TJCE - 0609221-15.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:13
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIANA DE ARAUJO VALDEVINO FREITAS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO ALBERTO SAMPAIO MARTINS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS ALBUQUERQUE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICENTE LEITAO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0609221-15.2020.8.06.0001 Assunto [Dano ao Erário] Classe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido REU: MOSIAH DE CALDAS TORGAN, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA e MOSIAH DE CALDAS TORGAN pugnando pela condenação dos agentes públicos nas condutas dos arts. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando, por conseguinte, aos agentes, as sanções previstas na legislação infraconstitucional.
Enuncia o requerente que os réus Robinson Passos (2013-2017) e Mosiah Torgan (2017-2020) exerceram o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza e, a esse tempo, negligenciaram os seus deveres de adoções de medidas administrativas no sentido de restaurar e conservar o patrimônio público, em relação ao Convênio nº 003/2011, celebrado entre a Secretaria e a Associação Civil sem fins lucrativos Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica – CPQT, no valor inicial de R$ 595.100,00, chegando, ao final, após somado os dois aditivos, ao valor total de R$ 743.875,00.
Robinson Passos de Castro e Silva apresentou contestação em id. 37711695, pugnando pela improcedência dos pedidos em razão da inexistência de indícios da prática de atos de improbidade.
Mosiah de Caldas Torgan apresentou contestação em id. 37711700, requerendo a extinção do feito com base nas mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa.
O Ministério Público, em petição de id. 3771178, requereu a extinção do feito, considerando a retroatividade das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente feito, e considerando a manifestação do Ministério Público Estadual, que requereu a extinção da ação em desfavor de Robinson Passos Castro e Silva e Mosiah de Caldas Torgan, analiso a demanda proposta.
Após a apresentação das contestações, o Ministério Público Estadual, autor da ação, em réplica, afirmou: Os atos de improbidade administrativa na modalidade culposa foram excluídos das alterações realizadas sendo extraídas do texto toda palavra que remetam às modalidades culposas, tal como, a palavra negligentemente, anteriormente descrita nos incisos X e XIX, do art. 10.
Em outras palavras, não é mais possível tipificar o ato de improbidade administrativa pela modalidade culposa, e nesse cenário, considerando-se a alteração descritas(sic), os fatos descritos como condutas negligentes de ambos os agentes públicos, anteriormente ímproba, deixou de ser típico.
Logo, não mais resta caracterizado como ato de improbidade administrativa as condutas narradas na petição inicial fundamentadas nas negligências dos promovidos, em razão da atipicidade, como retromencionado (sic).
Cumpre salientar que o Ministério Público Estadual asseverou a ausência de fundamento jurídico para a edição de decreto condenatório, requerendo a extinção do feito, uma vez que a conduta de atuar negligentemente não mais é considerada conduta ímproba.
Quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal lançou tese de Repercussão Geral no leading case ARE 843989, litteris: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, §4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF, ARE 843989, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Data do Julgamento: 18 ago. 2022) Assim, considerando a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, aliado ao fato de que o Ministério Público, titular da presente ação, requereu expressamente a extinção do feito, EXTINGO A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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22/10/2022 19:23
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 13:57
Mov. [72] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/06/2022 17:04
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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27/05/2022 16:01
Mov. [70] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2022 16:01
Mov. [69] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/05/2022 15:49
Mov. [68] - Documento
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24/05/2022 09:04
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01360705-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2022 09:01
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26/04/2022 12:23
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/082292-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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26/04/2022 12:20
Mov. [65] - Documento Analisado
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22/04/2022 12:44
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02034866-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 12:19
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18/04/2022 11:54
Mov. [63] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
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21/03/2022 13:33
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 10:04
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01331369-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/03/2022 09:55
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11/03/2022 17:35
Mov. [60] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/03/2022 17:35
Mov. [59] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/03/2022 17:27
Mov. [58] - Documento
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04/03/2022 09:53
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/043915-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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04/03/2022 09:50
Mov. [56] - Documento Analisado
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28/02/2022 08:37
Mov. [55] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 754/768, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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03/02/2022 13:08
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 16:43
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01836327-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2022 16:37
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05/12/2021 21:08
Mov. [52] - Certidão emitida
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05/12/2021 21:08
Mov. [51] - Documento
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05/12/2021 21:06
Mov. [50] - Documento
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20/09/2021 17:32
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/163086-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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16/09/2021 16:56
Mov. [48] - Documento Analisado
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10/09/2021 12:00
Mov. [47] - Mero expediente: Face ao teor da petição de fl. 748, determino que o Sr. Masiah De Caldas Torgan seja devidamente citado, através de mandado, no endereço ali mencionado. Expedientes SEJUD: citação através de mandado. Fortaleza, 09 de setembro
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11/06/2021 15:09
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/06/2021 10:59
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01372447-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/06/2021 10:36
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03/06/2021 09:21
Mov. [44] - Certidão emitida
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03/06/2021 09:21
Mov. [43] - Documento
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02/06/2021 09:03
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/094643-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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02/06/2021 09:01
Mov. [41] - Documento Analisado
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28/05/2021 11:39
Mov. [40] - Mero expediente: INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão de fl. 661, emitida pelo Oficial de Justiça. Expedientes SEJUD: intimação do representante ministerial através de publicação no portal eletrônico. Fortale
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27/05/2021 16:10
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01366783-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/05/2021 15:40
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24/02/2021 19:14
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 15:48
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01896403-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2021 15:26
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13/02/2021 01:43
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao us
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12/02/2021 13:13
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/02/2021 15:36
Mov. [34] - Carta Precatória: Rogatória
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03/02/2021 22:53
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 22:52
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2021 16:48
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/02/2021 16:48
Mov. [30] - Documento
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03/02/2021 16:44
Mov. [29] - Documento
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22/01/2021 11:57
Mov. [28] - Documento
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13/01/2021 09:06
Mov. [27] - Documento
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12/01/2021 16:32
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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12/01/2021 16:31
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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12/01/2021 11:51
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/01/2021 11:24
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/01/2021 11:20
Mov. [22] - Documento Analisado
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16/12/2020 09:09
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 15:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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07/12/2020 09:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00994441-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/12/2020 09:12
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03/12/2020 21:35
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/12/2020 11:14
Mov. [17] - Certidão emitida
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03/12/2020 11:14
Mov. [16] - Documento Analisado
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01/12/2020 13:45
Mov. [15] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestações sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 625. Expedientes necessários.
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27/11/2020 16:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 14:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/11/2020 14:35
Mov. [12] - Documento
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09/11/2020 09:45
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01545470-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2020 09:35
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04/11/2020 23:08
Mov. [10] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/10/2020 19:02
Mov. [9] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/10/2020 09:14
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/195336-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2021 Local: Oficial de justiça - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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26/10/2020 09:14
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/195334-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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26/10/2020 09:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/10/2020 09:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/10/2020 09:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/10/2020 21:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2020 09:08
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2020 09:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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