TJCE - 3000878-31.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MESQUITA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17782785
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000878-31.2023.8.06.0160 EMBARGOS DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO FÁBIO DE MESQUITA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CPC ART. 1.022. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 100 HORAS EM VALOR INFERIOR À HORA DO SALÁRIO-BASE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
TEMA 514 STF.
TEMA 905 STJ. TAXA SELIC.
HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2.
Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, por não ter sido apreciado o pedido subsidiário de receber o valor da hora de trabalho ampliada igual ao valor da hora de trabalho normal; bem como, a presença de contradição, tendo em vista que a decisão teria fundamentado seu julgamento sob o Tema 514 do STF, entretanto, julgando de forma contrária ao permitir o decesso em sua remuneração. 3.
Implementada a ampliação de carga horária, também deve ser majorada a remuneração do docente, na mesma proporção do aumento da jornada de trabalho, sob pena de evidenciar-se redução do valor da hora de trabalho e configurar-se enriquecimento ilícito do ente municipal, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental (art. 37, XV da CF) e ao Tema 514 do STF. 4.
ARE 660010 (Tema 514): "I.
A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." 5.
Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação e reformar a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho do autor dos períodos de 15/08/2018 a 12/2019 e 02/2020 a 12/2020, considerando o seu salário-base, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15 de agosto de 2018. 6.
Incidência de juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, ocorre a incidência da Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Em relação aos honorários advocatícios, havendo sucumbência recíproca e tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a exigibilidade suspensa do crédito em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 8.
Ente municipal é isento de custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 9.
CONHEÇO dos Embargos de Declaração, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração PARA DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração objurgando o Acórdão desta Relatoria que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a ação, pela qual se buscava o pagamento da ampliação da jornada de trabalho na forma de horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% do valor da jornada normal, conforme o inciso XVI, do art. 7º da CF/88 e subsidiariamente, que o valor da ampliação fosse igual ao valor da hora de trabalho normal.
Aduz o embargante, em suma, que "que não foi apreciado o direito do embargante receber o valor da hora de trabalho ampliada igual ao valor da hora de trabalho normal, já que na ementa do julgamento este limitou-se ao julgamento das horas extraordinárias".
Alega que o acórdão contém contradição "visto que fundamenta seu julgamento citando o tema 514, entretanto, julga de forma contrária ao permitir que seja ampliada a jornada de trabalho com o decesso na remuneração do embargante".
Pediu, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para integrar o acórdão e adequar o dispositivo aos pedidos entabulados na inicial, para condenar o embargado ao pagamento do valor da hora da ampliação igual ao valor da hora de trabalho normal, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 100 horas, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
Intimado o Município embargado para contrarrazoar, este deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
O acórdão embargado assim fora ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 100 HORAS E EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR ESCOLAR.
REMUNERAÇÕES ESPECÍFICAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
LEI Nº 81-A/93.
LEI Nº 647/2009.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS MAJORADAS EM 50%.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia consiste na aferição do direito do autor, servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, no cargo de docente, ao pagamento da ampliação da jornada de trabalho de 100 (cem) horas na modalidade de horas extras, com o acréscimo de 50% do valor da jornada normal. 2.
A alteração de jornada de trabalho é possível desde que haja prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional, e desde que seja preservado o valor nominal de sua remuneração, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, e art. 37, inciso XV, da CF/88. 3.
ARE 660010 (Tema 514): "I.
A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.". 4.
A Lei Municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG do Município de Santa Quitéria/CE, estabeleceu os cargos de provimento em comissão, e ainda, a possibilidade de ampliação de jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas semanais, equivalentes a 100 (cem) horas mensais, para docentes ocupantes de cargo efetivo, com a respectiva remuneração equivalente a um, vinte avos (1/20) do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente. 5.
Verifica-se que o servidor recebeu adequadamente a remuneração pelo exercício de seu cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar nos anos de 2017 a 2020, por meio da rubrica "0095 - DIRETOR ESCOLAR", somada à remuneração pela ampliação temporária da jornada de trabalho em 100 (cem) horas adicionais, nos períodos de 01/2017 a 12/2019, 02/2020 a 12/2020, e 03/2022 a 12/2022, por meio da rubrica "0061 - AMPLIAÇÃO 100H"; tudo na forma prevista nos artigos 5º, art. 11 e art. 13 da Lei Municipal nº 647/2009, não se configurando o decréscimo do valor do salário-hora e consequente violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 6.
