TJCE - 0200802-74.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200802-74.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JOVITO FURTADO ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO BMG SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES Vistos, Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alega omissão na sentença id 168529125, que determinou a expedição de alvarás sem incluir os honorários sucumbenciais. .É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer omissão na decisão proferida. A sentença é clara em limitar os honorários contratuais em 30% e determinar a expedição dos "alvarás requeridos na petição de id retro, observando-se a limitação acima definida, quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais". Ora, os alvarás requeridos na petição do credor fazem menção ao valor principal, honorários contratuais e sucumbenciais.
O único indeferimento se deu em relação ao percentual dos honorários contratuais, onde o causídico pretendia 35% e a decisão limitou em 30%. Assim, tendo sido determinada a expedição dos alvarás requeridos naquela peça, não há que se falar em omissão dos honorários sucumbenciais. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
18/12/2024 08:57
Remessa
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18/12/2024 08:57
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:53
Transitado em Julgado
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18/12/2024 08:53
Transitado em Julgado
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18/12/2024 08:53
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:42
Decorrendo Prazo
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19/11/2024 00:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:45
Mover Obj A
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14/11/2024 10:44
Mover Obj A
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14/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/11/2024 16:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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13/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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12/11/2024 17:44
Juntada de Acórdão
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12/11/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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12/11/2024 09:00
Julgado
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04/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:33
Inclusão em Pauta
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01/11/2024 14:31
Para Julgamento
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31/10/2024 21:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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01/09/2024 17:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/08/2024 22:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2024 22:20
Juntada de Petição
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30/08/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/07/2024 17:07
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/07/2024 13:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 13:30
Audiência de mediação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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22/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/05/2024 15:22
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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02/05/2024 15:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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29/09/2023 14:50
Registrado para Retificada a autuação
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29/09/2023 14:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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