo, verificou em seu extrato de pagamento e descobriu que a parte ré, sem sua solicitação ou conhecimento, implantou um empréstimo de margem consignável vinculado a um cartão de crédito; d) todos os meses a ré passou a debitar do benefício da autora parcelas de R$ 41,41 (quarenta e um reais e quarenta e um centavos), e acreditava que esses descontos se referiam apenas ao empréstimo consignado; e) por ocasião da contratação, não foi apresentado nenhum contrato de adesão relacionado ao cartão de crédito consignado separadamente e claro para a contratação desse produto financeiro.
Ao final requereu a restituição dos descontos, que totalizaram R$ 4.674,56 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em dobro no valor de R$ 9.349,12 (nove mil trezentos e quarenta e nove reais e doze centavos), anulação do contrato de cartão de crédito consignado, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extrato de pagamento, histórico de créditos do INSS, histórico de empréstimo consignado, planilha de cálculos, detalhamento de crédito.
O despacho de pág. 15 (ID 130664407) deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 131694855 foi alegado, preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de prova mínima das alegações e pela ausência de tratativa prévia na via administrativa.
No mérito alegou que: a) ocorreu a prescrição, pois o primeiro desconto ocorreu e 10/06/2016, decorrendo prazo maior que três anos da data de distribuição da ação; b) do mesmo modo, da data da celebração do contrato até o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 4 anos, devendo ser reconhecida a decadência; c) houve contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição pela parte autora, não havendo o que se falar em nulidade da contratação; d) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta do BMG Card, mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; e) pela leitura dos documentos é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido é o BMG Card, e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito; f) não só houve a contratação do cartão, mas também a utilização do produto para a realização de dois saques no valor de R$ 1.569,48 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) em conta de titularidade da autora.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: termo de adesão cartão de crédito consignado, faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamentos, procuração.
A autora replicou, conforme documento de ID 135373416, rebatendo as preliminares e sustentando que: a) o contrato não possui data e local, e o número do contrato não corresponde ao que está inserido no Hiscon do INSS; b) o contrato está divergente da assinatura da autora em seus documentos, estando repleto de nulidades; c) nunca houve contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito, pois em momento algum foi informado que o empréstimo se tratava de cartão de crédito; d) a requerida nunca lhe enviou faturas de cobranças para pagamento, retirando-lhe qualquer possibilidade de quitar a dívida, pois o desconto mínimo abate apenas os juros e encargos rotativos do cartão.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 26 - ID 135380952), e ambas requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a promovida contestante que a inicial é inepta em razão do autor não ter juntado documentos que comprovem suas alegações e não ter acionado administrativamente.
O art. 330, §1º, CPC, compõe o rol taxativo das situações em que a petição inicial será considerada inepta, e, analisando o caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das previsões legais para declarar a inépcia.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a (ir)regularidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre as partes, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre se debruçar sobre a alegação de possibilidade de defeito na representação processual, a qual mostra se descabida, considerando que a procuração apresentada à pág.3 (ID 129724829) consta a assinatura da promovente.
Argumenta a parte autora que o promovido passou a descontar de seu benefício em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado sem sua anuência.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC compete a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual essa trouxe aos autos o documento de ID 129724857, o qual demonstra a existência de contrato de cartão de crédito RMC ativo com o banco promovido, com o fito de se desincumbir do seu ônus probatório.
Por sua vez, o réu argumenta pela regularidade do contrato impugnado, razão pela qual apresentou os documentos de ID 131694856 em que consta a assinatura da parte promovente em Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado.
Ocorre que em sua réplica, a promovente impugnou a regularidade da assinatura, haja vista alegar que não se trata de seu próprio punho, situação que impõe a instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade do documento, conforme artigo 429, II, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a seguinte tese, nos termos do artigo 1.036 do CPC: IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Portanto, ante a impugnação a autenticidade da assinatura aposta aos contratos carreados aos autos pela instituição financeira ré, competiria a essa a comprovação da autenticidade do documento particular, ônus probatório do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 429, II, do CPC. É de notar que as partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o demandado poderia ter pleiteado a produção de prova pericial, mas não o fez.
Saliente-se que não se está diante de caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, mas, sim, de regra baseada no artigo 429, II, do CPC, que impõe a parte que produziu o documento atrai para si o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante nesse, excepcionando a regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do diploma processual.
Ademais, ainda que tenha ocorrido fraude por parte de um terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Frise-se que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Isto posto, ausente a prova da autorização dos descontos, cabe ao promovido restituir em dobro o montante descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, consoante o entendimento mais recente do STJ, dispensa-se a prova da má-fé da instituição financeira.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
No que se refere ao pedido de restituição do indébito, tem-se que o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Em caso análogo, decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Nessa toada, considerando que o contrato foi firmado em maio de 2016, conforme documentos de ID 131694856, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente originários do contrato devem ser restituídos de forma simples, eis que não restou comprovada a má-fé do promovido, até a data do julgado do STJ, e em dobro os descontos efetuados após 30/03/2021.
Por outro lado, considerando os comprovantes de pagamentos de ID 131694858, o valor recebido pela promovente deve ser compensado, com o fito de evitar enriquecimento ilícito da autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
No que diz respeito à alegação de prescrição do direito do requerente, merece acolhimento em parte, pois o caso concreto versa sobre relação de trato sucessivo, de modo que o prejuízo alegado se renova mês a mês, a cada novo desconto supostamente indevido, renovando-se, por conseguinte, o prazo para o ajuizamento da demanda.
Assim, a prescrição alcança somente a restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 27, CDC.
Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).
Isto posto, declaro a prescrição da pretensão referente à restituição dos valores descontados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, prejudicando, em última análise, sua própria subsistência, ultrapassa a esfera o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
Passando à fixação da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a prescrição dos descontos efetuados há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda; b) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de ID 131694856; c) condenar a parte ré a restituição, de forma simples, dos montantes indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora até 30/03/2021, e em dobro os descontos efetuados em data posterior, acrescida de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA desde a data do recebimento pelo autor, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136889147
-
21/02/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135380952
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135380952
-
11/02/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3041230-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO BARROS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO R.H. Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135380952
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135380952
-
10/02/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380952
-
10/02/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380952
-
10/02/2025 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132258324
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132258324
-
21/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258324
-
21/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132258324
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132258324
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258324
-
14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258324
-
07/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Citação em 19/12/2024. Documento: 130664407
-
19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130664407
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130664407
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130664407
-
17/12/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130664407
-
17/12/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130664407
-
17/12/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200885-72.2024.8.06.0090
Antonio Felipe Ferreira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Irineu Pontes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 15:21
Processo nº 0257580-56.2023.8.06.0001
Bruna de Araujo Ricardo Silva
Kerollen Pires dos Santos
Advogado: Anderson Henrique de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 13:06
Processo nº 0228374-60.2024.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Francisco Carlos Martins Freire
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 08:00
Processo nº 0228374-60.2024.8.06.0001
Francisco Carlos Martins Freire
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Matheus Anderson Bezerra Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 11:39
Processo nº 0243194-84.2024.8.06.0001
Andrea Lucia Reboucas Pinheiro
Maria Ilca Gomes Rosa
Advogado: Diego Ivan da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 17:33