O serviço extraordinário remunerado foi disciplinado pelos arts. 76, 77 e 78 do Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, Lei nº 81-A/93, que expressamente previu um limite máximo de 2 (duas) horas por jornada para seus servidores, exercido em caráter excepcional e temporário, não sendo permitido exceder a remuneração do servidor; inexistindo, portanto, a possibilidade de exercício de 100 (cem) horas extraordinárias mensais com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal de trabalho. 7.
Os precedentes do TJCE em que se ampara o apelante tratam de casos diversos do destes autos, referindo-se a servidor público com cargo de Auxiliar de Serviços Gerais de Município diverso, submetido a leis municipais e regimes jurídicos inaplicáveis ao autor. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. É, em suma, o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos necessários.
Como se sabe, toda decisão judicial, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1022, do CPC/2015, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada, com o objetivo de garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1].
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional, acerca de fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, e em relação a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, sem clareza, quer por ser ilegível ou por ser incompreensível; e, por sua vez, contraditória é a decisão que não possui coerência interna entre trechos da própria decisão, contendo proposições inconciliáveis entre si.
Finalmente, erro material é uma inexatidão material que não corresponde à intenção do juiz, devendo ser evidente, inequívoca, sobre a qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, por exemplo, equívocos na redação ou erros de cálculo.
Assim, o art. 1.022, inciso II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, ao tratar da omissão como um dos pressupostos dos embargos declaratórios, refere-se a ponto ou questão sobre o qual deve pronunciar-se juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, vale dizer, sobre questão pertinente levantada e não decidida, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda, quando, a decisão não for adequadamente fundamentada, incorrendo em qualquer das condutas do art. 489, §1º, como se afere literalmente: CPC Art. 1.022.
Omissis.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ...
CPC Art. 489. ... § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nesse sentido, manifesta-se a melhor doutrina: "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício[2]".
Por sua vez, conforme a melhor doutrina[3], contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, consistente na afirmação e na negação simultâneas de algo, com fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos como, verbi gratia, doutrina Araken de Assis[4], ipsis litteris: "Existirá contradição nos fundamentos do ato quando o juiz declarar o autor parte legítima e, ao mesmo tempo, reconhecer a sua ilegitimidade para postular perante o réu (…).
A troca do 'autor' pelo 'réu', no contexto da motivação, ou o erro da indicação do vitorioso no dispositivo, também representará vício dessa natureza.
Outro exemplo do mesmo quilate avultará do acórdão que, após identificar motivo bastante para invalidar o processo, e declarar o vício insanável, desprover a apelação".
Assim, só cabem embargos de declaração por alegada contradição quando a decisão contradiz elementos que lhe são internos, existentes na própria decisão, não sendo admitidos por afirmações de que a decisão contrarie provas ou outros elementos dos autos ou ainda a jurisprudência existente a respeito[5].
Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, por não ter sido apreciado o pedido subsidiário de receber o valor da hora de trabalho ampliada igual ao valor da hora de trabalho normal; bem como, a presença de contradição, tendo em vista que a decisão teria fundamentado seu julgamento sob o Tema 514 do STF, entretanto, julgando de forma contrária ao permitir o decesso em sua remuneração.
Assiste razão ao embargante, havendo omissão e contradição no acórdão adversado aptas a modificar a decisão embargada, uma vez que o pedido subsidiário de adequação do valor da hora de trabalho ampliada ao mesmo valor da hora de trabalho normal não foi devidamente apreciado.
De fato, o ora embargante havia aduzido que sua jornada de trabalho fora ampliada de 100 (cem) horas para 200 (duzentas) horas, nos períodos de 01/2017 a 12/2019, 02/2020 a 12/2020 e 03/2022 a 12/2022; entretanto, que o valor da hora de trabalho recebido pelas 100 (cem) horas da jornada de ampliação era inferior ao valor da hora de trabalho da jornada original de 100 (cem) horas prevista no concurso público.
