TJCE - 0200956-03.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160477058
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160477058
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160477058
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160477058
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200956-03.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA MARIA CARNEIRO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual se busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desvios de recurso da conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. É o breve RELATÓRIO. DECIDO.
A matéria objeto da presente demanda - especificamente quanto à definição de a quem incumbe o ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP - foi submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia jurídica restou assim delimitada: "Determinar a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivados ao correntista." Por decisão da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferida em 11 de dezembro de 2024, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no art. 6º, inciso VIII, da Resolução nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), e por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do TJCE, com base nos Ofícios nºs 92/2024, 126/2024, 160/2024 e no Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, informa-se que os Recursos Especiais nºs 2116343/RJ, 2082072/RS, 2080584/PR, 2162222/PE, 2162323/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2178751/PR e 2179119/PR foram afetados como representativos da controvérsia, originando os Temas Repetitivos nºs 1090, 1300 e 1301.
Trata-se, portanto, de matéria de direito com elevada repercussão nacional, a exigir uniformização de jurisprudência, cujas teses firmadas serão obrigatoriamente observadas pelos tribunais, conforme previsto no art. 927, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 1.037, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo ou superada a decisão de suspensão, certifique-se nos autos o andamento do Tema 1300/STJ e remetam-se os autos à conclusão para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
13/06/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160477058
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13/06/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160477058
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13/06/2025 22:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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26/04/2025 20:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BEBERIBE.
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02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO LOPES DAS CHAGAS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135659110
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200956-03.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA MARIA CARNEIRO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, Designo a audiencia de conciliação para o dia 03/04/2025 as 9:00hrs. através do link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU4MmUyMGUtNjI4NS00YjExLTlhMWMtN2RiYjE1YmQ5NGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229e979d7-b730-4d20-927c-91abc1ae4c76%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8b75b QR CODE: Beberibe/CE, 13 de fevereiro de 2025.
THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT. 53470 ESTAGIARIA DO CEJUS ADRIANA DA SILVA BARBOSA MAT. 42994 DIRETORA DE SECRETARIA -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135659110
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13/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659110
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13/02/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BEBERIBE.
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19/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 05:22
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 17:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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