TJCE - 3000115-73.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:37
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 11:37
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158071246
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158071246
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02/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071246
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02/06/2025 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS DE MIRANDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154364222
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154364222
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154364222
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154364222
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000115-73.2025.8.06.0220 AUTOR: ITALO REGIS MARIANO JOVINO REU: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança indevida c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ITALO REGIS MARIANO JOVINO contra TELEFONICA BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que que possui linha telefônica móvel há mais de 20 anos, inicialmente contratada com a operadora Oi e atualmente administrada pela Vivo, e que, após oferta de migração para um novo plano com redução de custos, aceitou pagar R$ 119,98 mensais.
Contudo, foi surpreendida com cobrança superior ao contratado, no valor de R$ 150,00, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Afirma que tentou solucionar a situação administrativamente, sem sucesso, e alega ter sido induzida a erro pela conduta da ré.
Em razão disso, pleiteia tutela de urgência para manutenção do número e correção dos valores e, no mérito, requer a condenação da ré em compensação por danos morais.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Manifestação da requerida no Id. 135645224. Proferida decisão interlocutória no Id.135853013 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré no Id.142672446.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade ativa da pessoa jurídica autora.
No mérito, defende que a autora reconhece a existência de relação contratual e a contratação de novos planos em novembro de 2024 no valor de R$ 119,98, e que a controvérsia se limita à suposta cobrança indevida após essa nova contratação.
Alega que não houve qualquer cobrança irregular, explicando que a fatura de dezembro de 2024 se refere ao período anterior à nova contratação e que as cobranças posteriores contemplam corretamente tanto os planos antigos, contratados em 2022, quanto os novos, sem ultrapassar os valores pactuados.
Sustenta ainda que a autora não solicitou o cancelamento dos planos anteriores, razão pela qual continuaram a ser cobrados.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Subsidiariamente defende a limitação do quantum indenizatório.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id.149900214. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar intimação da parte promovida para manifestação sobre os documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias. Manifestação da promovida apresentada no Id. 152011703 Após manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade ativa merece ser parcialmente acolhida.
De fato, a relação contratual se deu, aparentemente, entre ITALO REGIS MARIANO JOVINO *65.***.*30-97 e a promovida, de modo que esta deve constar no polo ativo da lide.
Todavia, o processo não será extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que a autuação será corrigida, e levando-se em consideração que o representante legal da parte autora veio aos autos formular a reclamação, prevalecerá à análise do mérito, em consonância com o princípio da primazia do mérito. Nesse prisma, retifique-se o polo ativo, devendo constar a empresa ITALO REGIS MARIANO JOVINO *65.***.*30-97 Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na alegação da parte autora de que teria aceitado proposta de plano oferecida pela ré, com a promessa de redução no valor mensal para R$ 119,98.
No entanto, afirma ter sido surpreendida com cobrança em valor superior, especificamente R$ 150,00, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. A ré, em contestação, reconhece a celebração de novo contrato em novembro de 2024, com valor correspondente ao mencionado pela autora.
Todavia, sustenta que as cobranças realizadas se referem, de forma cumulativa, aos contratos anteriores ainda vigentes, além da nova contratação, alegando que não houve pedido expresso de cancelamento dos planos anteriores por parte da autora. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve efetivo contato da ré com a autora, oportunidade em que lhe foi ofertada proposta para um plano mais vantajoso, com atualização dos serviços e redução do valor mensal.
A proposta foi aceita pela autora, o que caracteriza uma substituição contratual, e não a celebração de outro contrato.
Logo, a manutenção de cobranças referentes ao plano anterior não se justifica. Além disso, é importante ressaltar que em situações com o da parte autora em que há inequívoca mudança de plano por outro mais vantajoso, a operadora de telefonia, dever providenciar o encerramento do contrato anterior, ainda mais quando não há qualquer manifestação de vontade do autor em manter ambos os serviços de forma concomitante. Dessa forma, restando demonstrado que a parte autora anuiu à proposta de novo contrato, não se mostra legítima a cobrança cumulativa de ambos os contratos, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de adequação da cobrança ao valor ajustado de R$ 119,98 mensais, conforme pactuado em novembro de 2024. No que se refere aos danos morais, embora haja indícios de irregularidade na cobrança do plano de telefonia que deveria ter sido cancelado, tal fato, por si só, não é suficiente para justificar indenização.
A autora, por ser pessoa jurídica, não possui honra subjetiva, sendo titular apenas de honra objetiva.
Assim, a reparação por dano moral somente seria cabível caso houvesse comprovação de lesão à sua imagem perante terceiros - o que não ocorreu no caso concreto, como, por exemplo, a inclusão em cadastros de inadimplentes. Ainda que se considerasse a hipótese de dano moral a pessoa natural, não há nos autos elementos que evidenciem violação a direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Os transtornos relatados se limitam a meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para ensejar reparação pecuniária.
Não se demonstrou, portanto, que as cobranças, embora indevidas, tenham causado prejuízo extrapatrimonial passível de compensação DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julga-se procedente a pretensão autoral, para determinar que a ré adeque as cobranças ao valor pactuado com o contrato S000001510475 realizado em novembro de 2024, correspondente ao plano então ofertado e, Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Intime-se por mandado.
Retifique-se o polo ativo para constar empresa ITALO REGIS MARIANO JOVINO *65.***.*30-97. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154364222
-
14/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154364222
-
13/05/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150289501
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150289501
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000115-73.2025.8.06.0220 AUTOR: ITALO REGIS MARIANO JOVINO REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150289501
-
11/04/2025 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135853013
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135853013
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000115-73.2025.8.06.0220 AUTOR: ITALO REGIS MARIANO JOVINO REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança indevida c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ITALO REGIS MARIANO JOVINO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que possuía um plano de telefonia móvel com a operadora Vivo, anteriormente administrado pela Oi, e que, após receber oferta de redução na tarifa mensal para R$ 119,98, aderiu à proposta sob a promessa de manutenção do número e envio de um novo chip sem custos adicionais.
Contudo, ao receber a fatura, constatou cobrança de R$ 150,00, valor não informado previamente.
Ao contestar a cobrança junto ao atendimento da operadora, foi informado de que deveria ter lido o contrato, sendo-lhe negada qualquer correção no faturamento.
Sustenta que houve conduta abusiva por parte da ré, violando o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, a revisão da cobrança para o valor originalmente ofertado e a concessão de tutela de urgência para impedir eventuais restrições ao serviço ou cancelamento da linha.
Determinada citação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 133392897).
A parte demandada foi intimada para manifestação ao pedido acautelatório formulado, argumentando a inexistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sustenta a ausência de probabilidade do direito, pois não há prova inequívoca que corrobore as alegações do requerente, uma vez que não foram apresentadas faturas comprovando a cobrança indevida ou elementos suficientes para validar a proposta contratual mencionada.
Diante disso, requer o indeferimento da tutela pleiteada. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que a matéria em discussão envolve questão controvertida acerca da contratação do plano de telefonia e das cobranças supostamente indevidas, demandando análise probatória aprofundada para a devida comprovação dos fatos alegados.
Ademais, a demandada impugnou a verossimilhança das alegações do autor e requereu a regular instrução probatória, reforçando a necessidade de um exame mais detalhado das provas antes de qualquer provimento liminar.
Por outro lado, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O eventual pagamento de quantia superior ao contratado pode ser restituído ao final do processo, inexistindo, assim, qualquer dano irreversível que justifique a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à parte Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135853013
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135853013
-
14/02/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135853013
-
14/02/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135853013
-
13/02/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 22:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133544890
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133544890
-
27/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133544890
-
27/01/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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