TJCE - 3000464-23.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161782502
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161782502
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000464-23.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação] Polo ativo: AUTOR: BENEDITA BENOIR MOITA DE AGUIAR SOUSA Polo passivo: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação.
Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 24 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161782502
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24/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:35
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135573026
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14/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000464-23.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação] Polo ativo: AUTOR: BENEDITA BENOIR MOITA DE AGUIAR SOUSA Polo passivo: REU: BANCO BMG SA DECISÃO Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos dos arts. 319, do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária, face a presunção da hipossuficiência declarada.
Em se tratando de pedido de declaração de inexistência contratual, é imprescindível, para a análise da probabilidade da pretensão, a manifestação da parte contrária, com possibilidade de juntada do instrumento de contrato.
A situação deduzida demanda dilação probatória, não sendo suficiente as afirmações e depósitos unilaterais da parte autora, solução que, neste momento de cognição sumária, evita possível exercício indevido de arrependimento do contratante em negócio válido.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença.
Cite-se o requerido, via sistema, para ciência da ação e oferta de contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá, caso queira, apresentar proposta de acordo.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 12 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135573026
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13/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135573026
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13/02/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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