TJCE - 3000359-28.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDEMBERG SILVA DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:36
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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24/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000359-28.2022.8.06.0019 Promovente: Francisco Lindemberg Silva de Sousa Promovido: ACG Financiamento de Veículos Ltda, por seu representante legal Ação: Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que recebeu um anúncio da empresa Requerida, oferecendo o financiamento de uma motocicleta Honda CG Start, no valor total de R$ 13.644,00 (treze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), a ser quitado em 36 parcelas de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais).
Afirma que firmou pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), vindo posteriormente a pagar mais R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao emplacamento e a documentação da motocicleta.
Aduz que, posteriormente, foi novamente cobrado outro valor, o qual não pagou; ocorrendo de, até o ajuizamento da demanda, não ter recebido a motocicleta e não teve nenhuma informação sobre a entrega do veículo.
Requer, por fim, a anulação do contrato firmado e, consequentemente, a devolução do valor pago de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada do promovido, conforme se infere no ID nº 34057675. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Ratifico a decisão que decretou a revelia da empresa demandada, face sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada dos termos da ação e intimada para o ato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 34057675).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que, apesar da decretação da revelia da empresa demandada, não restaram comprovadas as assertivas autorais, posto que, no presente caso, verifica-se que o contrato de financiamento em questão foi assinado por Silvana Maria Silva de Sousa, pessoa estranha ao feito (ID 32280521).
Assim, resta configurado que o demandante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, condição essencial para postular em juízo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONHECIDA DE OFÍCIO.
ARTIGO 485, INCISO VI E §3º, DO CPC. 1.
Cumpre à parte autora da ação demonstrar ser titular da relação juridica de direito material submetida à análise do juízo, ou seja, deve haver uma correspondência lógica entre a pessoa que está litigando como autor e a lide colocada em discussão. 2.
No caso concreto, descabida a pretensão dos autores de discutir relação contratual e os danos morais e materiais suportados em decorrência de eventual falha na prestação de serviço contratado por terceira estranha à lide.
DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PREJUDICADO O APELO. (Apelação Cível, Nº 50024843720208210002, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022).
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito; o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I.C.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 03:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:57
Decretada a revelia
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21/06/2022 21:21
Conclusos para despacho
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21/06/2022 21:19
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 14:03
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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