TJCE - 3001326-87.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27755435
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16/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001326-87.2024.8.06.0121 Recorrente(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): PAULO SERGIO COELHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Pois bem.
Conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 13, dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, "[a] admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal".
Especificamente com relação ao benefício da gratuidade de justiça, consolidou-se, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, que "[o] Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" (Enunciado n. 116, do FONAJE).
Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como a alegada hipossuficiência, entendo necessária a intimação da parte recorrente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de sua condição de hipossuficiente, nos termos do Enunciado 141, dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará c/c. art. 99, §2º, parte final, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator [1] ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. -
15/09/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27755435
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14/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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