TJCE - 0200251-53.2024.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA PONTES em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17567601
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200251-53.2024.8.06.0130 Recorrente: Raimundo Ferreira Pontes Recorrido: Banco BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO FERREIRA PONTES, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, que julgou improcedente pedido veiculado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. Razões apelatórias pleiteando pela reforma do julgado de primeiro grau, pois inválido o contrato celebrado entre as partes.
Argumenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não realizada a perícia pedida nos autos.
Ressalta que o autor é analfabeto funcional e que não sabe manusear computador ou celular, não tendo autorizado a realização do negócio jurídico ora impugnado.
Requer, dessa forma, o conhecimento e o provimento do apelo interposto. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id. 15484568. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo, através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, pela parte consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. Pois bem. De início, em relação à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que a requerente não solicitou tempestivamente a prova técnica adequada para averiguação da assinatura contida no documento, tendo em vista que o pedido de perícia grafotécnica não possui capacidade de aferir a veracidade de contratação realizada eletronicamente. No caso, o autor foi intimado para dizer se possuía o desejo de produzir outras provas nos autos, e, em caso positivo, deveria indicá-la de forma especificada.
Nesse sentido, contudo, o promovente atravessou a petição de id. 15484552 genericamente solicitando: " (…) em atenção ao r. despacho de fls.215, considerando a necessidade de produção de provas, requerer a concessão da liminar pleiteada na exordial, dispensar a audiência de conciliação, designar perícia grafotécnica, designar audiência de instrução para coleta do depoimento do autor e oitiva das testemunhas." Portanto, como já explanado, diversamente do aduzido pelo apelante, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando desnecessária e ineficaz a instrução probatória. Isso porque se trata de contrato formalizado eletronicamente com aposição de assinatura por meio de biometria facial, representada pela captura de selfie (autorretrato), munida com cópia de documento pessoal.
A comprovação da autenticidade da assinatura, no presente caso, não demanda a obrigatoriedade da realização de perícia grafotécnica. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu e decidiu que "(...) A negativa de realização de prova pericial grafotécnica, tratando-se de contrato eletrônico, no qual se exige reconhecimento facial do consumidor, considerando que a assinatura é digital e não física, mostra-se inviável. 2.1.
Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, em razão da forma de contratação discutida dos autos." (...) (AgInt no AREsp n. 2.425.352, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/10/2023.) Desse modo, a prova técnica requerida mostra-se inútil, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 370 do CPC. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Correto, portanto, o indeferimento do pleito pelo Magistrado sentenciante (id. 15484556): "Quanto a produção de perícia grafotécnica, em análise aos autos, verifico que tal dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, qual seja, contrato digital, no qual se exigiu, além da assinatura digital, o reconhecimento via biometria facial.". Seguindo, é certo que o empréstimo pessoal, na modalidade cartão de crédito consignado, disponível para beneficiários do INSS, pode ser contratado via site do banco na internet, aplicativos móveis, canais de autoatendimento, agência e caixa eletrônico. Inclusive, a Instrução Normativa INSS nº 28, de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018, vale-se da expressão "empréstimo pessoal" e assegura a licitude da contratação por meio eletrônico. Na mesma IN nº 28/08, sobre as instituições financeiras, informa-se, nos termos dos incisos X e XI, o que se segue: X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior; XI - instituição financeira não pagadora de benefícios: a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão de crédito por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior No que toca à autorização do desconto no respectivo benefício previdenciário dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedidos por instituições financeiras, esta dá-se por escrito ou por meio eletrônico, o que se afere do art. 3º, caput e inciso III. Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Nos termos do Art. 2º, I, para os fins da Instrução Normativa mencionada, considera-se autorização por meio eletrônico "uma rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas". Impende ainda salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência do Enunciado de Súmula 297/STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isso, e considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo através de cartão de crédito consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrido colacionou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido, cédula de crédito bancário - contratação de saque, termo de autorização do beneficiário - INSS, todos devidamente assinados eletronicamente, com identificação de IP, geolocalização, data/hora (id. 15484538/40), bem como documento de identificação pessoal e selfie - validação por biometria facial. Ademais, foram anexados os comprovantes de transferências dos valores contratados, id. 15484527, com autenticação através do número de controle SPB. Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia. Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória que comprova a validade do empréstimo consignado. Reforçando, tanto este modelo de contratação quanto a expressão da vontade pela biometria facial, e ainda confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da coletividade no tocante ao acesso ao crédito.
Tal modalidade, também não encontra óbice nas normas do Banco Central do Brasil - BACEN - ou do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Privado, tem se manifestado pela validade da contratação.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE PELO CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, em relação aos negócios jurídicos considerados regulares na sentença, percebe-se que as instituições financeiras acostaram aos autos os contratos impugnados devidamente assinados, com a formalização das assinaturas pelo autor na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e a sua documentação pessoal apresentada quando da formalização dos negócios jurídicos. 2.
