TJCE - 3001359-07.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:10
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/08/2025 04:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SILMARA NUNES SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165398202
-
18/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165398202
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001359-07.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165398202
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17/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:20
Processo Reativado
-
27/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 04:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SILMARA NUNES SILVA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157160560
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157160560
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09/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO, em correição.
Trata-se de embargos declaratórios apresentado pela promovente, ora embargante, alegando que a sentença apresenta erro material no tocante aos parâmetros de correção de danos.
A promovida, devidamente intimada em homenagem ao contraditório e ampla defesa, apresentou respostas aduzindo que a sentença está sólida e não deve ser reparada.
Embargos declaratórios tempestivos e com requisitos de interposição.
Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença em seu dispositivo (id n. 135853724), na medida em que há erros que devem ser sanados para melhor compreensão.
Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II e III, do CPC, retificando o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: "Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenando a promovida a pagar danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês da citação.". Leia-se: "Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenando a promovida a pagar danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios calculados a partir da citação, com base na Taxa Selic vigente na mesma data, nos termos do artigo 406 do Código Civil.". Determino a remessa dos autos à Secretaria para intimação das partes, concedendo o prazo de dez (10) dias para interposição de recurso.
Decorrido o prazo sem manifestação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160560
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06/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:23
Decorrido prazo de SILMARA NUNES SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:23
Decorrido prazo de SILMARA NUNES SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SILMARA NUNES SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SILMARA NUNES SILVA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135853724
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3001539-07.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese, alega o promovente que vem recebendo ligações da empresa promovida, ofertando-lhes serviços, tendo registrado, na oportunidade, que prepostos da requerida vinham se referindo a autora e cliente da linha (85) 98842-8307, por nome diverso do seu nome real, causando-lhe sérios constrangimentos.
Narra, ainda, que mesmo após as tentativas de resolução pela via administrativa, inclusive por intermédio do órgão PROCON, o problema persistiu, não obstante a garantia de que houvera atualização cadastral no sistema, razão pela qual apela para a Justiça, pleiteando pela restituição à título de danos morais na ordem de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais).
A parte promovia apresentou contestação (id 135473908), estruturando a peça de defesa da seguinte forma: preliminar de ausência de interesse de agir por resolução voluntária antes do ajuizamento da ação; ausência de conduta ilícita e dano, não subsistindo o dever de reparação à títulos de danos morais.
Em audiência de conciliação, frustrada a tentativa de acordo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Vieram os autos concluso para julgamento.
DECIDO.
Quanto aos pedidos de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Afasto a preliminar fundada na ausência de interesse de agir, em que argui a promovida não mais subsistir o fato que deu ensejo a ação, já que teria agido com diligência em retificar o nome da parte autora em sua ficha cadastral.
Ora, a presente ação versa sobre ofensa aos direitos da personalidade. por meio de ligações nas quais prepostos se dirigem a autora por nome degradante, fato esse consumado, não cabendo aqui admitir que a conduta posterior da promovida, adotada somente após reclamações junto ao PROCON, tenha o condão de anular eventuais danos à personalidade concretizados à época do fato, merecendo, assim, a apreciação do mérito.
Sem mais delongas, cinge-se a controvérsia sobre ligações de sistema telemarketing, em que se reporta injúria e grave ofensa à moral a honra da autora, onde a relação jurídica processual restou integralmente perfectibilizada, mediante a intimação válida da parte promovida.
Registre-se, ainda, que o presente feito tem amparo nas relações de consumo do CDC, mas a inversão do ônus da prova não é absoluta, quando a parte detêm condições técnicas para produzir minimamente as suas provas que possam fundamentar o seu direito, seja por gravação das conversas telefônicas ou mesmo comprovação específica que o número de telemarketing é da promovida.
Dessa forma, tem-se que as provas colhidas pela parte autora, mormente em relação a gravação dos áudios em que se registra todo teor das conversas, por mais de um preposto, é suficiente para demonstrar que a mesma se desincumbiu do ônus de apresentar aos autos o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Em análise ao teor das gravações, facilmente se observa que é incontroversa a ocorrência de constrangimento ilegal, causando danos à personalidade da parte autora, fato esse que somente foi possível em razão da falha da empresa requerida, quando do registro dos dados cadastrais da autora cliente, permitindo que a mesma fosse dirigida pelo nome de "SILMA PUTA NUNES", conforme gravações", termo esse inegavelmente indecoroso e degradante a personalidade, que fere a honra pessoal do indivíduo. É plenamente exigível da parte da operadora demandada que houvesse o mínimo de bom senso, considerando a gravidade do termo empregado e sendo flagrantemente errônea sua colocação como parte do sobrenome de sua cliente, a conduta de realizar a adequada conferência dos dados pessoais da mesma, sendo que a promovida assim poderia fazê-lo mediante simples consulta de seu CPF junto a órgãos e repartições públicas ou mesmo diretamente com a requerente, evitando que se consumasse todo esse constrangimento, sendo patente a falha.
Portanto, após análise de todo o contexto probatório, resta claro, data vênia, que a peculiar situação dos autos não deve ser reduzia ao mero aborrecimento, tendo em vista o conteúdo das ligações e a forma indecorosa e constrangedora como os prepostos da empresa se dirigiram à parte autora, gerando abalo moral pelo emprego de nome que atenta contra sua honra pessoal, cabendo reparação à título de danos morais, conforme se observa no julgamento do acórdão que transcrevo abaixo, em situação paradigma: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSAS PROFERIDAS PELA FUNCIONÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO 1.
A ligação gravada pelo consumidor demonstra que o mesmo sofreu ofensas e xingamentos pela atendente.
Tal situação foge à normalidade e enseja a reparação pelos danos morais sofridos. 2.
O montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, conquanto se revela suficiente para atender à gravidade do caso concreto e ao fim pedagógico a que se destina.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - 2045938720168090168 - publicado em 03/06/2019). No arbitramento dos danos morais, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, negligenciar a gravidade do dano e tampouco desconsiderar o porte econômico daquele que responde pela conduta ilícita.
No caso em concreto, entendo que o valor que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional e razoável à ofensa desferida contra a parte autora, bem como suficiente para propiciar seu efeito pedagógico, estando dentro do limite que impossibilita o enriquecimento ilícito da parte autora ou ônus excessivo em desfavor da parte ré.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenando a promovida a pagar danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês da citação.
Gratuidade deferida nos termos supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135853724
-
13/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135853724
-
13/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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