TJCE - 3001354-55.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150907109
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150907109
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3001354-55.2024.8.06.0121 Vistos etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95): Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO MIRANDA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Rejeito a preliminar de prescrição, alegando que a parte autora desrespeitou os prazos legais, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Afasto a impugnação de justiça gratuita, posto que, tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, visto que, quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu.
Portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
O acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
No caso dos autos, não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que deixa de efetivar serviço bancário ou cobra encargos moratórios em razão da insuficiência de fundos que possibilite o débito de tarifa bancária de manutenção da conta depósito respectiva.
Em contratos de abertura de conta depósito, é dever do correntista manter saldo suficiente para as transações financeiras que pretende realizar e para as despesas bancárias, sem a qual, atrai o consumidor a culpa exclusivamente.
Nesse contexto, a exação da TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações - para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) - ela não integra.
Destaco ainda que, em análise dos extratos anexados aos autos, verifico que a conta depósito possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que nunca assentiu com a cobrança da tarifa, os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário.
Assento que somente a comprovação da opção e contratação da adesão à modalidade "conta salário" isentaria o autor da exação.
Como é de conhecimento geral, a conta salário é aberta por iniciativa do empregador, que é o responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta).
A empresa ou órgão público fornecerá os dados e os documentos necessários ao banco.
Importante salientar, por imperiosa relevância, que essa modalidade de conta não admite outro tipo de depósito além dos salários depositados pelo empregador.
Essa conta também não admite outras movimentações atípicas.
Nesse sentido, cito a legislação regulamentar sobre a matéria: Resolução CMN nº 3402/2006 e Resolução CMN nº 3424/2006 (sobre cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3336/2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3338/2006 (sobre funcionamento das contas).
Registro,
por outro lado, que ao longo dos anos e até a data do ajuizamento da demanda não houve nenhum indício de oposição administrativa da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta.
Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte autora por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufruir dos serviços nesse largo de tempo, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa.
O princípio da proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - de efeito, aplica-se ao caso em debate.
Assim, todo aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repentinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016).
O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos negócios e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
Acerca do tema em análise, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever de afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37).
De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizado ao correntista (conforme ID' nº 131513467, 135169716, 135169718, 135169720 e 135169722).
Portanto, diante do cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais.
De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa.
Com efeito, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue.
E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1983).
Destaco, ainda, o entendimento consignado pela Min.
Nancy Andrighi em tema de danos morais: "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Dessa forma, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150907109
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140337486
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140337486
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140337486
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140337486
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140337486
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140337486
-
17/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140337486
-
17/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140337486
-
17/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140337486
-
17/03/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135256637
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135256637
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001354-55.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec.
Massape/CE, 8 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135256637
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135256637
-
12/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135256637
-
12/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135256637
-
10/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 08:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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