TJCE - 3001326-87.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166295777
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166295777
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001326-87.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO COELHO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que move PAULO SERGIO COELHO, em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP.
Alega em síntese, que é segurada do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (NB: 154.661.792-0), realizados pela promovida, sem sua anuência.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reparação dos danos materiais e morais.
Em contestação (id 132938880), a ré arguiu em preliminares, pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita, a inaplicabilidade do CDC, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sustentou a ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito sustentou a validade da contratação.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR No tocante ao pedido de Justiça gratuita formulado pelo réu, entendo que em conformidade com a Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível (JEC) em primeiro grau de jurisdição é isento de custas e despesas processuais.
Essa dispensa visa facilitar o acesso à justiça para a população, em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os JECs.
Portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré deve ser apreciado por ocasião da fase recursal, uma vez que, neste estágio, há a previsão legal de condenação em custas e honorários advocatícios para o recorrente vencido.
A concessão da gratuidade da justiça dependerá da comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos da legislação processual civil aplicável subsidiariamente.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) arguida pela parte requerida.
Verifico que a parte autora se enquadra na definição de consumidor, conforme preceitua o artigo 2º do CDC, ao passo que a requerida, na condição de prestadora de serviços, amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedor de serviços, delineado no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Diante da subsunção das partes às definições legais consumeristas, é imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com todas as suas implicações e proteções inerentes à relação de consumo.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, uma vez que o réu não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora, e a presunção de veracidade milita em favor do autor (art. 98 e 99 do CPC).
Portanto, INDEFIRO.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na ausência de pretensão resistida, isto por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988.
A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser integralmente rejeitada, uma vez que o montante atribuído à demanda pela parte autora encontra-se em estrita consonância com os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, notadamente o artigo 292, incisos V e VI, que disciplinam as regras de valoração da causa conforme a natureza e o conteúdo econômico do pedido.
Tendo em vista que o valor indicado reflete adequadamente o proveito econômico pretendido ou a estimativa legal para o tipo de ação, a ausência de qualquer discrepância ou erro grosseiro que justifique sua alteração inviabiliza o acolhimento da impugnação Preliminar vencida, passo ao mérito.
DO MÉRITO Consigno que a decisão que decretou a revelia da requerida (ID 160426005), fundamentada na ausência de contestação, deve ser revogada.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que no ID 132938880 repousa a peça contestatória.
Embora apresentada em momento anterior à citação formal, o comparecimento espontâneo do réu aos autos, inclusive com a apresentação de defesa, é plenamente válido e apto a suprir a falta ou a nulidade da citação, conforme expressamente previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A referida norma processual estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Dessa forma, tendo em vista a validade do ato de defesa processual previamente protocolado, impõe-se a revogação da decretação da revelia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte do autor, dos serviços prestados pela promovida.
Consigno que há decisão acolhendo a inversão do ônus da prova (id. 132895733).
A questão controvertida nos autos têm por fundamento a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Incontroverso nos autos é o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, conforme histórico de crédito do INSS com início no mês de 01/2024.
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato cumprindo com a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, e não obstante as alegações articuladas em sede de contestação, verifico que a parte demandada não logrou êxito em colacionar aos autos qualquer elemento probatório hábil a demonstrar a anuência inequívoca do consumidor na formalização dos serviços contratados.
Diante da manifesta ausência de consentimento da parte autora na celebração do negócio jurídico, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, em conformidade com o que preceitua o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a prévia e clara informação ao consumidor sobre o conteúdo e as condições do contrato.
Desta forma, resta configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo a ré a obrigação de reparar os danos causados.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes nos extratos de pagamento da parte autora (id. 137004995) e a nulidade do Termo de Adesão, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados do benefício da parte autora no período de 01/2024 até a cessação dos descontos, devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha na prestação dos serviços da demandada e as cobranças indevidas perante o benefício previdenciário da segurada, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a inexistência da relação jurídica entre a requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "273 CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", no período de janeiro/2024, até a cessação dos descontos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre o requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos sob a rubrica: "273 CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056"; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados no período de janeiro/2024 até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e rejeito a impugnação formulado pela ré.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito -
31/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166295777
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31/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 06:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
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20/04/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138361958
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138361958
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138361958
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138361958
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20/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361958
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20/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361958
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20/03/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133311309
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133311309
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001326-87.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO SERGIO COELHO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec. Massape/CE, 24 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133311309
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133311309
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11/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311309
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11/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311309
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29/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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