TJCE - 0239374-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 01:08
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANE SAMPAIO DO VALE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de EDILEIA DA SILVA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 03:40
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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06/06/2025 23:45
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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06/06/2025 22:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153506916
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153506916
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0239374-57.2024.8.06.0001 AUTOR: LUCIANO COSTA LIMA GURGEL, ANGELA MARIA CARDOSO GURGEL REU: EDILEIA DA SILVA MARTINS Consta nos autos os Embargos de Declaração de ID. 136796640, respeitante a sentença de ID. 135085158, onde os embargantes LUCIANO COSTA LIMA GURGEL e ANGELA MARIA CARDOSO GURGEL, afirma que houve omissão na sentença que julgou os primeiros Embargos de Declaração restou omissa quanto aos seguintes pontos a serem elencados abaixo. Embora, intimado a se manifestar sobre os presentes aclaratórios, a parte demandada permaneceu silente.
O embargante aduz que a sentença se restou omissa quanto a fixação de limite de dias de imposição da pena pecuniária (multa) à promovida, para a hipótese de descumprimento da obrigação de proceder à transferência do imóvel; Despesas específicas a serem pagas pelos autores; Fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela demandada aos advogados dos autores, nos termos do art. 85, do CPC. Menciona, ainda, que a sentença que julgou os embargos não estabeleceu o tempo de incidência (limite de dias) da pena pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, para fins de eventual execução em favor dos autores, considerando que os autores efetuaram o pagamento das custas processuais, deixou o magistrado de especificar que despesas caberiam aos Autores, ao condená-los, de forma genérica, ao pagamento dos ônus de sucumbência.
De igual sorte, quanto aos honorários de sucumbência, destacou o magistrado não caber honorários de sucumbência em desfavor dos autores, mas deixou de fixar a verba honorária devida pela promovida em favor dos advogados dos autores/embargantes.
Por tais razões, pugna para que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, a fim de que este juízo profira nova sentença visando sanar a omissão apontada. É o Relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração vez que tempestivos, de logo consignando que no mérito, não os acolho, pois, inexistente qualquer omissão, contradição obscuridade ou erro material passível de ensejar embargos de declaração. A admissibilidade dos embargos declaratórios depende de alegação de um dos vícios apontados pelo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Descabe, portanto, em sede de embargos, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com modificação dessa decisão.
Outrossim, constituem os aclaratórios exceção ao princípio da singularidade recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Compulsando os autos, é notório que este juízo apreciou os fatos e fundamentos constantes neste feito e, por essa razão, não há no que se falar em contrariedade ou omissão na sentença embargada, ante a sua exatidão em apreciar os fatos e provas juntados aos autos. Destarte, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, reexame da matéria de mérito ou, ainda, explicitação de dispositivo legal. Em algumas hipóteses, podem os embargos declaratórios ensejar efeitos infringentes, com a consequente mudança substancial da decisão maculada. No entanto, quando opostos a pretexto de esclarecer ou completar o julgado não têm o condão de reforma do julgado. Como se vê, resta claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Isso, pois o mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. Tal entendimento encontra-se consolidado através da Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o julgamento da Ação, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos, ante a ausência de omissão apontada pelo embargante. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153506916
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12/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE SAMPAIO DO VALE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDILEIA DA SILVA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137460216
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137460216
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17/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137460216
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135085158
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0239374-57.2024.8.06.0001 AUTOR: LUCIANO COSTA LIMA GURGEL, ANGELA MARIA CARDOSO GURGEL REU: EDILEIA DA SILVA MARTINS Trata a peça recursal de ID 131445090 de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença que julgou procedente a ação. Em suas razões, o embargante alega, em resumo, a existência de contradição na sentença, aduzindo o seguinte: "(...)Em que pese ter decretado a revelia da promovida nos termos do art. 344, do CPC - em cuja previsão normativa contempla a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - o douto magistrado, rejeitou, em sua sentença, o pedido dos autores de condenação da parte ré por danos morais, incidindo em CONTRADIÇÃO, ao concluir que os autores não comprovaram os alegados danos morais, deixando, assim, de aplicar os efeitos da revelia, Em que pese ter decretado a revelia da promovida nos termos do art. 344, do CPC - em cuja previsão normativa contempla a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - o douto magistrado, rejeitou, em sua sentença, o pedido dos autores de condenação da parte ré por danos morais, incidindo em CONTRADIÇÃO, ao concluir que os autores não comprovaram os alegados danos morais, deixando, assim, de aplicar os efeitos da revelia, interlocutória de ID 122960461, ...". Além disso, arguiu a presença de omissões relativas à condenação do requerido na restituição de valores pagos a título de IPTU, taxa de resíduos sólidos, custas inicias e verbas de sucumbência. Dispensada a intimação por ser o demandado revel sem advogado constituído nos autos. É o breve relato.
Decido. É assente que os embargos declaratórios só devem ser acatados naqueles casos admitidos taxativamente em lei, sem que se prestem a nova discussão da lide exposta em juízo, já que para estes casos existem os recursos pertinentes à instância ad quem.
Assiste razão em parte ao embargante.
A decisão verberada, com efeito, contém algumas das omissões elencadas pelo embargante, devendo, desse modo, a decisão ser modificada.
Em relação à alegada contradição (não condenação nos danos morais), o inconformismo não deve prosperar, principalmente porque o juízo demonstrou, de forma cabalmente coerente, os motivos de rejeição de tal pedido, de modo que não se vislumbra nenhuma incongruência nos termos da decisão verberada, devendo o recurso ser rejeitado nesse tópico.
Assim, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, para efeito de alterar a decisão vergastada nestes termos: CONDENO a parte promovida no reembolso da quantia de R$ 1.026,34 (mil e vinte seis reais e trinta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária concernente ao pagamento do IPTU/2023, bem como no pagamento de todas as obrigações tributárias incidentes sobre a propriedade imóvel e geradas após a consumação da venda, incluindo IPTU e TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TMRSU).
Quanto ao mais, mantenho inalterados os fundamentos e termos lançados do decisum combatido. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135085158
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11/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135085158
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11/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:24
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:21
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 15:01
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 09:30
Mov. [25] - Conclusão
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27/09/2024 18:30
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 12:14
Mov. [22] - Documento Analisado
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24/09/2024 16:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338112-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 15:51
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10/09/2024 12:08
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:22
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 15:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303718-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 14:55
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06/09/2024 15:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303678-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 14:50
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23/07/2024 13:18
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 13:18
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2024 19:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:14
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/07/2024 16:17
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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02/07/2024 15:04
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 10:40
Mov. [9] - Conclusão
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01/07/2024 10:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158865-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2024 10:23
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27/06/2024 08:50
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1592714-87 no valor de 3.590,12
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18/06/2024 20:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 10:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/06/2024 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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