Por terem as partes recorridas se desincumbido do ônus processual ao demonstrarem a existência de fato impeditivo da pretensão autoral, não merece reforma a decisão de primeiro grau (inteligência do artigo 373, II do CPC). 3.
Sentença de improcedência mantida em conformidade com parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 07 de fevereiro de 2024.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0054294-12.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO E BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e materiais.
No caso, a Sentença declarou a regularidade de negócio jurídico, referente a realização de um empréstimo consignado de contrato n.° 639344372. 2 ¿ Preliminar de cerceamento de defesa.
Alegou a apelante que houve cerceamento de defesa em razão do Juízo a quo ter indeferido o seu pedido de produção de prova pericial da assinatura eletrônica por biometria facial do contrato consignado, em virtude da alegativa de indícios de falsidade na assinatura. 3 ¿ Quanto à preliminar supracitada, verifico nos autos que a instituição financeira juntou aos autos o contrato (fls. 76/85), devidamente assinado eletronicamente com foto (fls. 87), os documentos pessoais do consumidor (fls. 84/85) e comprovante de transferência do valor tido como contratado (fls. 86).
Nesse contexto, não prospera o pleito de cerceamento de defesa, uma vez que trata-se de contrato assinado de forma eletrônica, com validação por biometria facial, podendo o Juiz indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, conforme precedentes do STJ, o que é o caso dos autos, uma vez que consta, inclusive, constando geolocalização por meio de latitude e longitude da assinatura, onde tais dados geográficos recaem no município de Iguatu/CE, limítrofe ao município de Quixelô/CE, local de residência do consumidor. 4 - Dessa forma, em razão das alegações postas pelo consumidor não trazerem quaisquer indícios de fraude/falsificação de tal assinatura, além da própria parte, quando intimada do anúncio do julgamento antecipado da lide (fls. 135) nada ter manifestado, entendo que não subsiste o cerceamento de defesa alegado. 5 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo, então, despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 6 ¿ Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. 7 ¿ No caso dos autos, conclui-se que a contratação do negócio jurídico, ante a comprovação da assinatura do contrato de forma eletrônica por meio de biometria facial, em conjunto com seu documento pessoal e comprovação do recebimento dos valores, além de geolocalização, endereço de IP e número de telefone, foi devidamente regular, devendo a sentença ser ratificada em todos os seus termos. 8 ¿ Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200473-12.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E AINDA PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 2.
Em sede de defesa, o Banco, colacionou cópia do contrato em empréstimo devidamente assinado pelo apelante por meio de biometria facial (fls. 123/124), bem como acostou documentos pessoais e comprovante de transferência (TED) no valor discutido (fl. 150).
Dessa maneira, os elementos constantes dos autos indicam que a parte recorrente tinha conhecimento das cláusulas acostadas no instrumento contratual, uma vez que o mesmo foi apresentado de forma clara, emlinguagem acessível ao consumidor. 3.
Nesse sentido, importa destacar que a operação impugnada fora realizada de forma virtual, motivo pelo qual não haveria como o banco juntar aos autos cópia do contrato convencional com a assinatura da parte apelante.
Desta forma, a documentação carreada demonstra que a instituição bancária agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ato ilícito. 4.
Inclusive, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Isto posto, reconhecida a validade do negócio contratual entabulado, inviável é a procedência da pretensão autoral e portanto, mantém-se incólume a sentença vergastada. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0200673- 94.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AGRAVADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se o recorrente com relação à decisão deste relator que negou provimento ao apelo por ele interposto em que buscava declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/agravado, bem como a restituição dos valores descontados, e ainda, indenização pelos danos morais supostamente sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/agravado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls.106/122), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação (fls. 123/125). 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente conforme comprovante constante às fls. 128 dos autos. 5.
Além disso, oportunizado ao autor/agravante para manifestar-se acerca do contrato, limitou-se a alegar que não consta sua assinatura no contrato.
Ora, de fato não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls.125), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira/agravante cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Fortaleza, 24 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0208994-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 31/03/2023) Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Assim, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pela parte promovente por meio eletrônico, mediante a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações.
Há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte do contratante, não sendo pertinente considerar que o consumidor não teve prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Portanto, entendo que os elementos fáticos são suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o negócio jurídico é válido, dele se beneficiando financeiramente a parte autora. Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, conheço do presente recurso para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada. Diante do desprovimento deste apelo, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 12% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 11º, do CPC, suspensa a exibilidade em razão da gratuidade judiciária. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17567601
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12/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17567601
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11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 17:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA PONTES - CPF: *59.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 07:54
Recebidos os autos
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31/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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