Assim, este havia requerido, subsidiariamente, caso não fosse atendido o pedido de pagamento com o acréscimo de 50% do valor da jornada normal (inciso XVI, do art. 7º da CF/88), que fosse atendido o pedido de pagamento do valor da ampliação em valor igual ao valor da hora de trabalho normal; pedido não apreciado pela decisão embargada.
Com efeito, Segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 660010, sob o rito de repercussão geral (Tema 514), em sede do qual se discutia "à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos"; foi fixada a tese seguinte: "I.
A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (...)" Assim, restou firmado pelo STF o entendimento acerca da impossibilidade de aumento da jornada de trabalho do servidor público, sem a devida adequação dos vencimentos à nova carga horária, por potencial violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
No caso destes autos, aduz o apelante, ora embargante, que sua jornada de trabalho como professor do Município de Santa Quitéria foi ampliada da jornada original de 100 (cem) horas para 200 (duzentas) horas, nos períodos de 01/2017 a 12/2019, 02/2020 a 12/2020 e 03/2022 a 12/2022.
Alega que, entretanto, não recebeu a contraprestação devida, uma vez que o valor da hora de trabalho recebida pelo acréscimo de 100 (cem) horas foi inferior ao valor da hora normal de trabalho da jornada original de 100 (cem) horas prevista no concurso público; configurando-se, portanto, o decréscimo do valor do salário-hora e consequente violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Com efeito, a Lei Municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG do Município de Santa Quitéria/CE, estabeleceu a possibilidade de ampliação de jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas semanais, equivalentes a 100 (cem) horas mensais, para docentes ocupantes de cargo efetivo, com a respectiva remuneração equivalente a um, vinte avos (1/20) do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente, in verbis: Lei n° 647/2009 Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: a) 18 (dezoito) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola. § 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais; § 3º - A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
Art. 12 - Para os ocupantes do cargo de professor em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas.
Neste sentido, a autorização de ampliação temporária da jornada de trabalho em 100 (cem) horas possui caráter discricionário, sendo revestida das características da conveniência e oportunidade, ocorrendo por necessidade do serviço e tratando-se de situação transitória razão pela qual pode ser revogada a qualquer momento.
Desse modo, uma vez implementada a referida ampliação de carga horária, também deve ser majorada a remuneração do docente, na mesma proporção do aumento da jornada de trabalho, sob pena de evidenciar-se redução do valor da hora de trabalho, e configurar-se enriquecimento ilícito do ente municipal, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da irredutibilidade vencimental (art. 5º, LV e art.37, XV da CF) e do supracitado Tema 514 do STF.
No caso em concreto, afere-se das fichas financeiras dos autos (ID 12838743 a 12838749) que o apelante é servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria lotado na Secretaria de Educação, exercendo o cargo de professor desde 31/03/2003 e com jornada de trabalho de 100 (cem) horas mensais; tendo sua jornada sido ampliada para 200 (duzentas) horas nos períodos de 01/2017 a 12/2019, 02/2020 a 12/2020, e 03/2022 a 12/2022; tendo recebido contraprestação pelo labor ampliado por meio da remuneração adicional de rubrica "0061 - AMPLIAÇÃO 100H". É de se perceber, em análise atenta, que o servidor público recebeu pelos períodos de carga horária ampliada em 100h a contraprestação no valor de R$ 1.067,82 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), valor inferior ao valor dos salários base nos períodos de 01/2017 a 12/2017 (salário base de R$ 1.472,11), nos períodos de 01/2018 a 09/2019 (salário base de R$ 1.584,57), nos períodos de 10/2019 a 12/2019 (salário base de R$ 1.644,19) e nos períodos de 02/2020 a 12/2020 ((salário base de R$ 1.857,99).
Vê-se ainda, que no período de 03/2022 a 12/2022, o servidor foi corretamente remunerado pela carga horária ampliada em 100h, recebendo a contraprestação no valor igual ao salário-base, no valor de R$ 2.475,49.
