TJCE - 0200974-17.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE SEVERO DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24524173
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24524173
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200974-17.2023.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: JOSE SEVERO DE MELO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Severo de Melo em face da decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação, que conheceu do recurso apresentado pelo ora embargante, dando-lhe provimento para reformar a sentença recorrida.
Em suas razões de ID 18197260, a parte embargante aduz apresentar-se omisso o decisum embargado, na medida em que deixou de majorar os honorários de sucumbência em sede recursal.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal.
Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Observe-se: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasam, impõe-se reconhecer que, em parte, assiste razão ao embargante.
Com efeito, consoante se constata das razões do recurso de apelação, o recorrente formulou pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e, sobre o referido pleito deixou de se manifestar esta relatoria quando da decisão monocrática ora embargada.
Ocorre que, não obstante não tenha sido apreciado o pleito formulado nas razões da apelação, a pretensão recursal encontra esbarro na jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a matéria em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese do Tema Repetitivo 1059 do STJ, in verbis: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Dessa forma, tendo sido dado parcial provimento ao recurso de apelação, não há que falar na majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, integrando a decisão embargada para indeferir o pedido de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, e, por consequência, manter os honorários de sucumbência conforme estabelecidos na sentença.
Expediente necessário. Fortaleza, 26 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24524173
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26/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17868683
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200974-17.2023.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SEVERO DE MELO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por José Severo de Melo, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente o débito que gerou a inscrição da parte autora, bem como CONDENAR à obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).; B) quanto ao pedido referente aos danos morais, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado na exordial, pelo que CONDENO a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1%a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, do dia em que a empresa informou a impossibilidade de manutenção da ligação provisória, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Custas e honorários, que arbitro em um em 10% do valor da condenação, pela parte requerida. Nas razões da Apelação, a pare autora intenta reformar a sentença para corrigir o nome da parte passiva no dispositivo do decisum, bem como para majorar a indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária a partir da fixação e juros de mora a partir do evento danoso.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos apelos, recebo os recursos e passo a apreciá-los.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Chama a atenção o equívoco cometido na sentença em análise, que poderia ter sido corrigido inclusive de ofício, por se tratar de simples erro material.
Com efeito, a ação foi proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que foi devidamente citado e se apresentou resposta ao pedido autoral, incorrendo em erro o Juízo de primeiro grau ao fazer constar no dispositivo da sentença a condenação de empresa diversa no pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, inexistindo recurso do banco demandado quanto ao reconhecimento da ocorrência do dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, impõe-se analisar, por ser esta a matéria principal do apelo interposto pela parte demandante.
Para a solução do caso, acosto-me a acórdãos proferidos por este Tribunal, inclusive com precedentes da 3ª Câmara de Direito Privado, para admitir como desproporcional a quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau como indenização pelos danos morais sofridos pela demandante, readequando o quantum indenizatório aos parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça.
Destarte, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes ao presente, notadamente quando não demonstrada a extensão dos danos sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), ou seja, a partir a inscrição indevida, se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à dívida impugnada, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4.
A inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes foi comprovada nos autos, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a legalidade do débito, apresentando apenas prints de telas de sistemas, insuficientes para atestar a regularidade da cobrança, conforme art. 373 do CPC/2015. 5.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional, nos termos da Súmula 385 do STJ. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, bem como precedentes jurisprudenciais desta Corte em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (I) A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo adicional. (II) A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC/2015, arts. 373 e 85, § 2º; CC, art. 398; Súmulas 54, 362 e 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJCE, Apelação Cível nº 0224317-33.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200022-54.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 19.06.2024. (Agravo Interno Cível - 0200389-45.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE FATURAS.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAR A DÍVIDA.
NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Antônia Ferreira Gonçalves em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
A sentença de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se o banco réu apresentou prova suficiente da contratação do cartão de crédito e se o valor arbitrado para a indenização por dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante não logrou comprovar a relação contratual com a autora, uma vez que não trouxe aos autos prova inequívoca da contratação do serviço questionado, limitando-se à apresentação de faturas, as quais constituem prova unilateral insuficiente para evidenciar a dívida ou justificar a negativação do nome da autora.
Restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização por danos morais em razão do abalo psicológico decorrente da inscrição indevida. 4.
Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar a capacidade de compensar o dano sofrido pela parte lesada e desestimular práticas semelhantes por parte do banco.
Considerando precedentes de casos análogos e o princípio da razoabilidade, reduziu-se o valor para R$ 5.000,00, quantia considerada adequada para atender tanto ao caráter compensatório quanto ao caráter pedagógico da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Dá-se parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. __________________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, CDC; art. 373, II, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.094466-6/001; TJCE, Apelação Cível n. 0051055-45.2021.8.06.0055. (Apelação Cível - 0200351-49.2024.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº385 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA DEVIDOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE .
IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I.CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, motivada pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes pela cessionária do crédito.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsias: (i) dívida original que não foi comprovada pela cessionária do crédito; (ii) responsabilidade civil da ré pela suposta inscrição irregular do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito e (iii) majoração do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do crédito cedido em seu favor e, portanto, não se cercou da prudência necessária ao inscrever a dívida no serviço de proteção ao crédito. 4.
A aplicação da Súmula 385 do STJ demanda a prova de inscrição legítima pretérita à anotação objeto dos autos.
Os documentos colacionados não esclarecem a data da inscrição realizada pela ré, não sendo possível constatar se já havia anotações que revelassem que a autora era devedora contumaz.
Anotação de dívida irregular que configura danos morais presumidos, que independem de comprovação. 5.
Descabimento do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé que se justifica ante o reconhecimento da irregularidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito. 6.
Arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais que se configura razoável e proporcional, não implica em enriquecimento ilícito da autora e que está alinhado aos precedentes desta corte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações improvidas.
Sentença mantida em sua integridade.
Reconhecimento da conduta ilícita praticada pela ré, causadora de dano presumido.
Valor indenizatório de R$3.000,00 adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC arts.2º, 3º e 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 297, 385. (Apelação Cível - 0226786-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é cabível a responsabilização civil do recorrente por danos morais imposta por sentença em face de inserção do nome da parte apelada nos Sistemas de Proteção ao Crédito. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
O autor, dentro do seu ônus probatório, alega que não tem qualquer relação com a parte apelante e que desconhece por completo o valor da dívida de R$ 6.127,07 (seis mil cento e vinte e sete reais e sete centavos), a qual gerou a inscrição no SERASA em 02/2019 (fls. 8). 4.
O apelante, por sua vez, defende a licitude do contrato, na alegativa que a parte requerida teve sua inscrição realizada no cadastro de inadimplentes em virtude do descumprimento contratual do mútuo realizado. 5.
Em que pese as alegativas apresentadas, entendo que se o réu não logrou comprovar a existência do débito que teria dado ensejo à cobrança e negativação em relação à promovente, razão por que sobre ela deve recair a responsabilidade pelo ocorrido.
Além do que, suas razões recursais são fundamentadas de forma genérica, sendo basicamente uma repetição da contestação.
Ademais, quando instado a se defender,tampouco trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes. 6.
No que diz respeito ao dano moral, a parte apelante alega que a situação em comento não ultrapassou o mero aborrecimento, por essa razão entende que o valor arbitrado em primeira instância deve ser afastado ou minorado 7.
A inserção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 8.
A negativação indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que instituição financeira efetuou cobrança de débito inexistente. 9.
Entretanto, para fins de adequação aos parâmetros desta Corte, adequo o dano moral ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200479-89.2022.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO, POIS INTENCIONAVA FIRMAR UMA ÚNICA OPERAÇÃO.
APELANTE LUDIBRIADA A ASSINAR CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DESEJADOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA PRESTADA À CONSUMIDORA NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objurgando sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, consistentes na declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados não desejados e na condenação da apelada em danos morais e materiais. 2.
As provas dos autos demonstram que, no curso das negociações, a apelante foi induzida a erro por representante da apelada, fazendo crer que estaria celebrando uma única operação de empréstimo consignado, quando, na verdade, firmou a contratação de 4 (quatro) empréstimos consignados, além de 2 (dois) pecúlios descontados mensalmente de sua pensão. 3.
Constitui direito básico do consumidor o direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos, dentre outros.
Assim, toda informação prestada no momento de contratação com o fornecedor, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou serviço a ser colocado no mercado (arts. 30 e seguintes do CDC).
A informação constitui componente necessário e essencial ao produto e ao serviço, que não podem ser oferecidos sem ela.
Assim, demonstrada a captação de vontade viciada da recorrente no curso das negociações, impõe-se a declaração da nulidade dos contratos impugnados, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
O desconto indevido de prestações em benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, além da inscrição ilícita em cadastro de inadimplentes, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento sedimentado desta 3ª Câmara de Direito Privado. 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6.
Assim, no caso concreto, a sentença deve ser reformada de ofício, a fim de que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 seja efetivada na forma simples e, no tocante aos valores descontados a partir desta data, a restituição seja realizada em dobro. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0243153-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Assim, considerando o teor da jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para, nos termos dos artigos 926 e 932, Incisos IV e V, todos do CPC, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para lhe retificar o dispositivo, fazendo constar o Banco Bradesco Financiamentos S/A como sendo a parte condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada nesta instância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da fixação, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Expediente necessário. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17868683
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12/02/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17868683
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:05
Provimento por decisão monocrática
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22/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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