TJCE - 3004408-41.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:52
Juntada de comunicação
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31/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/02/2025 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133573518
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004408-41.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA LIMA ROCHA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Silvana Lima Rocha Ribeiro em face de Banco do Brasil S.
A.
A parte promovente pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido (ID.: 127205084), peticiona reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e junta documento de ID.: 131605379. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, o CPC, em seu Art. 99, §2º, aduz que o juiz poderá indeferir o referido benefício, se não houver nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, verifica-se que os documentos acostados não foram capazes de comprovar a hipossuficiência alegada pela autora.
Portanto, por entender ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora.
Entretanto, o Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, consoante se observa da leitura do artigo 98, §6º: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O dispositivo acima tem o claro intuito de evitar a concessão e utilização indiscriminada da benesse, assim tem sido o entendimento do STJ sobre a aplicação do mencionado artigo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
As instâncias ordinárias apuraram que o ora embargante não faz jus à gratuidade de justiça, pois possui renda mensal significativa, no valor de R$ 5.312,21 - não tendo sido apurada nenhuma circunstância excepcional, a justificar o deferimento da benesse.
Com efeito, a decisão está em consonância com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 2. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento". (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 3.
Com efeito, a invocação, pelo embargante, do novo CPC, em nada infirma o entendimento perfilhado pelo Colegiado, sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.630.945/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.) A possibilidade de parcelamento de custas trazida pelo CPC e corroborada pela jurisprudência do STJ, frise-se, tem a intenção de evitar a utilização desarrazoada da assistência judiciária gratuita, sem contudo, impedir o acesso ao judiciário.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade requestado, porém defiro o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas mensais.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).
Proceda à Secretaria com a expedição das guias judiciais, com o recolhimento, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133573518
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11/02/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133573518
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11/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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11/02/2025 19:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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11/02/2025 19:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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11/02/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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11/02/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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11/02/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127205084
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127205084
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29/11/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127205084
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27/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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