TJCE - 3000028-11.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172511207
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172511207
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10/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172511207
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172511207
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 3000028-11.2025.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEZINA DUARTE DE LIMA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Embargada para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
MOMBAÇA/CE, 5 de setembro de 2025.
JOSEFA VIEIRA DAMASCENOÀ Disposição -
05/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172511207
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05/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172511207
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05/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168557166
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168557166
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168557166
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168557166
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168557166
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168557166
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] _____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000028-11.2025.8.06.0126 AUTOR(A): MARIA CARMEZINA DUARTE DE LIMA REQUERIDO(A): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL ajuizada por MARIA CARMEZINA DUARTE DE LIMA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora alega que acessou o site do "Quero Quitar" para consultar a situação do seu CPF, momento em que se deparou com uma cobrança da empresa ré referente a uma suposta dívida no valor de R$322,38 (trezentos e vinte e dois e trinta e oito centavos), estando atualmente em R$2.826,68 (dois mil e oitocentos e vinte e seis e sessenta e oito centavos), com vencimento no ano de 2002, débito o qual desconhece.
Sustenta que nunca comprou nenhum produto junto ao Panamericano, tampouco autorizou que terceiros comprassem em seu nome.
Aduz que nunca foi contatada pela empresa ré, nem pela Pernambucanas, para lhe informarem a respeito da existência desse suposto débito atrelado ao seu CPF. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual, pugna que seja declarada a nulidade da dívida, ou, alternativamente, seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços em decorrência da habilitação fraudulenta do serviço em nome da autora e pela inclusão indevida do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão (ID 133207710), foi deferido gratuidade da justiça em favor da autora e designada audiência de conciliação.
Em contestação ( ID 155113040), a empresa ré arguiu, em preliminar, a alteração do polo passivo para constar o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, como parte legítima.
No mérito, sustentou a regularidade no contrato sob nº 000015324380, referente a "C.DIRETO CONSUMIDOR", firmado originalmente pela autora com a Panamericano II, e que, atualmente, se registra sob o nº 3059506, cujo valor atualizado do débito é de R$ 1.227,73 (mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), e a legalidade da cobrança extrajudicial.
Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
Audiência de conciliação sem êxito (ID 140626654).
Em réplica (ID 141067824), a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Em decisão ( ID 151118294), as partes foram intimadas sobre interesse na produção de novas provas, ficando cientes da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Em petição (ID 152564211), a parte autora aduz que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ILÍCITA, especialmente por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similares, sendo esse exatamente o caso dos autos.
Desse modo, reitera os pedidos da inicial.
Em petição ( ID 152666811), a parte ré aduz que não pretende produzir novas provas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES 3.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Insurge-se a promovida ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS a integrar o polo passivo da ação, uma vez que aduz que a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 30.***.***/0001-05, é o detentor do crédito referente ao contrato objeto desta lide.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º estabelece-se a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor.
Assim, quando a relação decorre de uma relação de consumo e ocorre a cessão de crédito, reconhece-se a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0002579-44.2022.8.17 .3220 Apelante: BANCO INTER S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A .
Apelado: HIGO RAFFAEL DE OLIVEIRA CRUZ Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA .
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. 2.
O autor sustenta que teve seu nome inscrito no cadastro do serviço de proteção ao crédito pelo demandado por dívida já quitada . 3.
A despeito de sustentar a regularidade da inscrição, o banco demandado não comprovou que o autor se encontrava inadimplente no momento da negativação. 4.
Como consolidado no Direito jurisprudencial, a inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independente de qualquer outro efetivo prejuízo . 5.
O valor da indenização fixado em R$8.000,00 se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 .
Apelação desprovida, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002579-44.2022.8 .17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des .
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002579-44.2022.8.17 .3220, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2 IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que a autora foi surpreendida com a negativação de seu nome em razão de débito referente a empréstimo que não contratou, no valor de R$ 322,38 (trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), a suposta cobrança remonta ao ano de 2002, encontrando-se, portanto, manifestamente prescrita.
