TJCE - 3000972-03.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO IRANLEY DE SOUSA BRITO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20461400
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20461400
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26/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000972-03.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 32ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO IRANLEY DE SOUSA BRITO AGRAVADO: BANCO GM S/A RELATORA: DRA.
MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FRANCISCO IRANLEY DE SOUSA BRITO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 17765388), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0281966-53.2023.8.06.0001, nos seguintes termos: "INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça, posto entender não harmonizar-se com o disposto na Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, já que não veio aos autos documentos suficientes para lastrear o pedido da gratuidade.
Pelo contrário, ao assumir prestação no valor de R$ valor de R$ 1.861,19 (mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), demonstra ter o autor suficiência de recursos para arcar com as custas do presente processo". (destaquei) Razões recursais acostadas no Id nº 17765373.
Decisão rejeitando a tutela recursal pretendida (Id nº 17837793).
Contrarrazões (Id nº 18583474). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.2"(destaquei) Pois bem.
Analisando detidamente os autos do Processo nº 0281966-53.2023.8.06.0001, verifiquei que o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferiu sentença em 16/4/2025 (Id nº 150950055).
Diante dessa constatação, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, visto que a prolação de sentença de mérito na ação de conhecimento revela a superveniente perda de objeto da pretensão recursal.
Sob tal aspecto, outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.3(destaquei) DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo não provido.4(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2.
Agravo Regimental da União desprovido.5(destaquei) Reporto-me, ainda, aos seguintes precedentes em situações bastante assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante.
Irresignação .
Sentença prolatada após a interposição do recurso.
Perda de objeto (art. 1.018, § 1º), CPC .
Recurso prejudicado.6(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a concessão da gratuidade judiciária ao agravante.
Sobreveio sentença na ação originária, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de regularização das custas processuais .
Assim, restou prejudicado o presente recurso - Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado.7(destaquei) Portanto, como a decisão interlocutória recorrida tem seus efeitos englobados ou afastados pela sentença, resta justificada a extinção do presente recurso.
ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 16 de maio de 2025.
Maria Marleide Maciel Mendes Relatora (Juíza convocada) Portaria nº 1.152/2025 1Artigo 932.
Incumbe ao relator:(..)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, página 1002. 3AgRg no AREsp 663.910/RO, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016. 4AgInt no REsp 1626953/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. 5AgRg no REsp 1283149/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016. 6TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056198-86.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator o Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 7/6/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 7/6/2024. 7TRF-3 - AI: 50175300420234030000, Relator o Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 8/2/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/2/2024. -
23/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20461400
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16/05/2025 16:51
Prejudicado o recurso FRANCISCO IRANLEY DE SOUSA BRITO - CPF: *62.***.*02-34 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IRANLEY DE SOUSA BRITO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17837793
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13/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000972-03.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 32ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO IRANLEY DE SOUSA BRITO AGRAVADO: BANCO GM S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FRANCISCO IRANLEY DE SOUSA BRITO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 17765388), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0281966-53.2023.8.06.0001, nos seguintes termos: "INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça, posto entender não harmonizar-se com o disposto na Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, já que não veio aos autos documentos suficientes para lastrear o pedido da gratuidade.
Pelo contrário, ao assumir prestação no valor de R$ valor de R$ 1.861,19 (mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), demonstra ter o autor suficiência de recursos para arcar com as custas do presente processo". (destaquei) Nas razões do agravo (Id nº 17765373), a parte aduz que anexou declaração de hipossuficiência, no entanto, o Magistrado entendeu que os documentos não seriam suficientes para o deferimento da gratuidade judiciária, sem sequer conceder prazo para que juntasse mais documentos. Destaca não ser necessária a miserabilidade da parte para a concessão da justiça gratuita, bastando a simples afirmação da parte nesse sentido, nos termos dos artigos 4º da Lei nº 1.060/1950 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Reforça, ademais, que a não concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência notabiliza divergência ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que não possui condições financeiras suficientes de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, com o sobrestamento da decisão de origem. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Considerando que o próprio mérito do recurso versa sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem, tenho que deve ser dispensado o preparo relativo ao presente agravo de instrumento, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EREsp 1222355/MG, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, publicado em 25/11/2015. Passo, em seguida, à apreciação da medida liminar intentada pela parte. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da tutela provisória e afetar o próprio julgamento a ser feito pelo colegiado. No azo, vale dizer que a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.1 É cediço que a tutela de urgência é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar de um direito em que o magistrado identifica sua previsibilidade. Para sua concessão, é necessário que fiquem evidenciados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito alegado (fumus bomi iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300, do CPC, in litteris: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da tutela provisória é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." 2 Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)3, temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (destaquei) Portanto, a antecipação dos efeitos da decisão que deveria, vir, propriamente, ao final do processo, depois da realização de vasta análise probatória, somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito antecipatório não merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. Explico. Como visto, a parte agravante busca suspender decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 17765388), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 0281966-53.2023.8.06.0001, nos seguintes termos: "INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça, posto entender não harmonizar-se com o disposto na Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, já que não veio aos autos documentos suficientes para lastrear o pedido da gratuidade.
Pelo contrário, ao assumir prestação no valor de R$ valor de R$ 1.861,19 (mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), demonstra ter o autor suficiência de recursos para arcar com as custas do presente processo". (destaquei) Distintamente do apontado pela parte recorrente, o Juízo de origem concedeu prazo à parte para a juntada da documentação necessária à comprovação da sua hipossuficiência (Id nº 92736651 do Processo nº 0281966-53.2023.8.06.0001).
Na aludida decisão, o Magistrado especificou os documentos que seriam necessários à demonstração de sua condição: "Nesse passo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial, para que junte: aos autos, (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal);ou ainda, requeira o parcelamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pleito". (destaquei) No entanto, a parte autora/recorrente apenas apresentou petição afirmando que não tem condições financeiras, não acostando nenhum documento (Id nº 92736655 do processo já citado). Nessa análise de cognição sumária, entendo que houve omissão da parte ora recorrente quando instada pelo Juiz a comprovar a sua condição financeira.
Assim, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva aplicável à esfera processual, entendo que não há como a parte buscar liminar nesta fase processual para encobrir a sua própria omissão, porquanto os benefícios da gratuidade processual foram rejeitados em razão da inércia do promovente. Essa circunstância afasta, a meu juízo, a fumaça do bom direito, restando prejudicada, assim, a análise do perigo na demora. Portanto, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, razão pela qual a denegação do pedido é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, indefiro a tutela provisória recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil). Não se enquadrando a causa nas hipóteses tipificadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, entendo não ser o caso de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória (artigo 1.019, III do Código de Processo Civil). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para a apreciação do feito. Expediente necessário.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 3Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17837793
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12/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17837793
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11/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2025 06:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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