TJCE - 3044078-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137377769
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137377769
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044078-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ROSELINA DOS SANTOS DELMIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação sob o ID. 136123279.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
10/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137377769
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07/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135317111
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044078-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ROSELINA DOS SANTOS DELMIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DO PASEP" ajuizada por ROSELINA DOS SANTOS DELMIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
A autora relata, na inicial, que ingressou no serviço público em 22/04/1975 e que, por isso, possui inscrição no PASEP, encontrando-se, atualmente, aposentada.
Diz que, após décadas de trabalho, dirigiu-se até uma agência do Banco do Brasil, com documentação necessária para sacar os valores depositados em sua conta individual PASEP, porém, para a sua surpresa, deparou-se com quantia irrisória.
Alega que, ao receber os extratos de sua conta individual em abril de 2024 observou que o valor recebido era de fato irrisório, pois não abrangia o saldo existente em sua conta em 18/08/1988.
Assevera, assim, que houve má gestão e administração dos valores depositados pelo réu.
Diante disso, requer a condenação do banco réu ao pagamento dos valores pagos a menor em sua conta do PASEP, devidamente atualizado.
Juntou documentos de ID 130910436 a 130910444. O despacho de ID 133747181 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre possível prescrição da sua pretensão.
Contudo, deixou o prazo decorrer in albis em 07/02/2025. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR QUE SE IMPÕE De início, necessário destacar que o presente julgamento não se trata de decisão surpresa (art. 10º do CPC), uma vez que a demandante foi devidamente intimada para se manifestar sobre possível prescrição (133747181), porém se quedou inerte.
Pois bem.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [negritei] Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular.
Todavia, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca", motivo pelo qual, este Juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP.
Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio TJ/CE considerando a data do saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJ/CE - Apelação Cível: 0222689-72.2024.8.06.0001, Relator: Des. (a) Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado). No presente caso, verifica-se que, diversamente do que foi relatado na inicial, a conta PASEP em discussão não é da autora, mas de seu falecido marido, Sr.
Aloisio Vaz Delmiro (ID 130910440 e 130910441).
Inclusive, da análise das microfilmagens de ID 130910442, especificamente da fl. 4 do referido documento, percebe-se que a partir do ano de 1993, a conta vinculada ao PASEP do de cujus já se encontrava zerada, uma vez que, em 20/01/1993, houve um lançamento identificado pelo número 4509, o qual, segundo informa a cartilha para leitura de microfichas expedida pelo Banco do Brasil[1], corresponde a "AS Paga -Falecimento".
Conforme mencionado anteriormente, este Juízo entende que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a partir do saque pelo beneficiário ou pelos seus sucessores, em caso de falecimento, como no presente caso.
Há, portanto, de se reconhecer que o saque do saldo da conta individual do PASEP do beneficiário Aloisio Vaz Delmiro ocorreu há décadas, transcorrendo, em muito, o prazo prescricional decenal.
Logo, considerando que, em 20/01/1993, houve o referido pagamento que zerou a conta individual do PASEP, a presente ação deveria ter sido ajuizada até 20/01/2003, o que, todavia, não foi feito, já que o feito somente foi protocolado em 18/12/2024, isto é, mais de 30 (trinta) anos depois do termo inicial da prescrição, qual seja, do saque que zerou a conta em apreço.
Dessa forma, nos termos do art. 332, II e §1º, do CPC, é possível aplicar o julgamento de improcedência liminar no pedido quando for constatada, de logo, a prescrição do direito autoral, inclusive antes da citação do réu.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Diante disso, considerando que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, até mesmo, de ofício e já tendo a promovente se manifestado a respeito, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que não houve a formação do contraditório.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [1] https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135317111
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11/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135317111
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11/02/2025 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSELINA DOS SANTOS DELMIRO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 133747181
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133747181
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29/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133747181
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29/01/2025 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 13:03
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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