Por fim, vê-se que o apelante não teve sua jornada ampliada em 100 (cem) horas adicionais durante o período de 01/2021 a 02/2022 e desde 01/2023, recebendo adequadamente o salário base da carga horária original de 100 (cem) horas.
Assim, inequívoca a ilegalidade do ato perpetrado pela administração, de modo que há de se reconhecer o direito da parte embargante ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado de 100h sem a devida contraprestação com base na hora normal trabalhada, incluindo suas repercussões sobre 13º salário, férias e demais vantagens, dos períodos de 15/08/2018 a 12/2019 e 02/2020 a 12/2020, respeitando-se a prescrição quinquenal das diferenças de parcelas anteriores a 15 de agosto de 2018.
Este entendimento é corroborado pelos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS.
DECESSO REMUNERATÓRIO CONSTATADO NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023.
REDUÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO.
ARTS. 77 E 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito Do autor/apelante, servidor público do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professor, à percepção das horas ampliadas laboradas como horas extras. 2.
A Lei Municipal nº 647/2009, que trata do Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG, contempla a possibilidade de ampliação da carga horária dos Professores e a retribuição pecuniária da carga horária suplementar. 3. In casu, é incontroverso que o apelante foi aprovado em concurso público para exercer a carga horária de 100 (cem) horas mensais e posteriormente teve sua jornada ampliada para 200 (duzentas) horas.
Ademais, restou demonstrado na ficha financeira de id. 13146137 que, nos meses de maio, junho e julho de 2023, houve decréscimo do valor da hora-aula, de modo que devem ser pagas estas diferenças entre o valor do salário-base e os montantes mensais pagos pela ampliação no aludido período. 4.
Os arts. 77 e 78 da Lei Municipal nº 081-A/1993 estabelecem que o adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar o valor pago ao servidor como remuneração, limitando o seu pagamento a duas horas por jornada de trabalho, o que seria excedido caso as horas ampliadas fossem consideradas como horas extras. 5.
Desse modo, a sentença merece ser reformada para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho do autor nos meses de maio, junho e julho de 2023, considerando o seu salário-base para 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Apelação conhecida e provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008506320238060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024); EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DUPLICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO-BASE.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
A autora é servidora pública efetiva do Município de Santa Quitéria, exercente do cargo de Professor de Pós Graduação, sendo admitida com carga horária de 100 horas, consoante edital do certame, tendo sua carga horária ampliada em 100 horas nos anos de 2017 a 2020, com arrimo no art. 11, § 1º, da Lei nº 647/2009 (PCCS/MAG de Santa Quitéria) e em contrato firmado. 2.
A ampliação da carga horária semanal sem o devido aumento salarial implicou violação ao postulado da irredutibilidade de vencimentos, haja vista a diminuição do valor correspondente ao salário-hora. 3. A determinação sentencial de que, em caso de necessidade de nova ampliação de carga horária, seja assegurado o pagamento das horas adicionais de acordo com o salário-base e seus consectários, consiste em uma mera decorrência do deferimento do pleito de readequação vencimental, a fim de se evitar nova ilegalidade a ser coibida pelo Judiciário. 4.
Descabimento da pretensão autoral de recebimento da diferença em forma de horas extraordinárias, porquanto a majoração da carga horária foi efetivada com arrimo em lei municipal e mediante avença firmada entre a servidora e o Município da Santa Quitéria, com aderência às cláusulas pela promovente. 5.
Rejeição do arrazoado autoral relativo à correção das verbas honorárias, posto que a sentença indeferiu os pedidos principais e acolheu os pedidos subsidiários da exordial, implicando sucumbência em parte da pretensão, por haver a demandante estabelecido hierarquia entre os requestos, ao demonstrar preferência pelo atendimento pleito principal em detrimento do subsidiário, não se tratando de pedidos alternativos. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Majoração dos honorários a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento de ambos os recursos, não se olvidando a suspensão da exigibilidade com relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 30008757620238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO.
ART. 77 E 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECESSO REMUNERATÓRIO CONSTATADO EM RELAÇÃO AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020.
REDUÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA DA AUTORA NESSE PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA.
VIABILIDADE.
