TJCE - 3000063-33.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:14
Juntada de informação
-
04/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:04
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 11:14
Juntada de informação
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01/07/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161863646
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161863646
-
25/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161863646
-
24/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 01:22
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104802510
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104802510
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492 8393(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000063-33.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSIANE CORREIA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSIANE CORREIA DE SOUSA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A parte autora peticionou nos autos, informando os dados bancários, bem como requerendo a expedição de alvará do valor depositado pelo requerido (ID. 78548630).
No entanto, antes de determinar a expedição de alvará, entendo por bem intimar a causídica da promovente para, no prazo de 5 (cinco), juntar procuração atualizada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/09/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802510
-
13/09/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000063-33.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSIANE CORREIA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Prezado(a) Advogado(a) STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59753707, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante da petição do ID de n. 59102097 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará.
Expedientes necessários. -
26/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:09
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
17/03/2023 05:37
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000063-33.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSIANE CORREIA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Prezado(a) Advogado(a) STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 55181352.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para declarar inexistente o débito de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais) relativo ao contrato 5798295070971214, bem como para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar dessa data, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:22
Audiência Conciliação não-realizada para 25/07/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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