Ademais, ao consultar a plataforma denominada "Quero Quitar", a autora verificou a existência da referida cobrança indevidamente registrada em seu nome.
Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento.
De modo igual, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, plenamente aplicável à espécie as disposições protetivas do citado diploma legal, em especial o preceito trazido no caput do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a dívida objeto da presente demanda, conforme se depreende da análise dos autos, refere-se ao contrato de nº 000015324380, indicado pela própria parte ré em sua contestação (ID 155113040).
O referido contrato teria sido originalmente firmado pela autora junto à instituição Panamericano II, no ano de 2002 (dois mil e dois).
Sustenta a parte ré que a cobrança extrajudicial do referido débito é legítima, uma vez que a prescrição não tem o condão de extinguir o direito material do credor, tampouco de eliminar a própria existência da obrigação.
Afirma, ainda, que a prescrição opera apenas sobre a pretensão, isto é, sobre o exercício do direito de ação destinado à cobrança judicial da dívida, não alcançando, portanto, a possibilidade de cobrança extrajudicial.
No entanto, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional para a sua cobrança é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. É, portanto, fato incontroverso que a pretensão de cobrança judicial do referido débito encontra-se fulminada pela prescrição.
Vejamos o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
PRECEDENTES .
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Assim, conclui-se que, a tese da ré, de que a prescrição não extingue o débito, mas apenas a pretensão de cobrá-lo judicialmente, permitindo a cobrança por outros meios, foi recentemente superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, em julgamento paradigmático dos Recursos Especiais nº 2.088.100/SP e nº 2.094.303/SP, a Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento de que, uma vez prescrita a pretensão, é ilícita a cobrança do débito, seja ela judicial ou extrajudicial.
Conforme o voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito".
Isso porque a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, e, uma vez paralisada pela prescrição, não é mais possível exigir o comportamento do devedor, seja por que via for.
Diante disso, é possível concluir que o suposto dano moral acometido pela autora se encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele que sofreu, o que restou evidenciado nos presentes autos, tendo em vista que a autora teve seu nome levado a plataforma de cobrança, por um débito que não realizou.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo a plataforma promovida ser responsabilizada por tal ação.
Nessa toada: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO SITE "QUERO QUITAR" - RETIRADA DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA - CABIMENTO - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
I - Reconhecida a prescrição da dívida, deve ser excluído o nome do autor da plataforma "Quero Quitar", em relação a ela.
II - A cobrança extrajudicial de débito prescrito configura ato ilícito, e sua realização pela plataforma Quero Quitar, embora a informação não seja pública, demonstra a intenção de coagir o consumidor a adimplir dívida não mais passível de cobrança, por receio de ter o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006811-47 .2023.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. 5.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, de forma que: DECLARAR inexistente o débito ora discutido, no valor de R$322,38 (trezentos e vinte e dois e trinta e oito centavos), referente a um suposto contrato originalmente firmado com o Banco Panamericano II e atualmente de titularidade da instituição financeira ré, em razão da ocorrência da prescrição. CONDENAR que seja realizada a exclusão das informações do autor/apelante do site "Quero Quitar", em relação ao débito já considerado inexistente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ.
Condeno o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da atualizado da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, pelo DJE.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data digital Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168557166
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168557166
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168557166
-
27/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152018617
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152018616
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152018615
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152018617
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152018616
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152018615
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000028-11.2025.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA CARMEZINA DUARTE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056 POLO PASSIVO:ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-S e GABRIELA DIAS FERNANDES - BA83705 Destinatários:CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
24/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152018617
-
24/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152018616
-
24/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152018615
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24/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
24/04/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
-
17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 05:22
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135935915
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça Unidade da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000028-11.2025.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA CARMEZINA DUARTE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056 POLO PASSIVO:ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Destinatários:CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 135600477 e decisão ID 133207710 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135935915
-
13/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135935915
-
13/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
-
27/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/01/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CARMEZINA DUARTE DE LIMA - CPF: *77.***.*00-11 (AUTOR).
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15/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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