DETERMINAÇÃO REFERENTE A EVENTO FUTURO E INCERTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Busca a autora o recebimento de sua remuneração pela ampliação da jornada de trabalho na forma de horas extraordinárias.
Por seu turno, o Município suscita a prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, alegando, no mérito, que não houve redução nos vencimentos da autora.
Sustenta ainda a inviabilidade da determinação de que, caso haja nova ampliação da jornada de trabalho, a remuneração correspondente à ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal, por se tratar de medida preventiva para situação jurídica não existente. 2.
No caso, a autora aduz que prestou concurso público para o cargo de professora junto ao Município de Santa Quitéria, tendo sido prevista a jornada de 100 horas mensais.
Assevera que teve sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas, tendo havido, contudo, um decesso na remuneração nos meses de novembro e dezembro de 2020. 3. "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Tema 514 da Repercussão Geral do STF. 4.
O pleito de recebimento da remuneração da jornada ampliada como horas extraordinárias não merece prosperar, porquanto violariam os arts. 77 e 78 da Lei Municipal nº 081-A/93. 5.
Não se conhece da preliminar de prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse recursal nesse tocante.6.
Para além da questão do piso salarial nacional, havendo a ampliação da carga horária, deve haver aumento na remuneração, para que seja mantido o valor da hora-aula do docente, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7. No caso, restou demonstrado através de ficha financeira que, com a ampliação da carga horária da promovente, houve um decréscimo do valor da hora-aula nos meses de novembro e dezembro de 2020. 8.
Altera-se parcialmente a sentença, para afastar a obrigação de fazer que se refere a evento futuro e incerto. 9.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do Município parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pelo Município para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009225020238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO PROFESSORA.
JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA DE 100 HORAS SEMANAIS PARA 200 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS HORAS MAJORADAS NO VALOR DE 50% DA HORA NORMAL DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA, EX OFFICIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O cerne da presente irresignação reside em saber se a autora, ao ter majorada, temporariamente, sua carga horária em 100h mensais, de 2018 a 2020, possui direito, ou não, a receber remuneração como horas extraordinárias com o acréscimo de 50% do valor da jornada normal. 2 - A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 3 - In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da promovente sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória.
Portanto, ao majorar a carga horária sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.
Contudo, não há falar em extrapolação da jornada, como pretende a promovente, mas sim em ampliação de jornada, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 4 - O aumento da jornada de trabalho se deu de forma excepcional e facultativa, tendo a parte apelante aceitado de forma livre e espontânea o aumento de horas trabalhadas, não podendo, assim, considerar a majoração da jornada como se fossem horas extraordinárias com o adicional de 50% do valor normal. 5 - Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à ausência do dever de pagar, devendo recair exclusivamente sobre o ente público, vez que o pedido subsidiário da parte requerente restou integralmente provido, não havendo o que se falar em rateio da sucumbência.
Todavia, o percentual deve ser fixado em liquidação de sentença. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008879020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024). Neste trilhar, evidenciando-se a omissão e a contradição apontadas, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação e reformar a sentença julgar parcialmente procedente a ação, para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho do autor dos períodos de 15/08/2018 a 12/2019 e 02/2020 a 12/2020, considerando o seu salário-base, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15 de agosto de 2018.
Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, incidem juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, ocorre a incidência da Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No tocante às custas processuais, o ente municipal é isento de tal pagamento, nos termos da disposição prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em relação aos honorários advocatícios, havendo sucumbência recíproca e tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a exigibilidade suspensa do crédito em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ex positis, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CPC Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro. 16. ed.
São Paulo: Saraiva. 2003. v. 2. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Recursos e ações autônomas de impugnação. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. [4] Manual dos Recursos, editora Revista dos Tribunais, 3ª ed. 2010, p. 624 [5] MEDINA, José Miguel Garcia.
Recursos e ações autônomas de impugnação. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17782785
-
13/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17782785
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17481526
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17481526
-
26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17481526
-
24/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14997529
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14997529
-
14/10/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997529
-
14/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2024 18:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO FABIO DE MESQUITA - CPF: *85.***.*43-04 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729597
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729597
-
27/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729597
-
27/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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