TJCE - 3000208-84.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:18
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 05:49
Decorrido prazo de ROBERTO LEVY DA SILVA MORAES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159620770
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159620770
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000208-84.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MARIA HELENA CORDEIRO DE ANDRADEEndereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 843, - de 596 a 2146 - lado par, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-290 REQUERIDO (A)(S) Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 VALOR DA CAUSA: R$ 7.157,76 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA CORDEIRO DE ANDRADE em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), devidamente qualificada nos autos.
Na exordial(ID 135558319), a autora relata que identificou descontos indevidos em sua conta bancária no valor mensal de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$539,44 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), realizados pela requerida.
Após tentativa de resolução extrajudicial junto ao PROCON Fortaleza, foi firmado acordo no processo nº 23.002.006.24-0034379, no qual a requerida comprometeu-se a devolver o valor em dobro, totalizando R$1.078,88 (um mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, o prazo expirou sem que o pagamento fosse realizado.
A autora alega que os descontos indevidos e o descumprimento do acordo causaram-lhe constrangimento e abalo moral, ensejando o dever de indenizar.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como à repetição do indébito em dobro, no montante de R$2.157,76 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. II.
PRELIMINARMENTE a) DA REVELIA Ressalte-se, inicialmente, que a parte ré, embora devidamente citada não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal.
Por que razão, reconhecida a revelia. (ID 150020469). 2.2.MÉRITO A parte ré, conforme já mencionado, encontra-se revel, o que implica na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Embora tal presunção não seja absoluta, ela ganha especial relevância diante da inércia da promovida, que, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação ou qualquer elemento capaz de afastar as alegações da autora.
Essa postura omissiva reforça a plausibilidade dos fatos narrados, especialmente no que diz respeito à inexistência de anuência da autora para os descontos realizados e à ausência de vínculo contratual com a associação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora anexou documento intitulado "DECLARAÇÃO" (ID 135561475), no qual menciona um acordo realizado no PROCON nº 23.002.006.24-0034379, em que a parte promovida teria se comprometido à restituição dos valores.
A ausência de impugnação por parte da promovida, somada à revelia, confere ao documento apresentado força probatória suficiente para demonstrar os descontos indevidos e o descumprimento do acordo.
A inércia da promovida não apenas reforça a credibilidade das alegações da autora, mas também evidencia o desrespeito aos direitos da mesma, consolidando os fatos narrados nos autos.
Este Juízo tem recebido um número significativo de demandas com estrutura e objeto semelhantes ao da presente ação, todas lastreadas na alegação de realização de descontos indevidos em proventos previdenciários sem a anuência dos respectivos titulares.
Em diversas delas, os autores expressam de forma categórica que jamais autorizaram a adesão a quaisquer associações ou entidades representativas.
Tal constatação revela um padrão reiterado de condutas e, sobretudo, um risco concreto de comprometimento da proteção dos dados pessoais dos segurados da Previdência Social.
Além disso, tem-se verificado o ajuizamento de elevado número de cartas precatórias oriundas de outras comarcas, com alegações análogas, o que reforça a suspeita de possível falha sistêmica ou até mesmo de vazamento de dados sensíveis sob responsabilidade do INSS.
A desconfiança acima ainda foi reforçada com a fartamente noticiada operação empreendida pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União na data de 23 de abril do corrente ano cujo objetivo é apurar um suposto esquema bilionário de irregularidades no INSS que teria desviado cerca de 6,3 bilhões de reais de aposentados e pensionistas entre os anos de 2019 e 2024.
Segundo apontam as investigações, apurou-se que os suspeitos vinham realizando justamente esses descontos indevidos nos benefícios das referidas vítimas sem autorização, inclusive mediante a falsificação de documentos dos beneficiários. (https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-como-descobrir-se-voce-teve-valores-descontados-e-o-que-fazer-passo-a-passo.ghtml).
A denominada "Operação Sem Desconto" ainda ocasionou, por determinação judicial, no afastamento de seis servidores públicos de suas funções por suposto envolvimento no esquema, dentre os quais o próprio presidente da autarquia. (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/centro-oeste/df/operacao-mira-fraude-de-r-63-bilhoes-de-beneficiarios-do-inss/).
Deste modo, a relação entre consumidor e fornecedor deve ser pautada pela boa-fé e pelo respeito aos direitos fundamentais, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas.
No presente caso, a conduta da promovida, ao realizar descontos indevidos sem autorização, afronta diretamente esses princípios, gerando consequências que ultrapassam o âmbito financeiro e atingem a esfera moral da autora.
Vejamos entendimento jurisprudencial: Direito civil e do consumidor.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Revelia.
Desconto em benefício previdenciário.
Associação de Pensionistas.
Contratação Irregular.
Dano moral configurado.
Desconto em verba de natureza alimentar sem previsão contratual ou legal.
Provimento.I.
Caso em exame1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência do pedido inicial, para que seja a requerida condenada a indenizar o autor por dano moral em decorrência de desconto, sem previsão contratual, em benefício previdenciário.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral, em razão de desconto indevido em benefício previdenciário.III.
Razões de decidir3.
Foi declarada a revelia da ré.4.
Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, além de obrigar o autor a ter de ingressar junto ao Poder Judiciário para a solução do seu problema.IV.
Dispositivo5.
Recurso inominado conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, III.(TJPR; Recurso Inominado Cível 0002802-11.2024.8.16.0130; Relator(a): Vanessa Bassani - 1ª Turma Recursal; Órgão Julgador: Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2024; Data de Registro: 26/10/2024). Os descontos indevidos realizados pela promovida, além de configurarem uma prática abusiva, causaram à autora constrangimento e abalo emocional, violando seu patrimônio sem anuência e gerando insegurança quanto à proteção de seus direitos.
A ausência de restituição dos valores descontados, mesmo após a tentativa de resolução extrajudicial, evidencia o descaso da promovida com suas obrigações legais e contratuais, agravando ainda mais a situação da autora, que foi submetida a uma condição de vulnerabilidade e desrespeito.
Tais circunstâncias justificam plenamente o reconhecimento do dano moral, como forma de reparar o sofrimento e o impacto emocional suportados pela autora.
Nesse contexto, embora a repetição do indébito em dobro seja uma medida prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o promovido, em sede de acordo realizado no PROCON, já havia se comprometido a restituir os valores de forma dobrada.
Conforme registrado no documento apresentado pela autora, o promovido declarou que "(...) foram efetuados descontos nos meses de Novembro de 2023 à Maio de 2024, totalizando R$ 539,44 a associação gostaria de oferecer a restituição dos valores em dobro como preconiza o Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 1.078,88 (...)" (ID 135561475).
Diante disso, considerando o compromisso assumido, determina-se o pagamento dos valores de forma simples, no montante de R$ 1.078,88 (um mil e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, como forma de assegurar a reparação integral do prejuízo sofrido pela autora e garantir o cumprimento da obrigação assumida. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, no montante de R$1.078,88 (um mil e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, §1º do Código Civil), a partir de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) CONDENAR a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620770
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09/06/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145253040
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07/04/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145253040
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000208-84.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA HELENA CORDEIRO DE ANDRADE REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LEVY DA SILVA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO LEVY DA SILVA MORAES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/05/2025 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 138846822.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145253040
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01/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135611576
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000208-84.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA HELENA CORDEIRO DE ANDRADE REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço ilegível (ID. 135558324).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço legível. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135611576
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13/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135611576
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12/02/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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