TJCE - 0200802-74.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170120819
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170120819
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170120819
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170120819
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200802-74.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JOVITO FURTADO ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO BMG SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES Vistos, Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alega omissão na sentença id 168529125, que determinou a expedição de alvarás sem incluir os honorários sucumbenciais. .É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer omissão na decisão proferida. A sentença é clara em limitar os honorários contratuais em 30% e determinar a expedição dos "alvarás requeridos na petição de id retro, observando-se a limitação acima definida, quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais". Ora, os alvarás requeridos na petição do credor fazem menção ao valor principal, honorários contratuais e sucumbenciais.
O único indeferimento se deu em relação ao percentual dos honorários contratuais, onde o causídico pretendia 35% e a decisão limitou em 30%. Assim, tendo sido determinada a expedição dos alvarás requeridos naquela peça, não há que se falar em omissão dos honorários sucumbenciais. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170120819
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25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170120819
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22/08/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Embargos
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168529125
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168529125
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168529125
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168529125
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13/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168529125
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13/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168529125
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12/08/2025 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158314761
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158314761
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04/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158314761
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03/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135340152
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200802-74.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JOVITO FURTADO ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: BANCO BMG SA ADV REU: REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos.
Consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada em planilha de fls. retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135340152
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12/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135340152
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10/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 12:43
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/01/2025 00:39
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2025 Data da Publicacao: 16/01/2025 Numero do Diario: 3464
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14/01/2025 07:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 13:51
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 08:08
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/12/2024 08:58
Mov. [28] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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29/09/2023 14:50
Mov. [27] - Recurso Eletrônico
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22/09/2023 16:24
Mov. [26] - Certidão emitida
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19/09/2023 14:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01809910-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/09/2023 14:53
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02/09/2023 11:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 12:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2023 Teor do ato: Intime-se, pois, a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15. Advogados(s): Fernand
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29/08/2023 10:16
Mov. [22] - Sem efeito suspensivo | Intime-se, pois, a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15.
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25/08/2023 14:02
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2023 11:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01809067-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/08/2023 11:44
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09/08/2023 09:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 02:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 13:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/08/2023 13:35
Mov. [16] - Informação
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04/08/2023 09:24
Mov. [15] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2023 22:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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02/07/2023 11:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01806952-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2023 10:56
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16/06/2023 11:42
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2023 00:10
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 12:20
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 15:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 12:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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05/06/2023 12:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01805839-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2023 12:27
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09/05/2023 16:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/05/2023 16:50
Mov. [5] - Documento
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04/05/2023 20:08
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/04/2023 16:41
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 18:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2023 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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