TJCE - 0278125-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166782771
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166782771
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166782771
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05/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0278125-16.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]AUTOR: REGILANIA KATIA SANTOS DE ASSISREU: PAG PARTICIPACOES LTDA S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por Regilania Kátia Santos de Assis em face de Pagbank Participações Ltda, qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial nos termos do despacho em ID nº 120380303, entretanto, decorrido o prazo legal, a promovente quedou-se inerte.
Pois bem.
Uma vez oferecida a petição inicial, o magistrado poderá adotar alguma das seguintes posturas: determinar a citação do promovido, caso a peça inaugural ache-se regular e em termos; determinar a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, quando contiver algum vício sanável, à luz do que determina o art. 321, do CPC/2015; ou indeferi-la de plano, caso a exordial esteja maculada por algum vício insanável bem como na hipótese do art. 332, CPC/2015.
In casu, determinou-se a intimação da promovente para emendar a petição inicial e cumprir a decisão proferida em ID nº 120380303, mas decorrido o prazo, nada apresentou ou requereu.
Uma vez comprovado o decurso in albis do prazo para emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 330, IV, do CPC/2015, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Saliento, por último, que esta situação processual não obsta que a parte interessada, salvo caso de perempção, proponha nova e idêntica demanda.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, I, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual.
Cabe ressaltar que a parte promovida compareceu voluntariamente, sem prévia citação.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado deste decisum, proceda-se o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166782771
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29/07/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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22/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133237062
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13/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0278125-16.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]AUTOR: REGILANIA KATIA SANTOS DE ASSISREU: PAG PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O À SEJUD para cumprir os expedientes do despacho de ID 120380303. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133237062
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12/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133237062
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24/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:29
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 15:44
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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